Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1124670/GO (2026/0361814-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CARDOSO CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CARDOSO CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANDERSON CEZAR SABADININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CEZAR SABADIN, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo Ministério Público para reformar decisão que havia determinado, de ofício, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato.
Consta dos autos que a investigação foi instaurada no ano de 2020 e que, em 29/10/2025, o Juízo de primeiro grau determinou o seu trancamento, por considerar configurados o excesso de prazo e a ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da persecução penal.
O Tribunal de origem, contudo, reformou a decisão, ao fundamento de que a complexidade dos fatos, a pluralidade de agentes, a fragmentação dos valores transferidos e a existência de diligências relevantes ainda pendentes justificavam a continuidade das investigações.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa individualizada para a persecução penal, ao argumento de que, mesmo após mais de cinco anos de investigação, não foram produzidos indícios mínimos de que o paciente tenha aderido conscientemente à fraude.
Afirma que, após a prolação do acórdão impugnado, foi oferecida denúncia, recebida pelo Juízo de origem em 11/8/2026, sem a adequada individualização da conduta atribuída ao paciente.
Alega que a acusação não descreveu qual ato teria sido por ele praticado, o momento em que teria aderido ao propósito criminoso, o ajuste realizado com os demais envolvidos ou o elemento indicativo de que conhecia a fraude.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o seu trancamento exclusivamente em relação ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento consolidado desta Corte, o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, a atipicidade manifesta da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência absoluta de prova da materialidade ou de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade.
No caso, entretanto, a pretensão não comporta conhecimento.
O acórdão apontado como ato coator, proferido em 17/3/2026, limitou-se a examinar a legalidade da decisão que havia determinado, de ofício, o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo. Naquela oportunidade, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de prosseguimento das investigações, diante da complexidade dos fatos e da existência de diligências pendentes.
A presente impetração, por sua vez, volta-se substancialmente contra ato processual superveniente: o recebimento da denúncia pelo Juízo de primeiro grau, ocorrido, segundo a própria defesa, em 11/8/2026.
Com efeito, as alegações de inépcia da denúncia, ausência de individualização da conduta do paciente e inexistência de justa causa para a ação penal não foram objeto do acórdão impugnado, até porque a acusação sequer havia sido oferecida quando do julgamento realizado pelo Tribunal estadual.
O exame originário dessas questões por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, além de importar na análise direta de ato imputável ao Juízo de primeiro grau, que não se encontra submetido à competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
A superveniência da denúncia altera substancialmente o quadro processual anteriormente apreciado. Não é possível extrair do acórdão que autorizou a continuidade das investigações pronunciamento sobre a aptidão formal da acusação posteriormente oferecida ou sobre a suficiência dos elementos que passaram a fundamentar a ação penal.
Ademais, a impetração não foi instruída com cópia da denúncia nem da decisão que a recebeu.
A ação constitucional do habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo ao impetrante apresentar os documentos indispensáveis à compreensão e ao exame da controvérsia.
Sem acesso ao teor da acusação, não é possível verificar se houve a individualização da conduta imputada ao paciente, quais fatos lhe foram concretamente atribuídos e quais elementos informativos foram indicados como suporte da imputação. Do mesmo modo, a ausência da decisão de recebimento impede o conhecimento dos fundamentos empregados pelo Juízo de origem para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais.
Tais documentos são essenciais justamente porque a tese defensiva está fundada na generalidade da denúncia e na ausência de suporte mínimo para o seu recebimento, não sendo possível aferir essas alegações com base apenas na narrativa apresentada pelo impetrante.
A deficiência da instrução impede, portanto, a constatação de plano da ilegalidade alegada e não pode ser suprida mediante a requisição de informações, pois não cabe transferir à autoridade apontada como coatora o ônus de formar adequadamente o writ.
Nesse contexto, além de as teses deduzidas não terem sido examinadas pelo Tribunal de origem, os documentos juntados não permitem identificar situação de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1124670/GO (2026/0361814-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CARDOSO CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CARDOSO CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANDERSON CEZAR SABADININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.