Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124667/PB (2026/0361778-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHOADVOGADO:AÉCIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB012864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ROBERIO GONCALVES RIBEIROINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R G R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000349-02.2017.8.15.0911.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 32-33):
“ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. PENA. ANÁLISE EX OFFICIO. EXACERBAÇÃO. CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Suficientemente comprovada a prática delitiva atribuída ao agente, inadmissível falar em insuficiência de provas para a condenação.
2. Equivocadamente sopesadas em desfavor do réu algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impositivo o redimensionamento da reprimenda.
3. Apelo provido em parte.”
No presente writ, a defesa sustenta a neutralidade dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências, previstos no art. 59 do CP.
Pondera que a culpabilidade foi valorada negativamente com base em elementos inerentes ao tipo penal.
Argui que o local do fato – sede de sindicato – não autoriza, por si só, a negativação das circunstâncias do crime, ausente demonstração de abuso de função, facilitação concreta da prática delitiva ou especial vulnerabilidade da vítima.
Defende que a mudança de cidade atribuída genericamente à “vergonha” não evidencia consequência extraordinária apta a exasperar a pena-base, por carecer de demonstração de dano psicológico ou comportamental que ultrapasse o ordinariamente inerente ao tipo penal.
Assevera a necessidade de aplicação da fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea, vedada a redução em patamar inferior sem motivação específica e idônea.
Insurge-se contra a fixação do regime inicial fechado caso a pena seja readequada a 8 anos, afirmando ser inviável a imposição de regime mais gravoso ao permitido pelo critério do art. 33, § 2º, “b”, do CP sem fundamentação concreta.
Requer, em liminar, a redução da pena para o mínimo legal, a aplicação da fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reduzir a reprimenda ao mínimo legal, aplicar a fração de 1/6 e alterar o regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1124667/PB (2026/0361778-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHOADVOGADO:AÉCIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB012864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ROBERIO GONCALVES RIBEIROINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.