HC 1124763/SC (2026/0362285-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:CRISTIANO LUIZ DA SILVAADVOGADO:CRISTIANO LUIZ DA SILVA - SC033202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cuja ementa não foi juntada.
Do relatório e voto juntados é possível se extrair o seguinte trecho (fl. 31):
Com efeito, a decisão agravada não ignorou as conclusões do laudo pericial. Ao revés do que sustenta o agravante, sopesou-as no contexto da demanda, que versa sobre dívida de natureza alimentar, cuja comprovação de pagamento exige prova inequívoca.
A perícia, embora não tenha podido afirmar a cronologia dos lançamentos gráficos, foi categórica ao constatar a existência de intervenção gráfica no campo do valor e o uso de canetas distintas. Tais inconsistências materiais, objetivamente apuradas, retiram do documento a presunção de idoneidade que o agravante pretende lhe atribuir com base unicamente na autenticidade da assinatura.
A fé de um documento particular não reside apenas na assinatura, mas na integridade de seu conteúdo, especialmente no que tange a um elemento essencial da quitação, que é o valor, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil. Nesse particular, a apresentação de um recibo materialmente comprometido não cumpre o ônus probatório que recai sobre o devedor (art. 373, II, CPC), não havendo que se falar em inversão indevida.
Da mesma forma, a legalidade da ordem de apresentação de extratos bancários foi devidamente fundamentada na jurisprudência pacífica que admite a relativização do sigilo bancário em ações de alimentos, como medida necessária para aferir a veracidade de alegações e a real capacidade financeira do alimentante, não constituindo a medida qualquer ilegalidade.
Portanto, restando inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, .021, § 1º), conforme acima analisado, a decisão monocrática agravada deve ser mantida, pelos próprios fundamentos.