Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1124738/BA (2026/0362152-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADOADVOGADO:PAULA STEPHANNY BRANDÃO PRADO - BA061839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO NASCIMENTO ROCHA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F N R N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8045856-25.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 218-B, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal – CP.
Segundo a defesa, a apelação criminal interposta contra a sentença condenatória não foi despachada pelo juízo de origem, tampouco remetida ao Tribunal local, em virtude de processo administrativo para designação de novo magistrado na Comarca de Riacho de Santana/BA.
Irresignado, o paciente impetrou habeas corpus perante o TJ/BA, tendo o Desembargador relator diferido a análise do pedido de liminar, para momento posterior à prestação de informações pelo juízo a quo (fls. 10/11).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apreciar o pedido liminar formulado no HC n. 8045856-25.2026.8.05.0000, pendente desde 18/6/2026.
Argui a inexistência de supressão de instância, porquanto a impetração visa ao reconhecimento do constrangimento ilegal e à efetividade da tutela de urgência, sem substituição do julgamento do mérito do writ originário.
Alega que as sucessivas requisições de informações converteram-se em obstáculo indevido à análise da liminar, sendo inadmissível a postergação indefinida da apreciação da tutela de urgência em matéria de liberdade.
Assevera que o processo de origem está paralisado por motivos internos da organização judiciária, sem atuação defensiva que justifique a demora, preservando-se, sem pronunciamento judicial, a restrição da liberdade do paciente.
Afirma que há elementos suficientes já constantes dos autos para imediata apreciação da medida urgente pelo Tribunal de origem, de modo que a persistência da omissão compromete a efetividade do habeas corpus.
Requer, em liminar, a apreciação direta da tutela de urgência por este Superior Tribunal de Justiça, com o imediato restabelecimento da liberdade do paciente, e, no mérito, pretende a confirmação da liminar, assegurando-se a imediata prestação jurisdicional quanto à legalidade da segregação cautelar; subsidiariamente, pugna pela determinação à autoridade apontada como coatora de imediata apreciação da liminar no HC n. 8045856-25.2026.8.05.0000.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, de forma urgente, as informações pertinentes ao regular processamento da apelação criminal interposta pelo paciente, bem como a necessária apreciação do pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 8045856-25.2026.8.05.0000, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1124738/BA (2026/0362152-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADOADVOGADO:PAULA STEPHANNY BRANDÃO PRADO - BA061839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO NASCIMENTO ROCHA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
HC 1124738/BA (2026/0362152-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADOADVOGADO:PAULA STEPHANNY BRANDÃO PRADO - BA061839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO NASCIMENTO ROCHA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.