Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 948192/SC (2024/0362083-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:H RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 215-A, por várias vezes, c/c o art. 226, II, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta a falta de fundamentação válida para valoração das consequências do crime, bem como para fixação do regime mais gravoso.
Pugna pela concessão da ordem para reduzir a pena e abrandar o regime.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O acórdão está assim fundamentado (fls. 50 e 52):
2. Dosimetria.
2.1 Subsidiariamente, busca reajustes na reprimenda.
Quanto ao delito perpetrado em face da ofendida Daiani, requer o afastamento do vetor consequências, conduzindo a pena-base ao mínimo legal.
Sem razão.
Ao fundamentar a dosimetria, especificamente na primeira fase, a sentenciante expôs:
[...] 1) Vítima Daiani dos Santos: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade não extrapola a normalidade. O acusado não possui antecedentes criminais em sentido estrito (evento 12). Não há nos autos elementos suficientes para uma segura análise quanto à conduta social e à personalidade. As circunstâncias e os motivos do crime são próprios do tipo penal. As consequências do crime destoam da normalidade, uma vez que restou demonstrado o abalo psicológico causado à vítima, a qual relatou, na entrevista com a psicóloga policial e em juízo, que tem crises de pânico ao ver o acusado, o que deve preponderar na pena-base. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o ilícito. Assim, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) e a fixo em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
As consequências do crime revelam-se pelo resultado da própria ação do agente, são os efeitos de sua conduta, devendo ser aferido o maior ou menor dano causado pelo modo de agir. E, no caso em apreço, os reflexos das condutas perpetradas pelo acusado foram demasiados, porquanto superaram a normalidade e resultaram em danos irreparáveis ao psicológico da vítima, porquanto esta reportou ter crises de pânico na presença do apelante.
Aliás, durante a entrevista com a psicóloga, na etapa policial, foi exposto pela profissional "[...] que desenvolveu ansiedade, bloqueio emocional, tem medo de andar na rua sozinha, medo de homens e fez acompanhamento psicológico por um período. [...]", circunstâncias que extrapolam os limites do tipo penal.
[...]
A propósito, ao contrário do que sustenta a defesa, deve ser observada a discricionariedade da magistrada singular na escolha do regime fixado, que, de forma sucinta, fundamentou a imposição, inexistindo qualquer afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, veja-se:
A teor do art. 33 do CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em atenção à quantidade de pena, à reincidência e aos critérios estabelecidos nos art. 59 do CP. Assim, como a pena é superior a quatro anos, o acusado é primário, mas as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, consoante art. 33, § 2º, "a", do CP.
Em caso similar, a Corte Superior decidiu: "Ainda que a pena final seja inferior a 8 anos e seja o agravante primário, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime imediatamente mais grave, no caso o regime inicial fechado" (AgRg no HC n. 847.271/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24-6-2024, D Je de 1-7-2024). Logo, imperiosa a manutenção do regime fechado para o cumprimento inicial da pena.
No ponto, cumpre observar que o habeas corpus não se adequa à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. É possível, entretanto, a revisão quando configurada flagrante contrariedade dos parâmetros dos arts. 59 e 68 do CP, sob o viés da legalidade, quando houver falta ou evidente deficiência de fundamentação ou erro técnico.
É importante destacar que a jurisprudência pátria, em obediência ao contido nos arts. 59 do Código Penal e 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica no sentido de que a fixação da pena-base deve ser motivada de forma concreta, idônea e individualizada, sendo insuficiente referências a conceitos superficiais e genéricos, mormente quando inerentes à própria figura típica.
Nessa ordem de ideias, quanto às consequências do delito, o que se extrai é a indicação de elementos razoáveis, apontando as instâncias ordinárias o dano psicológico na vítima, que passou a ter crises de pânico ao ver o réu, além de ter desenvolvido, em geral, ansiedade, bloqueio emocional, medo de andar sozinha na rua e de homens, necessitando de tratamento psicológico.
Quanto ao ponto:
As consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.
(AgRg no HC n. 766.560/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Além disso, adequadamente fundamentado o regime semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do CP, diante da presença de circunstância judicial negativa.
A propósito, o seguinte precedente desta Corte Superior:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE PRIMÁRIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cássia Fernanda Aparecida Netto, condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 816 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de fundamentação válida para a imposição do regime inicial fechado, requerendo a fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do regime inicial fechado para a paciente, tendo em vista que ela é primária e a pena imposta é inferior a 4 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a paciente tenha sido condenada por associação para o tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal, a imposição do regime fechado não encontra fundamento idôneo, pois o agravamento foi baseado em elementos ínsitos ao próprio tipo penal.
4. Nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei 11.343/2006, o regime inicial adequado para réu primário, com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser o semiaberto, salvo fundamentação concreta e específica que justifique maior gravidade do regime.
5. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem - "as profundas vinculações dos sentenciados com o tráfico de drogas" - é inerente ao delito de associação para o tráfico e, portanto, não constitui justificativa válida para a fixação do regime fechado.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(HC n. 925.138/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.