Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1036880/SP (2025/0362081-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:J M DE JADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1036880/SP (2025/0362081-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:J M DE JADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1036880/SP (2025/0362081-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MILTON DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1036880/SP (2025/0362081-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. M. J. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000044-07.2015.8.26.0127.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, à pena de 25 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável.
Nas razões deste writ, o paciente pugna por: a) revisão do cômputo da pena-base, a fim de fixá-la no mínimo legal e b) fração mais benéfica em virtude da continuidade relativa, uma vez que não houve, nos autos de origem, o número exato de condutas perpetradas contra a vítima.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 53-56).
Decido.
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação julgado em 28/4/2017. Não há nos autos notícia – especialmente pela narrativa da defesa – de que ele haja impetrado recurso especial ou ajuizado revisão criminal na origem.
A defesa manejou o presente writ em 18/9/2025, e afigura-se desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Sendo assim, considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, é inviável seu processamento.
Ainda que assim não fosse, a hipótese dos autos não carece da concessão da ordem ex-officio.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do(a) ofendido(a), com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1036880/SP (2025/0362081-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MILTON DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
HC 1036880/SP (2025/0362081-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MILTON DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.