Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1124666/SP (2026/0361776-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:IGOR FREITAS SIMAOADVOGADO:ÍGOR FREITAS SIMÃO - SP528386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NIVALDO JOSE TOMAZ JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NIVALDO JOSE TOMAZ JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001855-34.2026.8.26.0509).
Depreende-se dos autos que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para a apuração de falta supostamente cometida pelo paciente. O Juízo das execuções reconheceu a falta como grave e aplicou os consectários legais.
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
Agravo em Execução Penal - Recurso da Defesa - Falta disciplinar de natureza grave - Pleitos de nulidade do procedimento disciplinar por alegado cerceamento de defesa e absolvição por insuficiência probatória - Não acolhimento Indeferimento de perícia no aparelho celular que não ocasionou prejuízo concreto à ampla defesa - Infração disciplinar amplamente demonstrada pelo Comunicado de Evento e pelos depoimentos harmônicos dos policiais penais - Sentenciado que assumiu a propriedade do aparelho celular no momento da abordagem - Conduta que se subsome ao art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal - Perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime corretamente decretadas - Recurso não provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega ter havido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia de extração dos dados do aparelho celular apreendido, prova fundamental para comprovar a negativa de autoria sustentada pelo apenado.
Assevera que a confissão informal desacompanhada de prévia advertência do direito ao silêncio configura prova ilícita e inadmissível.
Sustenta, ainda, que o aparelho foi encontrado no fundo do alojamento compartilhado por dezenas de presos, inexistindo indício mínimo de autoria, razão pela qual deve ser aplicado o postulado do in dubio pro reo.
Aponta que a companheira do paciente encaminhou falsa denúncia do fato, posteriormente reconhecendo que assim o fez por vingança e se retratou por escrito no dia seguinte.
Por fim, alega constrangimento ilegal decorrente da decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção dos lapsos para benefícios.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o que segue (e-STJ fl. 6):
I. O recebimento do presente writ e o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, para suspender de imediato todos os efeitos decorrentes da r. decisão do DEECRIM 2ª RAJ e do acórdão do TJSP, restituindo provisoriamente o paciente ao regime prisional semiaberto;
II. A requisição de informações à douta Autoridade Coatora (Câmara Criminal do TJSP), caso entenda necessário, bem como a subsequente remessa dos autos com vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer;
III. NO MÉRITO, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para reformar integralmente o v. acórdão proferido no Agravo de Execução nº 0001855-34.2026.8.26.0509 e a decisão de primeiro grau, determinando:
1. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento ilegal da perícia de extração de dados do aparelho celular apreendido (perda de uma chance probatória);
2. A ABSOLVIÇÃO de NIVALDO JOSÉ TOMAZ JUNIOR da prática de falta disciplinar de natureza grave apurada no PAD nº 646/2023, pela ausência de suporte probatório mínimo de autoria e pela vedação à responsabilidade coletiva (Art. 45, § 3º, da LEP);
3. O restabelecimento definitivo do regime semiaberto em favor do Paciente, o afastamento da interrupção do prazo de progressão e a integral devolução de todos os dias de pena anteriormente remidos que foram declarados perdidos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em que pese a defesa sustentar ilegalidade na imposição de regressão de regime, como bem salientado pelo parecer ministerial na origem (e-STJ fls. 16), o paciente se encontrava em regime fechado quando praticada a falta disciplinar. Não há, portanto, que se falar em restabelecimento do regime semiaberto.
No caso, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão de primeiro grau para considerar a falta praticada como grave, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 10/11):
Embora sustente a Defesa que a extração de dados do aparelho celular apreendido seria apta a demonstrar a ausência de vínculo do agravante com o objeto em questão, verifica-se que a autoria da infração disciplinar restou suficientemente comprovada pelos demais elementos constantes dos autos, notadamente pelos depoimentos convergentes dos policiais penais responsáveis pela apreensão, os quais relataram que o próprio sentenciado assumiu a propriedade do telefone móvel.
[...]
Nesse contexto, a negativa do sentenciado (fls. 44/45) que apresentou versão no sentido de que não lhe pertencia o aparelho celular apreendido não se sustenta, pois carece de lastro objetivo apto a infirmar os elementos coligidos durante todo o procedimento investigativo.
A documentação carreada aos autos corrobora, de modo estreme de dúvida, os fatos descritos no Comunicado de Evento n.º 422/2023, atestando que, durante procedimento de revista no alojamento “R” da Ala Habitacional II, foi localizado um aparelho celular da marca Motorola, ocasião em que o agravante assumiu a propriedade do objeto perante os policiais penais.
A versão exculpatória, portanto, restou isolada e desprovida de qualquer elemento de corroboração, sucumbindo perante os relatos firmes e harmônicos dos policiais penais Emerson Rizo e Bruno Chiquineli Cardoso da Silva (fls. 27/28).
[...]
Inviável, portanto, desconsiderar tais depoimentos sem a devida demonstração de vício ou comprometimento de suas imparcialidades, ônus processual que incumbia à Defesa e do qual não se desincumbiu.
O ato de possuir aparelho telefônico móvel no interior da unidade prisional configura, de forma inequívoca, a falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Tal conduta compromete gravemente a segurança e a disciplina internas, devendo ser punida com o máximo de rigor.
Destarte, a r. decisão agravada não comporta qualquer reparo, porquanto em estrita consonância com a legislação de regência. Com efeito, a decretação da perda dos dias remidos na fração de 1/3 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da infração disciplinar praticada, observando os limites estabelecidos no art. 127 da Lei de Execução Penal, ao passo que a interrupção do lapso para progressão de regime é consequência legal automática da homologação da falta grave.
Da análise dos autos, verifica-se que foi apreendido em poder do paciente um aparelho celular, fato que, após a edição da Lei n. 11.466/2007, constitui falta grave. A Lei de Execução Penal passou a ter o seguinte dispositivo:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
[...]
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICADA A QUALIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO. DEFESA PATROCINADA PELA FUNAP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Primeiramente, urge consignar que "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
2. O suposto cerceamento de defesa não encontra guarida no entendimento firmado por este Tribunal Superior, visto que, além de não haver sido indicada a qualificação do advogado particular, verifica-se que a defesa do paciente foi exercida por advogado da FUNAP, a evidenciar a ausência de violação aos corolários do contraditório e da ampla defesa.
3. No que tange à materialidade da infração disciplinar, é imperioso destacar que "'[c]onsolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade' (AgRg no HC n. 671.045/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021)" (AgRg no HC n. 760.894/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022.)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 845.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INGRESSO DE COMPONENTES ESSENCIAIS DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Embora a defesa, ao que tudo indica, não tenha embargado na própria origem para que a Corte competente pudesse sanar a contradição aqui invocada, é importante mencionar que a tese de mérito sequer encontraria guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 890.471/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, II, DA LEP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSBILIDADE DE EXAME NESTA VIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.
2. Se o Tribunal de origem motivadamente concluiu pela prática da falta grave, a modificação deste entendimento, a fim de absolver o ora agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 907.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Incontroverso nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que o aparelho apreendido pertence ao paciente, fato corroborado pela autoridade policial, sendo inviável a desconstituição dos fatos na via eleita.
Ademais, a análise do fato praticado a fim de verificar se estaria configurada ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Nesse sentido, confiram-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A AGENTES PENITENCIÁRIOS. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NOVA OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SENTENCIADO E DE JUNTADA COMPLETA DA SINDICÂNCIA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO, INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DA FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Reconsiderada em parte a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
2. O procedimento administrativo disciplinar, instaurado para a apuração do cometimento de falta grave, por tratar da liberdade de ir e vir do réu condenado, deve, necessariamente, observar o contraditório e a ampla defesa, tornando imprescindível a presença de advogado constituído ou de defensor público nomeado, em razão das regras específicas contidas na Lei de Execuções Penais.
3. Tendo sido determinada a notificação do sentenciado no momento da instauração do Procedimento Disciplinar, o qual foi interrogado na presença de advogada da FUNAP, que apresentou alegações finais, não há nos autos evidência de ilegalidade por inobservância do princípio do contraditório.
4. As questões acerca da ausência de citação e de juntada completa dos autos da sindicância não foram suscitadas pela defesa durante o interrogatório do sentenciado ou nas alegações finais do procedimento administrativo, ocorrendo, no ponto, a preclusão.
5. Havendo a prévia apuração da infração disciplinar em procedimento administrativo em que foram observados a ampla defesa e o contraditório, não se exige nova oitiva judicial do sentenciado.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desobediência a agentes penitenciários, conforme dispõe os arts. 50, VI, e 39, II e V, da LEP, consubstancia falta disciplinar de natureza grave.
7. Maiores considerações acerca da atipicidade, da desclassificação, da insignificância ou da ausência de materialidade da conduta, a fim de afastar a falta disciplinar aplicada e absolver o sentenciado, demandariam necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita.
8. Com o advento da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, foi dada nova redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, que passou a dispor que o cometimento de falta grave não mais acarretaria a perda da integralidade do tempo remido, somente podendo atingir o limite de 1/3 (um terço).
9. No que respeita ao quantum a ser fixado pelo juízo das execuções penais, devem ser levados em conta os critérios estabelecidos no art. 57 da novel legislação, quais sejam: a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, cabendo ao juiz certa discricionariedade.
10. Decisão que não apresenta fundamento idôneo e suficiente para justificar a perda máxima, prevista no art. 127 da LEP, consubstanciado na gravidade da infração praticada, havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
11. Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do writ, porém conceder de ofício a ordem, determinando o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que complemente o julgamento, na parte referente à perda dos dias remidos, motivando a escolha do patamar da penalidade, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais.
(AgInt no HC 374.195/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017, grifo nosso.)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Na espécie, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sob alegação de que a questão demanda análise de provas, mantendo, assim, a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que entendeu ser a desobediência à ordem de agente de segurança falta grave, hábil a ocasionar a regressão de regime prisional.
2. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.
3. Impende ressaltar que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 69.491/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 2/12/2016, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1124666/SP (2026/0361776-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:IGOR FREITAS SIMAOADVOGADO:ÍGOR FREITAS SIMÃO - SP528386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NIVALDO JOSE TOMAZ JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
HC 1124666/SP (2026/0361776-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR FREITAS SIMAOADVOGADO:ÍGOR FREITAS SIMÃO - SP528386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NIVALDO JOSE TOMAZ JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.