Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036750/SP (2025/0361715-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HERBERT COSTA THOMANNADVOGADO:HERBERT COSTA THOMANN - MT027466OIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ROGERIO RAMALHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGERIO RAMALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5006634-51.2021.4.03.6181.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990. O trânsito em julgado ocorreu aos 07/11/2023. Sustenta que a investigação teve início na Justiça Estadual que determinou medida de busca e apreensão, após a representação policial. Alega que não foram juntados aos autos cópia integral dos autos da busca e apreensão, o que teria impedido o controle de legalidade. Ainda, sustenta que não haveria prova pericial sobre a idade das vítimas e que a condenação teria sido contrária à prova dos autos, por ausência de prova suficiente sobre o dolo. Alega que não haveria prova da conduta reiterada apta a ensejar continuidade delitiva.
Pleiteia, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação penal e, no mérito, o reconhecimento de nulidade absoluta, de inexistência de prova pericial conclusiva sobre a idade das vítimas, de ausência de dolo específico e o afastamento da continuidade delitiva.
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Nesse contexto, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, impondo-se o não conhecimento do writ.
Ainda, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Observa-se que o acórdão em análise ressaltou a existência de provas da materialidade e autorias delitivas e que a busca e apreensão ocorreu no contexto da "Operação Pedofilia IV". A alegação de ausência de acesso à documentos não foi suscitada pela defesa na origem e, logo, analisada pelo Tribunal a quo, sendo incabível a análise direta por esta Corte Superior. Ademais, as alegações de ausência de materialidade delitiva, de dolo e de continuidade delitiva, demandam revolvimento fático probatório, incabível na via do writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Decreto o sigilo dos autos para preservar as vítimas, tendo em vista a juntada de imagens dos arquivos periciados pelo impetrante.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1036750/SP (2025/0361715-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HERBERT COSTA THOMANNADVOGADO:HERBERT COSTA THOMANN - MT027466OIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ROGERIO RAMALHOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.