Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. ROBSON RIBEIRO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBSON RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 15238/RO)
HC 1036838/AC (2025/0361968-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBSON RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO:ROBSON RIBEIRO DO NASCIMENTO - RO015238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:JOEL DO CARMO MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL DO CARMO MONTEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (HC n. 1002015-47.2025.8.01.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/7/2025 pela suposta prática dos crimes de ameaça e violência sexual contra sua ex-companheira. Foi arbitrada fiança pela autoridade policial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual não foi recolhida. Realizada a audiência de custódia em 30/7/2025, a prisão convertida em preventiva
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu o pleito liminar (e-STJ fls. 11/13).
Alega que a fiança arbitrada é incompatível com a condição econômica do paciente, que é trabalhador rural, de baixa renda, pai de dois filhos menores, e que sua manutenção em prisão em razão da impossibilidade de pagamento do valor fixado representa violação ao princípio da igualdade.
Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a suposta vítima declarou não ter sido vítima de estupro, tendo inclusive solicitado a revogação da medida protetiva que lhe havia sido concedida. Alega ainda que não há indícios de que o paciente pretenda interferir na instrução criminal ou evadir-se da aplicação da lei penal.
Argumenta que a acusação é frágil, diante da negativa da vítima quanto à ocorrência do crime sexual, e que os áudios e vídeos juntados aos autos não foram submetidos a perícia técnica, em afronta ao art. 158 do CPP e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não podendo embasar a manutenção da prisão.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do do CPP, e menciona que a manutenção da prisão ofende os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, especialmente em razão do impacto na subsistência de seus filhos menores.
