SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. L L V DE O (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA - CE (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG (SUSCITADO)
Advogados
SILVANA MARIA FLORENCIO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 6083/CE), ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES (OAB 21939/DF), IGOR DE CARVALHO RAMOS (OAB 23688/CE), JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO (OAB 1094/CE), ANA LUÍSA MELO SANTIAGO TAYAR (OAB 64550/DF)
CC 216407/CE (2025/0361893-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:L L V DE OADVOGADOS:ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES - DF021939ANA LUÍSA MELO SANTIAGO TAYAR - DF064550SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MGINTERESSADO:S F V DE OREPRESENTADO POR:C DE F SADVOGADOS:JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO - CE001094IGOR DE CARVALHO RAMOS - CE023688SILVANA MARIA FLORENCIO DE CARVALHO RIBEIRO - CE006083
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por L. L. V. de O., indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA - CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG.
A parte suscitante relata que (fl. 5):
8. O suscitante é o pai de S. F. V. de O., nascida em 24/03/2016, hoje com 9 (nove) anos de idade (doc. 01).
9. As questões inerentes à guarda, lar de referência e mudança de domicílio da criança encontra-se em curso perante a 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, no processo nº 0210949-88.2022.8.06.0001, que era o domicílio da genitora, do suscitante e da criança envolvida, desde o seu nascimento.
10. Em junho de 2023, em sede de tutela de urgência, foi conferida, provisoriamente, a guarda compartilhada da criança, lar de referência provisório materno, e estabelecido um regime de convivência paterno (doc. 02). Apesar de declarado o fim da instrução, o processo ainda se encontra pendente de julgamento.
11. Não obstante, às 8h28 em 12/08/2025, pós Dia dos Pais e depois de ter encontrado a filha no dia anterior, 11/08/2025, na própria residência paterna, o suscitante foi surpreendido com a simples “comunicação” de que a criança não mais residia em Fortaleza/CE, sem seu conhecimento e anuência ou qualquer decisão judicial autorizadora para tanto.
12. A genitora da criança encaminhou nesse mesmo dia, e-mail (doc. 03) informando, de forma unilateral, que a criança não mais residia em Fortaleza/CE, mas sim em Juiz de Fora/MG, onde já teria sido matriculada em novo colégio.
2025
3 eventos
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. L L V DE O (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA - CE (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG (SUSCITADO)
Advogados
SILVANA MARIA FLORENCIO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 6083/CE), ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES (OAB 21939/DF), IGOR DE CARVALHO RAMOS (OAB 23688/CE), JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO (OAB 1094/CE), ANA LUÍSA MELO SANTIAGO TAYAR (OAB 64550/DF)
CC 216407/CE (2025/0361893-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:L L V DE OADVOGADOS:ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES - DF021939ANA LUÍSA MELO SANTIAGO TAYAR - DF064550SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MGINTERESSADO:S F V DE OREPRESENTADO POR:C DE F SADVOGADOS:JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO - CE001094IGOR DE CARVALHO RAMOS - CE023688SILVANA MARIA FLORENCIO DE CARVALHO RIBEIRO - CE006083
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por L. L. V. de O. e indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA - CE e o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG.
A parte suscitante relata que (fl. 5):
8. O suscitante é o pai de S. F. V. de O., nascida em 24/03/2016, hoje com 9 (nove) anos de idade (doc. 01).
9. As questões inerentes à guarda, lar de referência e mudança de domicílio da criança encontra-se em curso perante a 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, no processo nº 0210949-88.2022.8.06.0001, que era o domicílio da genitora, do suscitante e da criança envolvida, desde o seu nascimento.
10. Em junho de 2023, em sede de tutela de urgência, foi conferida, provisoriamente, a guarda compartilhada da criança, lar de referência provisório materno, e estabelecido um regime de convivência paterno (doc. 02). Apesar de declarado o fim da instrução, o processo ainda se encontra pendente de julgamento.
11. Não obstante, às 8h28 em 12/08/2025, pós Dia dos Pais e depois de ter encontrado a filha no dia anterior, 11/08/2025, na própria residência paterna, o suscitante foi surpreendido com a simples “comunicação” de que a criança não mais residia em Fortaleza/CE, sem seu conhecimento e anuência ou qualquer decisão judicial autorizadora para tanto.
12. A genitora da criança encaminhou nesse mesmo dia, e-mail (doc. 03) informando, de forma unilateral, que a criança não mais residia em Fortaleza/CE, mas sim em Juiz de Fora/MG, onde já teria sido matriculada em novo colégio.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA18/02/2026, 00:00
Aduz que a genitora ajuizou ação de suprimento de outorga paterna perante a Justiça de Minas Gerais.
Destaca que (fls. 6-8):
15. Nos autos do cumprimento de sentença previamente propostos (doc. 05), o d. Juízo da 8ª Vara de Família de Fortaleza/CE já havia determinado expressamente à genitora que observasse o regime de guarda compartilhada e a coparentalidade, de modo a adotar decisões relevantes acerca da vida da filha comum [...], de forma conjunta com o pai. Isso porque reiterados são os descumprimentos por parte da genitora.
[...]
16. Diante do descumprimento, em 25/08/2025 o d. Juízo competente (comarca de Fortaleza/CE) proferiu a decisão anexada (doc. 06), concedendo à genitora o prazo já em curso de 30 (trinta) dias para retornar com a menor para a cidade de Fortaleza/CE, sob pena de multa e busca e apreensão. Veja-se:
[...]
17. Ainda, essa decisão reconheceu expressamente que qualquer que fosse o pedido de alteração de domicílio da infante, deveria ser movido perante o juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, vejamos:
[...]
18. A referida decisão foi tomada considerando que a guarda e o lar de referência da infante ainda se encontram sendo objeto de discussão judicial, inclusive com análise de graves indícios de alienação parental praticada pela genitora. Todo o narrado foi expressamente reconhecido pelo Ministério Público do Ceará (doc. 07), enquanto fiscal e defensor dos interesses e direitos tutelados pelo ECA, em especial, no que toca a situação em tela, ao direito da infante à dignidade, ao respeito e à convivência familiar:
Afirma que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG "determinou a realização de estudo psicossocial da criança para aparentemente 'avaliar sua adaptação em Juiz de Fora' (doc. 08), como se fosse possível avaliar qualquer adaptação em menos de 1 (um) mês da mudança ilegal, a fim de apreciar o pedido de tutela de urgência acerca do suprimento da outorga paterna" (fls. 8-9).
Sustenta que a genitora agiu de má-fé, visto que "a transferência funcional da genitora que motivou a mudança decorreu unilateralmente a seu pedido (doc. 10), ainda no primeiro semestre de 2025, sendo que desde 31/07/2025 a transferência escolar da criança foi solicitada" (fl. 10).
Por fim, alega que se mostra "imprescindível evitar decisões conflitantes que possam comprometer a segurança jurídica e, sobretudo, o melhor interesse da criança envolvida. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Juiz de Fora não detém competência para processar e julgar a matéria atinente à guarda da infante, sendo imperioso suscitar o presente conflito de competência" (fl. 11).
Requer (fl. 15):
a) A concessão de liminar para determinar a suspensão dos atos judiciais promovidos pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG DO TJMG, por total incompetência do juízo, nos termos da súmula 383 do STJ (art. 196 do RISTJ);
d) No mérito, seja julgado procedente o presente conflito declarando-se como competente o JUÍZO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, por ser medida de direito.
Liminar parcialmente deferida (fls. 1.493-1.496).
Informações prestadas (fl. 1.502-1.509).
O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos (fl. 1.513):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Alteração do domicílio do menor sem anuência paterna. Melhor interesse do menor. Violação da perpetuatio iurisditionis. Parecer pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA – CE.
A interessada peticionou às fls. 1.519-1.535.
É o relatório.
Decido
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula n. 383/STJ). O exame do caso concreto deve observar o princípio do melhor interesse do menor. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÕES DA MENOR - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE REONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial a guiar suas relações, o do melhor interesse do menor.
Portanto, as normas contidas nesse diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas as particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido, o art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990 contempla o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável.
1.1. Na hipótese dos autos, os guardiões da menor são seus avós maternos, nos termos de acordo firmado entre estes e os genitores da infante, sendo o juízo do domicílio daqueles o competente para decidir questões sobre a guarda da criança.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 179.925/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 167.703/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
No caso, a genitora, juntamente com a criança, realizou mudança do Estado do Ceará para o Estado de Minas Gerais, sem autorização paterna.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG prestou informações e esclareceu que (fl. 1.055):
Ao longo do processo principal em Fortaleza, foram realizados diversos estudos psicossociais.
O primeiro, datado de 31 de março de 2023, foi elaborado quando o genitor ainda residia no Canadá, onde se encontrava desde dezembro de 2021, permanecendo a criança com a genitora. O relatório respectivo destacou que a criança mantinha forte vínculo afetivo com a avó materna e se encontrava adaptada ao contexto familiar, não havendo motivo para modificação do lar referencial.
O segundo estudo, realizado em 31 de janeiro de 2024, ocorreu após o retorno do genitor ao Brasil, que havia estabelecido residência em Brasília. Este relatório registrou que a infante mantinha relação amistosa com o padrasto e que a genitora vinha assumindo postura flexível em relação à convivência paterno-filial.
O terceiro estudo psicossocial foi realizado em 24 de setembro de 2024, mediante laudo da profissional que acompanha a menor há mais de um ano, concluindo não haver indícios ou evidências de alienação parental por parte da mãe e do padrasto.
Destacou que a "despeito do caráter de reconhecimento precipitado da mudança de cidade pela genitora sem prévia autorização judicial, não foram vislumbrados indícios de má-fé, considerando que o processo de transferência funcional se iniciou em 21 de julho de 2025, com deferimento em 4 de agosto de 2025 e prazo para apresentação até 17 de agosto de 2025, transcorrendo tudo em cerca de três semanas" (fl. 1.506).
A Justiça mineira expõe que (fl. 1.506):
Diversos aspectos foram considerados na tomada desta decisão. Primeiramente, a menor possui vínculo afetivo consolidado com a mãe e a avó materna, que são suas principais referências de cuidado desde a separação entre os genitores, há aproximadamente cinco anos.
O genitor, embora demonstre louvável disposição em permanecer com a filha, não possui rede de apoio em Fortaleza, tendo apenas duas tias e um primo residindo em Recife, no Estado de Pernambuco, sendo que sua companheira reside em Brasília, no Distrito Federal. O retorno da menor a Fortaleza acarretaria nova ruptura em sua rotina, com o afastamento da mãe e o estabelecimento em novo ambiente com o pai, sem estrutura familiar consolidada naquela cidade.
Ponderou-se, ainda, que a distância entre Juiz de Fora e Brasília é de 992 quilômetros, enquanto entre Brasília e Fortaleza é de 2.027 quilômetros - mais que o dobro -, de forma que a mudança da criança para Minas Gerais pode, na realidade facilitar a convivência paterno - filial.
Das informações prestadas, verifica-se que, com fundamento no princípio do melhor interesse do menor e sendo a cidade de Juiz de Fora a residência da responsável pela criança, está configurada a competência da Justiça do Estado de Minas Gerais.
Destaco, ainda, que, segundo as referidas informações, o próprio genitor passou por vários domicílios, não possuindo forte apoio em Fortaleza - CE.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Aduz que a genitora ajuizou ação de suprimento de outorga paterna perante a Justiça de Minas Gerais.
Destaca que (fls. 6-8):
15. Nos autos do cumprimento de sentença previamente propostos (doc. 05), o d. Juízo da 8ª Vara de Família de Fortaleza/CE já havia determinado expressamente à genitora que observasse o regime de guarda compartilhada e a coparentalidade, de modo a adotar decisões relevantes acerca da vida da filha comum [...], de forma conjunta com o pai. Isso porque reiterados são os descumprimentos por parte da genitora.
[...]
16. Diante do descumprimento, em 25/08/2025 o d. Juízo competente (comarca de Fortaleza/CE) proferiu a decisão anexada (doc. 06), concedendo à genitora o prazo já em curso de 30 (trinta) dias para retornar com a menor para a cidade de Fortaleza/CE, sob pena de multa e busca e apreensão. Veja-se:
[...]
17. Ainda, essa decisão reconheceu expressamente que qualquer que fosse o pedido de alteração de domicílio da infante, deveria ser movido perante o juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, vejamos:
[...]
18. A referida decisão foi tomada considerando que a guarda e o lar de referência da infante ainda se encontram sendo objeto de discussão judicial, inclusive com análise de graves indícios de alienação parental praticada pela genitora. Todo o narrado foi expressamente reconhecido pelo Ministério Público do Ceará (doc. 07), enquanto fiscal e defensor dos interesses e direitos tutelados pelo ECA, em especial, no que toca a situação em tela, ao direito da infante à dignidade, ao respeito e à convivência familiar:
Afirma que o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG "determinou a realização de estudo psicossocial da criança para aparentemente 'avaliar sua adaptação em Juiz de Fora' (doc. 08), como se fosse possível avaliar qualquer adaptação em menos de 1 (um) mês da mudança ilegal, a fim de apreciar o pedido de tutela de urgência acerca do suprimento da outorga paterna" (fls. 8-9).
Sustenta que a genitora agiu de má-fé, visto que "a transferência funcional da genitora que motivou a mudança decorreu unilateralmente a seu pedido (doc. 10), ainda no primeiro semestre de 2025, sendo que desde 31/07/2025 a transferência escolar da criança foi solicitada" (fl. 10).
Por fim, alega que se mostra "imprescindível evitar decisões conflitantes que possam comprometer a segurança jurídica e, sobretudo, o melhor interesse da criança envolvida. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Juiz de Fora não detém competência para processar e julgar a matéria atinente à guarda da infante, sendo imperioso suscitar o presente conflito de competência" (fl. 11).
Requer (fl. 15):
a) A concessão de liminar para determinar a suspensão dos atos judiciais promovidos pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG DO TJMG, por total incompetência do juízo, nos termos da súmula 383 do STJ (art. 196 do RISTJ);
d) No mérito, seja julgado procedente o presente conflito declarando-se como competente o JUÍZO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, por ser medida de direito.
É o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que autoriza a concessão da liminar.
O perigo de dano decorre do risco de nova movimentação da menor de um Estado para outro.
A probabilidade do direito também está demonstrada. Com efeito, há precedentes desta Corte Superior no sentido de que "a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula n. 383 do STJ), devendo-se, no exame do caso concreto, observar o princípio do melhor interesse do menor.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FATO. CONFLITO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
2. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
3. Agravo interno desprovido. Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia (GO).
(AgInt no CC n. 200.156/BA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para suspender o processo n. 0268379-27.2024.8.06.0001 (ajuizado no JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA - CE) e o processo n. 5036790-37.2025.8.13.0145 ( ajuizado no JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG).
Simultaneamente, designo o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive quanto a suposta necessidade de realização do exame psicossocial da menor.
Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da liminar e requisitando informações e cópias das petições e decisões proferidas nos feitos, além de outros documentos que entenderem pertinentes.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. L L V DE O (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA - CE (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG (SUSCITADO)
Advogados
SILVANA MARIA FLORENCIO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 6083/CE), ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES (OAB 21939/DF), IGOR DE CARVALHO RAMOS (OAB 23688/CE), JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO (OAB 1094/CE), ANA LUÍSA MELO SANTIAGO TAYAR (OAB 64550/DF)
CC 216407/CE (2025/0361893-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:L L V DE OADVOGADOS:ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES - DF021939ANA LUÍSA MELO SANTIAGO TAYAR - DF064550SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MGINTERESSADO:S F V DE OREPRESENTADO POR:C DE F SADVOGADOS:JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO - CE001094IGOR DE CARVALHO RAMOS - CE023688SILVANA MARIA FLORENCIO DE CARVALHO RIBEIRO - CE006083Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. L L V DE O (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA - CE (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG (SUSCITADO)
Advogados
SILVANA MARIA FLORENCIO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 6083/CE), ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES (OAB 21939/DF), IGOR DE CARVALHO RAMOS (OAB 23688/CE), JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO (OAB 1094/CE), ANA LUÍSA MELO SANTIAGO TAYAR (OAB 64550/DF)
CC 216407/CE (2025/0361893-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:L L V DE OADVOGADOS:ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES - DF021939ANA LUÍSA MELO SANTIAGO TAYAR - DF064550SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MGINTERESSADO:S F V DE OREPRESENTADO POR:C DE F SADVOGADOS:JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO - CE001094IGOR DE CARVALHO RAMOS - CE023688SILVANA MARIA FLORENCIO DE CARVALHO RIBEIRO - CE006083Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.