Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124710/PR (2026/0361994-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NELSON PEREIRA DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Em razão de os autos estarem devidamente instruídos, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1124710/PR (2026/0361994-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NELSON PEREIRA DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON PEREIRA DA SILVA FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 000590-89.2022.8.16.0161).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material.
Nas razões de impetração, sustenta ter havido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas que poderiam infirmar a acusação formulada, com necessidade de reabertura da instrução.
Alega, ainda, insuficiência probatória para a condenação, diante da retratação integral da genitora da vítima e da dúvida instaurada, invocando o princípio in dubio pro reo.
Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do ato coator em relação ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo, desde o indeferimento do pedido de produção de provas, com reabertura da instrução; requer, ainda, a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a revisão da dosimetria, a fim de afastar eventual dupla valoração entre a agravante da prevalência de relações domésticas e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, com readequação da pena (e-STJ fls. 2/20).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, constituindo construção jurisprudencial destinada a minorar os efeitos de eventual ilegalidade patente.
Em juízo de cognição sumária, não se identifica manifesta ilegalidade no ato impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Impõe-se, assim, a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, a ser realizada por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, devendo esta Corte Superior ser imediatamente noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, a senha necessária para o acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, em razão da restrição prevista na Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1124710/PR (2026/0361994-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NELSON PEREIRA DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.