SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1124661/PE (2026/0361711-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCELO LEANDRO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
MARCELO LEANDRO BARBOSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0011283-30.2026.8.17.9000.
O paciente foi preso preventivamente, em 13/2/2023, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra quatro vítimas.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do réu, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Alega, para tanto, excesso de prazo derivado da mora estatal.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou (fls. 14-17, grifei):
Narra a denúncia dos autos que (ID 126999351 – Pje 1º Grau):
“No dia 12 de fevereiro de 2023, no período diurno, no interior da residência do acusado localizada no condomínio Residencial Vitoria, bloco 01, aptnº 308, bairro Militina, neste município, o denunciado acima qualificado praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com o menor J.S.C.M, de apenas 12 (doze) anos na época do fato. Ainda, em outras ocasiões, o denunciado praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com o infante D.L.S.A (08 anos) e atos libidinosos análogos a conjunção carnal com as crianças D.F.S.A (10 anos) e H.R.D.L (08 anos). Dimana dos autos que, na tarde do dia 12 de fevereiro, às vítimas D.L.S.A e D.F.S.A frequentaram sozinhos a casa do acusado e, mais tarde do mesmo dia, a sra. Diana Feliciano da Silva Alves percebeu que D.F.S.A estava com um relógio de pulso e R$10,00 (em espécie) e este, ao ser questionado sobre a origem dos objetos, D.F.S.A disse que os tinha recebido do acusado. [...] Emerge ainda do caderno investigatório que durante as investigações foi constatado que a vítima H.R.D.L também sofrera abusos praticados pelo denunciado. De acordo com a vítima, o acusado dava beijos próximo a sua boca e já havia praticado conjunção carnal do tipo penetração anal em ocasião que não soube precisar a data. Do lastro probatório colhido é possível constatar que o apartamento do acusado era constantemente frequentado por crianças, tendo ele o costume de presentear as vítimas com sapatos, roupas e outros objetos de valor.”
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1124661/PE (2026/0361711-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCELO LEANDRO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
O ora paciente foi então denunciado como incurso nas penas do art. 217-A, caput, do CPB c/c art. 71, §único. A denúncia trouxe um rol de cinco testemunhas.
No presente mandamus, a defesa alega que, ultrapassados mais de 3 anos e 2 meses da data do fato e da prisão, a instrução processual não findou, dada a insistência do órgão acusatório e do juízo acerca da oitiva de testemunhas faltantes.
Afirma que deve ser considerado que a demora não se deve à complexidade do crime, tampouco a expedientes defensivos. Pelo contrário, trata-se de excessiva demora na persecução penal por culpa do Poder Judiciário, uma vez que, mesmo estando o paciente encarcerado e à disposição do juízo, ainda não se findou a instrução processual, mesmo após seis designações de audiências.
O Juízo prestou informações sobre o trâmite processual. Noticiou que o paciente foi preso em flagrante em 13/02/2023 e teve a sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia do mesmo dia. O Ministério Público ofereceu denúncia em 02/03/2024, que foi recebida em 14/04/2023. O acusado apresentou resposta à acusação, por meio de advogado particular, em 11/05/2023 e foi citado pessoalmente em 05/10/2023. Na audiência de 29/04/2024 foram ouvidas quatro testemunhas; e em 26/08/2024 foi realizada depoimento acolhedor de duas vítimas menores.
Em 20/03/2025 foi realizado depoimento acolhedor de outra vítima. A audiência designada para 19/02/2026 foi frustrada em razão da renúncia do advogado do paciente e a de 20/04/2026 também não se realizou em virtude da ausência das testemunhas. Noticiou, por fim que os autos aguardavam a realização de audiência para depoimento acolhedor de testemunhas residentes em Santa Catarina, designada para o dia 18/06/2026.
Em consulta aos autos principais constata-se a expedição de diversos mandados e intimações referentes às audiências designadas. Outrossim, tendo em vista a mudança de endereço de dois dos menores vítimas para o estado de Santa Catarina, o Juízo determinou a expedição da Carta Precatória para que o juízo deprecado realize a Audiência de Depoimento Especial das referidas crianças/adolescentes.
Quanto à fase processual atual da ação penal, verifica-se na ata de audiência que, considerando-se que a representante legal das vítimas não compareceu ao ato, o Juízo o declarou frustrado e redesignou a audiência para 22 de outubro de 2026.
Por fim, verifica-se a expedição da carta precatória respectiva e dos demais expedientes de intimações para a audiência de 22/10/2026.
Com relação ao excesso de prazo apontado, é imperioso destacar que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características da fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Vale ressaltar, ainda, a Súmula nº 84 deste Tribunal, assim redigida: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”.
[...]
No ponto, diante do resumo dos atos processuais analisados em consulta processual ao sítio do TJPE e do que consta nos autos, não se verificam indícios de desídia do Estado-Juiz.
Com efeito, o magistrado de primeira instância tem adotado postura diligente na condução do processo, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Em reforço, é o parecer nesta instância (ID 61899159):
[...] O exame do caderno processual revela a tramitação regular da lide originária, afastando hipótese de desídia do Poder Judiciário. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi devidamente recebida no dia 14 de abril de 2023. Outrossim, no dia 29 de abril de 2024, operou-se a oitiva de quatro testemunhas de acusação. Posteriormente, realizaram-se sessões especiais para colheita do depoimento acolhedor de três vítimas infantes, ocorridas no dia 26 de agosto de 2024 e 20 de março de 2025. Os adiamentos supervenientes justificam-se por motivos alheios ao controle da autoridade judicial. O ato designado para 19 de fevereiro de 2026 restou frustrado devido à renúncia do antigo advogado particular do réu. A sessão posterior, datada de 20 de abril de 2026, restou prejudicada pela ausência de testemunhas residentes em outra unidade federativa. Cumpre ressaltar, também, que a necessidade de expedição de cartas precatórias para o Estado de Santa Catarina denota a complexidade inerente à colheita de depoimentos especiais de menores em outra jurisdição. Essa providência exige coordenação técnica e obedece aos ditames de proteção previstos na Lei nº 13.431/2017. Desse modo, o andamento processual, portanto, mostra-se compatível com a gravidade dos fatos narrados, envolvendo quatro vítimas vulneráveis. A custódia encontra-se amparada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, conforme os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos da segregação cautelar hígidos perante a gravidade concreta da conduta descrita no feito originário.”(grifos nossos)
Constata-se, de fato, uma tramitação processual com andamento regular com AIJ de conclusão já designada. É válido destacar a complexidade e gravidade do caso, envolvendo 04 vítimas menores.
A despeito da alegação da defesa técnica e tendo em vista a audiência designada para o próximo mês de outubro, não há que se falar em demora injustificada a implicar em coação ilegal.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Não verifico desproporção na custódia preventiva do paciente, nem atraso injustificado na conclusão da instrução. As peculiaridades do caso - complexidade e gravidade do delito investigado (estupro de quatro vítimas vulneráveis, duas atualmente residentes em outra unidade da federação), renúncia do antigo advogado particular que frustrou a audiência de 19/2/2026, necessidade de inquirição de testemunhas e de expedição de cartas precatórias, além da audiência de instrução já designada para 22/10/2026 - revelam, nos estreitos limites de cognição do habeas corpus, a regularidade do impulso ao feito.
A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no RHC n. 184.799/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 11/4/2024).
No tocante ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, observo que não houve alteração no quadro fático e jurídico. Logo, em razão da gravidade concreta dos crimes e notório risco que a liberdade do réu representa para as vítimas e outras pessoas, tais medidas não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.