Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MS 31684/RJ (2025/0361923-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:I C DE A MREPRESENTADO POR:B DOS S MADVOGADO:MAYCON MORAIS BASILIO REIS - RJ174645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por I C DE A M em que aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0068319- 44.2025.8.19.0000 que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido e restabeleceu as visitas livres.
Postula "a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para anular em definitivo o ato coator, confirmando a liminar e garantindo que a visitação paterna permaneça suspensa ou, subsidiariamente, ocorra de forma supervisionada, até que o juízo de origem, com base no indispensável estudo psicossocial, possa deliberar de forma segura, em estrita observância ao direito líquido e certo da impetrante a uma vida digna e segura."
É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança é incabível.
Nos termos do art. 105, inc. I, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não de seus membros isoladamente, como é o caso de decisão monocrática de desembargadora. Sendo assim, sob pena de supressão de instância, a impetração não pode ser analisada diretamente por esta Corte.
Ademais, mesmo que o ato impugnado tivesse sido exarado pelo Tribunal de Justiça, ainda não estaria inaugurada a competência deste Superior Tribunal de Justiça, consoante orientação firmada na Súmula 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Com efeito, o ato coator está sujeito a recurso próprio, incidindo na espécie o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Irresignação com o acerto ou desacerto da decisão que não pode ser objeto da impetração, pois não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal" (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21/02/2022).
Os precedentes desta Corte compreendem, ainda, que "[a] impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (AgInt no RMS 61.373/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28/09/2021).
Pelo exposto, nos termos do art. 34, inc. XIX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente mandado de segurança.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
MS 31684/RJ (2025/0361923-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:I C DE A MREPRESENTADO POR:B DOS S MADVOGADO:MAYCON MORAIS BASILIO REIS - RJ174645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 334).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31684/RJ (2025/0361923-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:I C DE A MREPRESENTADO POR:B DOS S MADVOGADO:MAYCON MORAIS BASILIO REIS - RJ174645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
MS 31684/RJ (2025/0361923-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:I C DE A MREPRESENTADO POR:B DOS S MADVOGADO:MAYCON MORAIS BASILIO REIS - RJ174645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.