Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1124728/SP (2026/0362113-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ITALLO HENRIQUE BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ITALLO HENRIQUE BATISTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025.
A defesa sustenta que o cometimento da falta grave no período de doze meses anterior à publicação do decreto não obsta a declaração do indulto, pois não existiu homologação judicial da falta até 25/12/2025.
Argumenta que a homologação da falta disciplinar deve ocorrer ainda dentro do período aquisitivo e pede a concessão da ordem, para declaração do indulto.
Decido.
A pretensão não comporta acolhimento.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.195/STJ, firmou orientação no sentido de que a prática de falta grave no período de doze meses estabelecido pelo decreto presidencial constitui óbice à concessão do indulto, ainda que a conclusão do procedimento administrativo disciplinar ou a homologação judicial da infração ocorram posteriormente, ressalvada a hipótese de inércia ou mora estatal na instauração do procedimento apuratório.
Embora a controvérsia repetitiva haja sido examinada à luz do Decreto n. 9.246/2017, o mesmo raciocínio é aplicável ao Decreto n. 12.790/2025, diante da similitude entre as normas. Aliás, o decreto de 2025 é muito mais claro ao vincular expressamente os 12 meses ao cometivamento da falta, o que fortalece essa interpretação.
Com efeito, o Decreto n. 9.246/2017 estabelecia, em seu art. 4°, I, que não seria concedido o indulto às pessoas que "I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto".
