Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1036865/SP (2025/0362278-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L R G VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de L. R. G. V., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se os elementos de prova são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do ato infracional e a adequação da medida socioeducativa imposta.
III. Razões de Decidir:
3. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em crimes sexuais, mesmo sem vestígios físicos.
4. Coerentes relatos das testemunhas e harmônicos entre si.
5. Confissão do jovem em solo policial.
6. A materialidade e autoria do ato infracional estão comprovadas pelas provas produzidas em Juízo.
7. Medida socioeducativa de internação adequada, ante a gravidade do caso concreto
IV. Dispositivo e Tese:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais, quando respaldada por outros elementos de convicção, tem relevância probatória.
Legislação Citada: ECA, arts. 112, VI, 121, §§ 3º e 5º; Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência Citada: STJ, Habeas Corpus nº 301.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, j. 21/10/2014. TJSP, Apelação Cível nº 1500287- 90.2020.8.26.0452, Rel. Des. Guilherme Strenger, j. 30.06.2022. TJSP, Apelação Cível nº 1502188-07.2024.8.26.0015, Rel. Camargo Aranha Filho, j. 23/06/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1501627-17.2023.8.26.0306, Rel. Campos Mello, j. 07/07/2025." (e-STJ, fls. 15-16).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em decorrência da imposição da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 217-A do CP.
Defende a absolvição do adolescente, com base no art. 386, VII, do CPP, pela inexistência de lastro probatório mínimo apto a sustentar a procedência da representação ministerial.
Argumenta, ainda, na hipótese de manutenção da sentença de procedência da representação, a necessidade de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, considerando sua desproporcionalidade ante as particularidades do caso concreto. Aduz ofensa aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (arts. 227, § 3º, V, da CR/1988; 121 e 122 do ECA).
Requer, ao final, que seja afastada a execução da medida socioeducativa de internação, bem como possibilitado o direito de cumprir medida em meio aberto ou, subsidiariamente em regime de semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, o adolescente foi responsabilizado pela prática do ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 217-A do CP, tendo lhe sido aplicada a medida socioeducativa de internação pelo Juízo de primeiro grau.
O Tribunal de origem confirmou a sentença aos seguintes fundamentos:
"Consta, da representação de fls. 37/38, que 'entre os dias 20 e 27 de janeiro de 2024, em horário incerto, na Rua dos Jesuítas, nº 115, Parque Paraíso, nesta cidade e comarca de Itapecerica da Serra, o adolescente L. R. G. V. (qualificado às fls. 18) praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com E. M. G., menor de 14 anos à época dos fatos (DN: 04/06/2020)'.
Segundo restou apurado, 'o adolescente L. é tio paterno da vítima e frequentava a residência dela, inclusive lá permaneceu por alguns dias durante as férias escolares. Aproveitando-se de momentos em que estava sozinho com a vítima passou a mão em seu corpo, esfregou seu corpo no corpo da vítima, pediu para que a vítima lhe mostrasse suas partes íntimas e, em outra oportunidade, exigiu que a vítima fizesse sexo oral nele. Indagado em solo policial, L. confessou a prática dos atos libidinosos (fls. 18)' (fls. 37/38).
A materialidade do ato infracional está devidamente comprovada pelo termo de declaração e depoimentos das testemunhas (fls. 02, 05, 07, 10, 13, 15), pelo boletim de ocorrência (fls. 18/19) e demais provas juntadas aos autos.
JÁ a autoria se consubstancia em prova oral obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pela confissão do próprio adolescente em solo policial (fl. 15).
Em solo policial, acompanhado de sua genitora, o jovem confessou a prática do ato, nos seguintes termos (fl. 15): '... que sempre ficava na casa de seu irmão W., pois estava de férias da escola. Que os vídeos ele baixou no tablet dele, e assume que tem 'videos pornográficos' em seu tablet, que nunca baixou no tablet de E., que vários primos tem acesso e mexe no tablet de E., que não foi ele. Que sempre tinha pessoas lá. Narra que no dia do ocorrido, L. havia saído para comprar pão, e então o declarante se esfregou em E., e pediu para S. 'chupar seu pinto', 'ela chupou um pouco, e depois não quis mais'; assume que ofereceu danone em troca 'SE CHUPAR VOU DAR DONININHO' em seguida L. chegou, que fez isso apenas essa vez, que nunca mais fez.. Que quando dormia na casa de seu irmão W., não acontecia nada disso, que só foi apenas uma vez mesmo. Que sempre teve contato com todos os primos, e que depois que aconteceu isso, todos se afastaram. Que assume o erro, mas que se arrepende. Que quando L. e seu irmão W. descobriram o que aconteceu, foram até a sua casa, e chegando lá, foi questionado diversas vezes sobre o que havia acontecido, e ele confessou, depois seu irmão te bateu porque ficou furioso com a situação. Afirma que esta arrependido e que vai continuar o tratamento com psicólogo'.
Em Juízo o adolescente preferiu não se manifestar (fl. 85). Não bastasse a confissão na fase policial, e o silêncio em juízo, pesam contra o jovem as provas produzidas durante o trâmite da ação socioeducativa, as quais são suficientes para a responsabilização do representado.
Em solo policial, L. M. O., genitora da vítima declarou (fl. 02 g. n.): 'O adolescente infrator é seu cunhado, vez que é irmão de seu marido e pai da vítima, o W.. Declina que L. sempre frequentou sua casa, chegando a passar dias e até férias escolares, tendo a última vez o período acima relacionado, ocasião em que o deixou sozinho com seus dois filhos, E. de três anos, e um bebê de quatro meses, pelo curto tempo de quinze minutos, até a ida a padaria para comprar pão. Que há uma semana estava com E. em casa quando ela pegou um pote danone, e a declarante disse que ela iria comer somente após o almoço. Então, E. disse que iria deixar para tirar o gelo e colocou o pote sobre o armário, após observou ela falando sozinha e prestou atenção no que ela dizia e enquanto ela olhava para o pote de danone passou a dizer 'o tio L. pediu para eu mostrar minha periquita para ele, e disse que não ia me dar danone se não mostrasse'. Que então, perguntou se ela havia mostrado, tendo ela dito que não, porque a declarante não deixava, e tentou extrair mais coisas dela, mas nada dizia. Passados três dias voltou a conversar com E. de uma forma mais descontraída, quando ela disse que 'o tio L. ficava fazendo assim comigo e meu bumbum está doendo' (sic), e ela demonstrava se balançando em seu colo para frente e para trás, continuou conversando com ela, momento em que disse que 'ele pediu para eu chupar o pipiu dele e eu fiz, mas não vou fazer mais' (sic). Em seguida, no mesmo dia, acompanhada de F. tel. [...], este também seu cunhado e esposa dele, foi com seu marido até a casa de sua sogra, onde L. foi chamado, ocasião em que seu marido o agrediu, mas ele negava tais fatos, até que após muita indagação, na presença da mãe dele, de C., F. e W., L. confessou e passou a narrar o que havia feito com E., mas não sabe dizer o que ele confessou, pois havia sido retirada do local após passar mal. Consigna que em um dos dias que L. esteve sua casa, da última vez, houve um dia em que ele dormiu com E. sozinho em um quarto, para isto a declarante colocou o colchão do berço de E. no chão e um colchão de solteiro para ele ao lado do dela. Infere ainda que hoje, analisando os fatos, lembra que E. sempre teve muito medo de L. ao mesmo tempo em que queria estar com ele, mas que era comum quando ele estava em sua casa, ela, apesar de estar sendo desfraldada, fazia xixi na cama, e quando ele não estava presente isto não ocorria. Neste ato recebe requisição de exame sexológico para a vítima a ser realizado no Hospital Pérola Bayton, bem como, está sendo orientada a procurar o Conselho Tutelar para comunicar os fatos'.
Em juízo, a genitora relatou que sua filha tinha três anos na data dos fatos. Ficou sabendo dos fatos pela filha. Não se recorda exatamente do dia. Disse que sua filha gosta muito de danone. Ela ofereceu um danone e a filha tinha que esperar 'sair o gelo'. Nesse momento, a filha olhou para o danone e falou que o tio L. ofereceu danone e pediu para ela sentar no colo dele, que ele iria dar, mas não aceitou. Nesse momento, chamou a filha para o quarto e começou a fazer várias perguntas de como foi e se ele pediu para fazer mais alguma coisa, oportunidade em que a filha estava em seu colo deitada de bruços e ela mostrou com movimentos 'para frente e para trás'. Afirmou que começou a se exaltar e seu marido apareceu. Disse que seu marido também fez perguntas à filha. Aduziu que sua filha disse que 'ele pediu para ela chupar o pipi dele e ela chupou'. Indagada pelo magistrado, também confirmou que a filha informou que 'L. pediu para ela mostrar a periquita para ganhar o danone e ela ganhou'. Ressaltou que não usa a palavra 'periquita' com a filha, que a ensinou a chamar por 'florzinha'. Mencionou que sua filha falou que a 'florzinha estava doendo'. Disse que o fato ocorreu uma vez. Foi à casa de L. com o marido, mas não ouviu nada, porque passou mal, mas sabe que L. chegou a confessar os fatos. Informou que o comportamento da filha mudou completamente. Começou a fazer xixi na cama, coisa que ela não fazia mais. Lembrou que sua filha não fala do episódio. No colégio não foi mencionado nada. Não tem contato com L. e, mesmo tendo contato com outras crianças, pergunta sempre se L. estará na casa dele, para evitar contato (fl. 85).
Em solo policial, C. P. da S., tio da vítima e irmão do representado, declarou (fl. 10):
'tomou conhecimento dos fatos porque o irmão telefonou e contou o que havia acontecido, das falas da E.; narra que foi até a casa do irmão W. (pai de E.); de lá foram imediatamente para a casa da H., para falar com L., chegando lá ouve uma confusão, W. acabou agredindo L., e l. acabou afirmando que 'TINHA FEITO O QUE A E. FALOU' que imediatamente saiu para não perder a cabeça, foi quando W. continuou pressionando L. e pedindo para ele falar a verdade, ele falou 'NAO TINHA PENETRADO, QUE SÓ TINHA FEITO ELA CHUPAR ELE' Que L. estava proibido de frequentar a casa do depoente, devido L. estar com um comportamento estranho, pois já vinha falando muitas besteiras de cunho sexual, para as crianças, inclusive para os filhos do depoente, e já ouviu relato dos próprios filhos, que L. chegou a se esfregar neles, e por isso ele estava proibido de ir na casa dele, Que acha que H. não acredita na situação, pois passa a mão na cabeça de L.'.
H. C. G., genitora do representado, em solo policial, informou (fl. 13):
'que referente aos fatos, soube quando L. ligou em um dia de sábado, falando que E. estava conversando com 'danone' falando coisas que L. tinha feito com a menor E.. Que não estava acreditando nessa possiblidade, porque é todos família, até que em um dia de segunda a noite, chegaram lá, L. entrou gritando, e depois desmaiou, e socorreram. Que chegou a ir até o veiculo onde estava E., e a menor E. falou para ela 'O TIO FALOU PARA EU CHUPAR, QUE IA DAR DANONE'; Que L. assumiu na frente da depoente e do outro irmão 'FALOU QUE FEZ ELA CHUPAR, MAS QUE NÃO PENETROU', Que em seguida W. ficou nervoso e agrediu L., a depoente afirma que a todo momento pediu para W. parar, pois se desesperou porque se tratava de irmãos. Que L. faz tratamento psicológico a mais ou menos 4 meses, pois não estava indo bem na escola, e que vai continuar para ajudar nessa situação também.'.
Em solo policial, F. R. de O., cunhada do representado, declarou (fl. 07):
'Comparece como testemunha a depoente; que é esposa de C., irmão de E., pai da vitima (tia da vitima). Narra que vive uma união estável com o C. P. da S., irmão do autor dos fatos, a aproximadamente 14 anos, que viu L. crescer, que cuidava de L. quando ele era bebê. Que L. sempre teve um comportamento muito avançado para idade. Que L. tem um comportamento 'dubio'; quando erra e alguém chama atenção, ele se comporta como criança, quando as vezes se comporta como um adolescente de 17 anos/18 anos. Narra que ficou sabendo por L., que a menor E. estava falando algumas frases, mas não deram muita atenção, mas após a menina mostrar gestos, palavras diferentes, e frases absurdas, foram atrás para ver o que tinha acontecido, o que L. tinha há dizer. Foram na casa de H., genitora de L., chegando lá todos estavam muito nervosos com a situação, que presenciou toda a confusão, que viu L. gritar desesperada, questionando para L. 'O QUE ELE TINHA FEITO? E PORQUE ELE TINHA FEITO?': e em seguida E. entrou partiu para cima de L., deu um tapa em L., pedindo para ele contar o que havia acontecido, L. passou mal; que E. chamou a H. para ouvir todo relato da menor E.. Mesmo assim H. não acreditou. Que L. chegou a confirmar o que fez, mas que a depoente não estava lá, pois estava socorrendo L., que o filho da depoente que é menor, contou para ela. Que já havia pedido para os pais de E., ficarem atento, com o comportamento de L., com falas e conversa de cunho sexual, que L. tinha falado para os filhos da depoente, mas que eles acharam exagero, acharam que L. não seria capaz, que confiavam no L.'.
Em Juízo, F. R. de O., relatou que E. disse que o L. tentou violentá-la ao falar para ela praticar alguns atos sexuais. Acompanhou a mãe da E. até a casa do L.. Disse que L. negou que tinha estuprado a criança, mas confirmou para ela, também tem prints de conversa de L. com seu filho, de que não tinha conseguido estuprar, mas pediu para ela tocar nas partes íntimas dele. Mencionou que seu filho perguntou o motivo de L. ter feito isso e ele respondeu que não sabe o motivo de ter feito, mas não conseguiu estuprar E., ele ofereceu danone para que ela praticasse sexo oral nele, oportunidade em que ele disse que E. colocou a boca. Não sabe dizer se ele introduziu dedos. Afirmou que aconteceu uma vez. Mencionou que L. chegou a perguntar para sua filha, de nove anos, como que um homem transava com uma mulher, isso aconteceu quinze dias antes dos fatos, nesse momento, sua filha chamou os irmãos e contou para eles. Um deles chegou a bater em L.. Ao saber dos fatos, contou para a mãe do L.. Afirmou que seu filho estava junto quando L. confessou. Disse que quando E. foi ver L., L. tinha negado os fatos. Mencionou que a genitora de L. nega a confissão do L., não acredita que ele fez isso, não limita aparelho telefônico, L. tem total liberdade para tudo. Aduziu que depois da pergunta, sua filha tem medo do L. e não chega mais perto. Indagada, disse que L. confessou para seu filho dentro de uma conversa (fl. 85).
W. G. C., irmão do representado e genitor da vítima, em solo policial, declarou (fl. 05):
'Que comparece em atendimento a notificação recebida e sobre as fatos informa que é pai de E. de três anos e também de um bebê, R. de cinco meses. Que possui por parte de mãe quatro irmão e L. é o mais novo, e conta acredita que com 13 anos. Que L. sempre frequentou sua casa, assim como outro sobrinho de várias idades que varia de 17 a 6 anos. Que L. dormia em sua casa, da última vez ficou por sete dias ou um pouco mais. Que antes dos fatos virem à tona observou que haviam sido baixadas cenas pornográficas de sexo explicito no tablet de E., na ocasião excluiu os downloads, e ficou observando se apareceria novamente. Na semana seguinte, não sabe precisar a data, L. esteve em sua casa onde permaneceu por sete dias, ocasião em que após cinco da estadia de L. viu novamente o video no tablet de E., e após dois dias L. foi embora, não tendo oportunidade para conversar com ele naquela época. Passou três e L. retornou a sua, quando então o lagrou assistindo vídeos de sexos explícitos entre adultos no quarto de E., nesta ocasião, chamou sua atenção e após disse a L., sua esposa, que não mais o queria em sua casa. Que na semana seguinte ao chegar a sua casa L. contou que E. havia dito que 'o tio L. tinha pediu para ver a periquita dela; dito que não iria dar danone a ela se não mostrasse' (sic), Que segundo L., E. disse isso enquanto aguarda sair o gelo de um pote de danone que ela havia, pois ele gosta muito de danone. Que foi conversar com E. e ela repetiu a mesma fala dita a mãe, ocorre que E. é muito esperta e notou que L. estava nervosa, então ela recuou e nada mais contou, desta forma também não ficaram perguntado. Que passado acredita que dois dias, enquanto L. cuidava de E. após o banho, L. começou a conversar com E. de forma descontraída, quando ela novamente repetiu a fala do episódio de danone, e disse que L. tinha falado para ela chupar aquilo, que tinha feito o bumbum doer. Que então L. chamou o declarante e E. contou novamente o narrado para L., ou seja, que L. tinha pedido para ela chupar o órgão sexual dele, e tinha feito o bumbum e apontou para a 'florzinha doer' como ela é ensinada a chamar sua parte intima, e que isto tinha acontecido quando L. subiu em cima dela em um dia que a mãe havia saído para comprar pão e o declarante estava no trabalho. Que diante disso, se dirigiu até a casa de sua mãe, pessoa a quem já havia relatado sobre o episódio do danone, mas que não havia acreditado e nada fez. Na casa de sua, estava presente C. seu irmão, F., esposa de C., L. e também sua mãe. Logo L. ao vê-los ficou acuado, e o declarante passou a questioná-lo, tendo ele negado os fatos, que perdeu a cabeça e deu umas tapas nele, mas continuava negando. Que disse a ele que iria chamar E. para falar na frente dele, quando então ele disse 'não, eu fiz mãe, é verdade' (sie), e foi para o quarto'. Que o declarante foi atrás dele no quarto, onde passou a questioná-lo, e ele disse 'eu fiz ela me chupar' (sic), que perguntou se ele penetrado nela, tendo ele negado e logo sua mãe passou a conversar com o declarante para não perder a cabeça, e antão se retirou do local. Que ainda naquele dia E. repetiu a avó que não estava acreditando nos fatos. Por fim, consigna que ontem, sem nada ninguém dizer, E. voltou a falar sobre o ocorrido, 'o L. fez eu fez chupar aquilo', que ela fala como se estivesse falando sozinha e no olhar perdido.'.
Em Juízo, W. G. C. relatou que, ao chegar em casa, sua esposa falou que L. tinha aprontado com sua filha. Sua esposa comentou que deixou o danone em cima da mesa e a filha começou a olhar para o danone e falar 'tio L. pediu para mexer no bumbum e ele dava o danone', sua esposa pediu para repetir e ela falou que ele pediu para 'mexer no bumbum e na periquita'. Indagou a filha e ela falou que 'o tio L. pediu para mexer na minha periquita e no meu bumbum', como a esposa ficou em pânico, a filha não falou mais. Disse que isso ocorreu sexta à tarde. Conversaram com E.. Disse que sua filha mencionou: 'L. pediu para mexer na periquita' que ele a 'colocou de bruços, para ela lamber nas partes íntimas', ela não respondeu se lambeu ou não. Avisou o outro irmão sobre o caso e eles foram para casa de sua mãe. Conversou com o L. e o agrediu. Disse que L. não falou o que aconteceu, mas falou que o que a E. falou era verdade. Disse ao L. 'é mentira o que ela esta falando?', ele respondeu que não, perguntou ao L. 'você mexeu com ela?', ele respondeu 'mexi'. Começou a bater em L. e ele começou a falar que 'fez ela chupar', 'fez ela por a boca', 'ele só não penetrou porque a minha mulher chegou na hora'. Não sabe dizer se foi um ato isolado. JÁ viu o L. assistindo pornografia. Lembrou que já viu L. indo para o quarto de sua esposa para ver se ela se trocava (fl. 85).
Na produção antecipada de provas de nº 1001321-88.2024.8.26.0268, para a oitiva da criança, a psicóloga concluiu: 'para preservar a integridade emocional da vítima com foco do desenvolvimento saudável, concluo que E. não tem condições psicossociais de prestar depoimento, ou seja, contraindico a oitiva da vítima nos moldes do depoimento especial' (fl. 46).
Pois bem.
Apesar de a infante não ter declarado em juízo, constata-se que confessou os fatos para pessoas de sua confiança (genitores).
Além do mais, a prova oral colhida nos autos é robusta, sendo os depoimentos prestados harmônicos entre si, não se entrevendo nenhuma razão para que se desconfie dos relatos das testemunhas que presenciaram a confissão do infante.
Nessa vereda, também não se vislumbra nos autos nenhum motivo para as testemunhas prejudicarem o representado, que pertence à família.
Não bastasse, não se deve ignorar a confissão do representado, em solo policial e na presença de sua genitora, que apresentou os mesmos fatos narrados pela criança aos seus genitores.
Nesse contexto, importante ressaltar que a palavra da vítima, em se tratando de atos libidinosos que geralmente não deixam vestígios e são cometidos longe da vigilância de terceiros, possui grande valor probatório. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: [...]
Além disso, não trouxe o apelante qualquer prova convincente que pudesse afastar a sua responsabilidade pelo cometimento do ato infracional, não obstante o esforço despendido pela combativa defesa.
Assim, diante do conjunto probatório, adequada foi a procedência da representação tal como operada na origem.
Como bem apontado pela d. Procuraria Geral de Justiça (fl. 140):
'A autoria e a materialidade do ato infracional encontram-se devidamente demonstradas nos autos, por meio do boletim de ocorrência (fls. 18/19), dos depoimentos dos genitores da vítima e das testemunhas na fase policial e em juízo (fls. 02, 05, 07/08, 10/11, 13 e 84/85), bem como da confissão do adolescente perante a autoridade policial (fls. 15)'.
No mais, a intervenção eleita pelo juízo de primeiro grau merece ser mantida.
Consigno que a medida extrema tem dupla função: ressocializar o adolescente em conflito com a lei, posto que se envolveu em ato infracional perpetrado contra a pessoa, cuja ação parece revelar personalidade desajustada, voltada ao desrespeito à integridade física e psicológica do cidadão de bem.
Nota-se a gravidade do caso concreto, em virtude da prática do ato realizado em ambiente familiar, pelo abuso de confiança e contra criança de apenas três anos, chantageando-a com o oferecimento de danone.
Os desvios comportamentais do adolescente revelam a precoce opção pela delinquência, de modo que somente com a internação será submetido à necessária orientação pedagógica por pessoas especializadas, de maneira a viabilizar a ressocialização.
No mais, registre-se que, diferentemente do pretendido pela defesa, as medidas socioeducativas não têm natureza de pena, mas sim, possuem a finalidade de despertar no jovem o desvalor de sua conduta e reeducá-lo com valores morais e intelectuais. Assim leciona Guilherme de Souza Nucci: [...]
Diante de todas essas particularidades, não é a internação excessiva nem abusiva, mas, para o momento, a mais adequada à reabilitação do adolescente e ao resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige." (e-STJ, fls. 19-35).
Da leitura do trecho do acórdão acima transcrito, observo que as circunstâncias apuradas evidenciam a prática do ato infracional equiparado ao crime descrito no art. 217-A do CP. É cediço que aplicar entendimento diverso no sentido da absolvição da conduta, pela inexistência de provas suficientes, implica análise aprofundada do contexto fático-probatório, providência incabível na estreita via de cognição do habeas corpus.
Com efeito, nesta Corte a jurisprudência se orienta no sentido de que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que 'o ofendido contava com 9 (nove) anos de idade, em estágio de desenvolvimento neuropsíquico em que atos sexuais e libidinosos constituem um atentado grave não apenas à sua dignidade, mas também uma violência com implicações em seu desenvolvimento biopsicossocial'.
3. Destaque-se, ainda, que 'a alegação concernente à ausência de provas da prática do ato infracional demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus"' (HC n. 462.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 921.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
3 . Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 787.236/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. No presente caso, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a procedência da representação nos referidos atos infracionais foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua apreensão - os entorpecentes foram encontrados com o paciente acondicionados em plásticos prontos para a venda, em localidade conhecido como comércio de drogas, juntamente com outros agentes, tendo o paciente, ainda, alegado ser vapor do tráfico.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para a prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inexistindo ilegalidade na procedência da representação, sendo que alterar o entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Por fim, verifica-se que a Corte estadual concluiu ser a semiliberdade a medida mais adequada ao caso em apreço, tendo em vista as condições do contexto pessoal inserido bem como a quantidade das drogas apreendidas.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 735.170/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
No mais, a internação imposta ao adolescente pelo cometimento de ato infracional deve seguir as hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, por se tratar de medida de exceção, que deve ser aplicada somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa a reintegração do menor à sociedade. Por oportuno, confira-se o teor desse dispositivo:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."
A respeito, não verifico desacerto na aplicação da medida socioeducativa de internação, com base no art. 122, I, do ECA, uma vez que o ato infracional análogo ao estupro de vulnerável é praticado mediante presunção absoluta de violência ou grave ameaça. A medida se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo adolescente, gerando risco a si próprio, à sua família e à sociedade.
Vale ressaltar que o STJ entende que a prática de violência e grave ameaça contra a vítima é fundamento para aplicação da medida socioeducativa de internação (AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017).
Nesse sentido:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta pelo Tribunal de origem, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária, considerando a gravidade concreta do ato infracional e a presunção de violência em casos de estupro de vulnerável.
3. A defesa alega violação aos arts. 112, §1º, e 122 do ECA, sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a medida mais gravosa e que a decisão monocrática não analisou concretamente os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da internação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte autoriza a aplicação da medida de internação em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência.
5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da internação com base na gravidade concreta do ato infracional, o que impede o reexame fático-probatório em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão monocrática enfrentou os requisitos para a concessão da medida de internação, em conformidade com o art. 122, I, do ECA, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: '1. A medida socioeducativa de internação é autorizada em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência. 2. A análise da adequação e necessidade da medida deve considerar a gravidade concreta do ato, não cabendo reexame fático-probatório em sede especial'.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, §1º, e 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.153.888/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2018; STJ, HC 325.907/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015." (AgRg no AREsp n. 2.732.804/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTE QUE ESTUPROU A IRMÃ, COM A QUAL COABITAVA, DE APENAS 6 (SEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS E AMEAÇOU A MÃE E OUTROS FAMILIARES. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a medida socioeducativa de internação aplicada pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) e ameaça (art. 147, CP). O adolescente, conforme registro de ocorrência e relatórios do Conselho Tutelar, agiu com violência e praticou atos libidinosos contra sua irmã menor, de apenas 6 (seis) anos à data dos fatos, além de ameaçar a mãe e outros familiares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal e, subsidiariamente, verificar se há flagrante ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que permite o manejo do writ apenas em casos excepcionais, quando há flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. As instâncias ordinárias justificaram adequadamente a imposição da medida socioeducativa de internação com base na gravidade concreta dos atos infracionais praticados, incluindo abuso sexual de uma menor e ameaças a familiares, demonstrando elevada periculosidade do adolescente e necessidade de acompanhamento estatal intensivo.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da medida socioeducativa de internação, prevista no art. 122, I, do ECA, em casos de atos infracionais praticados com grave ameaça ou violência, especialmente quando a conduta demonstra risco concreto à segurança e integridade de terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus não conhecida." (HC n. 956.653/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. VULNERABILIDADE SOCIAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da medida de socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. As instâncias ordinárias, após análise exauriente da situação concreta, concluíram que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço. Nesse contexto, a aferição da adequação e da proporcionalidade da medida imposta exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.409.791/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1036865/SP (2025/0362278-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L R G VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.