HDE 10852/EX (2024/0362307-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C E N DA SADVOGADO:PRISCILA DOS REIS GOULART - RJ182192REQUERIDO:M V M G E T NOUTRO NOME:M V M G E T
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por C. E. N. DA S. diante de M. V. M. G. E. T. N., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da França.
A parte requerida anuiu ao pleito homologatório (fls. 82-83 e 333).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, após a juntada de documento que reputa essencial à instrução do feito (fls. 322-328).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a juntada da carta de anuência original à fl. 333, conforme requerido pelo Parquet.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 51-60), acompanhada de apostila (fls. 81 e 233), da tradução oficial (fls. 165-180), bem como de acordos (fls. 61-81 e 180-232).
Verifica-se que o trânsito em julgado do título é presumido em razão da consensualidade do procedimento.