Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124750/RJ (2026/0362221-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHAADVOGADOS:RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVES - RJ227860BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA - RJ223455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IRINEU DOS SANTOS OLIVEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRINEU DOS SANTOS OLIVEIRA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no curso da Apelação Criminal n. 0802360-95.2025.8.19.0064.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 260,5g de entorpecentes variados (maconha, haxixe, cocaína e MDA). Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação.
Neste habeas corpus, a impetrante alega que há constrangimento ilegal decorrente de mora recursal, pois a apelação estaria integralmente apta a julgamento desde 13/04/2026, após parecer da Procuradoria de Justiça, e, não obstante pedido de prioridade e inclusão em pauta protocolado em 15/06/2026, o feito apenas retornou concluso em 16/06/2026 sem designação de sessão.
Sustenta que a manutenção da custódia cautelar, em cenário de paralisação do recurso e pendência de apreciação de pedido específico de liberdade protocolado em 21/07/2026, sob o n. 202600598991, configura excesso de prazo qualificado na fase recursal, com violação à razoável duração do processo e aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.
Argumenta, ainda, que o parecer da Procuradoria de Justiça foi favorável ao reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, circunstância que, segundo a Defesa, reforça a inadequação da manutenção da prisão preventiva enquanto o recurso aguarda julgamento, sendo adequada, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente e, subsidiariamente, pugna pela determinação de imediata apreciação do pedido de liberdade protocolado sob o n. 202600598991. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não se identifica, por ora, plausibilidade jurídica suficiente para amparar o pedido urgente, uma vez que a verificação do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade da causa, o número de réus e a gravidade da pena aplicada, não se limitando ao critério exclusivamente temporal (AgRg no HC n. 1.017.952/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Ademais, ausentes, até o momento, informações prestadas nos autos pela Relatora da apelação mencionada, não se revela possível reconhecer a alegada inércia estatal na condução do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se à Relatora da Apelação Criminal n. 0802360-95.2025.8.19.0064, para que preste informações pormenorizadas acerca da alegação de injustificado retardo para o seu julgamento e para a apreciação do pedido de liberdade protocolado em 21/07/2026, sob o n. 202600598991, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1124750/RJ (2026/0362221-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHAADVOGADOS:RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVES - RJ227860BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA - RJ223455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IRINEU DOS SANTOS OLIVEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.