Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1124769/PR (2026/0362334-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)EMBARGANTE:JOAO ARTUR PUPOADVOGADOS:WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227MARIA EDUARDA MEDEIROS DIAS - PR134391EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO ARTUR PUPO contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício apenas para afastar a aplicação da pena de multa, mantidos os demais termos do acórdão (e-STJ fls. 197/201).
No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão, contradição e obscuridade e requer o acolhimento dos presentes embargos para "[...] Sanar a omissão quanto à tese de julgamento citra petita, apreciando a nulidade do acórdão decorrente da ausência de manifestação sobre o pedido de desclassificação para o artigo 218-A do Código Penal formulado pelo Ministério Público; b) Sanar a omissão quanto à tese de julgamento ultra petita, apreciando a nulidade da condenação pelo Fato 02 proferida em discordância com o pedido expresso de absolvição formulado pela acusação; c) Conceder efeitos infringentes aos presentes embargos para integrar a r. decisão e declarar as nulidades apontadas, determinando a anulação do v. Acórdão recorrido e o retorno dos autos ao TJPR para novo julgamento, com o consequente imediato recolhimento/suspensão de qualquer mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente".
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
[...]
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.
A respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
3. Embargo
s de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.)
Com efeito, consta da decisão ora embargada que "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.[...] Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No caso, quanto ao pedido de absolvição, não se vislumbra flagrante ilegalidade, uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos, concluiu que a narrativa da vítima vulnerável apresentou coerência, firmeza e respaldo contextual no depoimento das testemunhas e na prova técnica. Assim, desconstituir a valoração probatória efetuada e acolher a tese de insuficiência de provas ou invalidar a delimitação temporal demandaria inevitavelmente o reexame aprofundado dos depoimentos orais prestados sob o crivo do contraditório, providência vedada na via eleita. Com efeito, aferir se a prova técnica indireta foi suficiente, se o julgado se apoiou exclusivamente na fase inquisitorial ou se a dinâmica delitiva permite concluir pela insuficiência probatória seria necessário realizar um cotejo analítico de todo o acervo processual, o que extrapola os limites da via sumaríssima".
Assim, tendo em vista que o writ foi indevidamente impetrado como substitutivo de revisão criminal, não há se falar em omissão quanto às teses aventadas, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
Dessarte, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1124769/PR (2026/0362334-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WILIAN GOMES DOS ANJOSADVOGADOS:WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227MARIA EDUARDA MEDEIROS DIAS - PR134391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO ARTUR PUPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO ARTUR PUPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0018860-95.2024.8.16.0031).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, por três vezes.
Em Juízo de primeiro grau, o réu foi absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/20):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELOS TRÊS FATOS. QUADRO PROBATÓRIO HETEROGÊNEO AMPARADO POR TESTEMUNHAS. ELEMENTOS AUTÔNOMOS E PROVA TÉCNICA INDIVIDUALIZANTE. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ESTÁGIO DE DÚVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de três fatos de estupro de vulnerável (art. 217- A, caput, do Código Penal), reconhecendo a insuficiência probatória para condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber se: a) o conjunto probatório é suficiente para sustentar condenação por estupro de vulnerável nos três fatos narrados na denúncia; b) o relato da vítima, encontra respaldo mínimo em provas externas, testemunhais ou técnicas; c) as contradições entre as duas menores e a inexistência de testemunhas presenciais impedem a formação do juízo de certeza necessário; e d) a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o réu, ou mantida diante do estado de dúvida produzido pelas provas.
HC 1124769/PR (2026/0362334-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WILIAN GOMES DOS ANJOSADVOGADOS:WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227MARIA EDUARDA MEDEIROS DIAS - PR134391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO ARTUR PUPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO ARTUR PUPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0018860-95.2024.8.16.0031).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, por três vezes.
Em Juízo de primeiro grau, o réu foi absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/20):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELOS TRÊS FATOS. QUADRO PROBATÓRIO HETEROGÊNEO AMPARADO POR TESTEMUNHAS. ELEMENTOS AUTÔNOMOS E PROVA TÉCNICA INDIVIDUALIZANTE. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ESTÁGIO DE DÚVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de três fatos de estupro de vulnerável (art. 217- A, caput, do Código Penal), reconhecendo a insuficiência probatória para condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber se: a) o conjunto probatório é suficiente para sustentar condenação por estupro de vulnerável nos três fatos narrados na denúncia; b) o relato da vítima, encontra respaldo mínimo em provas externas, testemunhais ou técnicas; c) as contradições entre as duas menores e a inexistência de testemunhas presenciais impedem a formação do juízo de certeza necessário; e d) a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o réu, ou mantida diante do estado de dúvida produzido pelas provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A palavra da vítima possui relevância diferenciada em crimes contra a dignidade sexual, mas essa força probatória opera quando o relato é firme, coerente e corroborado por elementos externos.
III.II. A intenção libidinosa do agente, nos crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, não exige confissão expressa, podendo ser legitimamente inferida a partir das circunstâncias objetivas da conduta, do contexto relacional entre agentee vítima e do modo de execução dos atos praticados.
III.III. O conceito de ato libidinoso, para fins de tipificação do art. 217-A do Código Penal, é amplo e abrange toda conduta voltada à satisfação da lascívia, própria ou alheia, ainda que sem contato físico ou conjunção carnal, sendo juridicamente irrelevante a superficialidade do ato quando presente o dolo específico.
III.IV. No crime de estupro de vulnerável, a consumação ocorre no exato momento em que a dignidade sexual da criança é instrumentalizada para fins libidinosos, sendo incompatível com a estrutura do tipo penal o reconhecimento da modalidade tentada.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e provido.
No presente writ, a defesa alega que o Tribunal de origem deixou de analisar o pedido subsidiário formulado pelo Parquet estadual em suas razões de apelação, que requeria a desclassificação da conduta para o delito do art. 218-A do Código Penal.
Aduz, ainda, que houve ofensa ao sistema acusatório, pois o Colegiado estadual, ao condenar o paciente pelo Fato 2 (vítima T. A. K. F.), contrariou pedido expresso do Ministério Público, que requereu a sua absolvição.
Além disso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação do acusado, defendendo a sua absolvição.
Subsidiariamente, insurge-se contra o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da pena de multa.
Diante dessas considerações, requer a concessão de medida liminar para suspender a execução do acórdão impugnado, determinando-se o imediato recolhimento ou a suspensão de qualquer mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o julgamento de mérito do writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para (e-STJ fl. 17):
b.1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do v. Acórdão (mov. 35.1) por julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do dever de analisar a tese de desclassificação para o artigo 218-A do CP, determinando o retorno dos autos ao TJPR para novo julgamento focado neste pleito;
b.2) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do v. Acórdão (mov. 35.1) por julgamento ultra petita e violação ao Sistema Acusatório, haja vista a condenação pelo Fato 02 (vítima T. A. K. F.) mesmo com pedido de manutenção da absolvição pelo MP, determinando o retorno dos autos ao TJPR para novo julgamento focado neste pleito, haja vista a inexistência de individualização de vítimas no voto.
b.3) SUBSIDIARIAMENTE, reformar o v. Acórdão para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau (mov. 278.1), decretando-se a absolvição do Paciente em relação aos Fatos 01, 02 e 03, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP, em virtude da insuficiência fática e probatória das imputações, bem como da atipicidade no que tange à vítima T. A. K. F.
b.4) ALTERNATIVAMENTE, redimensionar a sanção penal do Paciente para afastar o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (art. 71, CP), consolidando a sanção corporal no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, em face da dúvida e indeterminação cronológica reconhecida pela própria autoridade coatora, bem como determinar o decote integral da pena de multa de 11 dias-multa indevidamente aplicada no cálculo.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 170/173).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem, apenas para afastar a aplicação da pena de multa (e-STJ fls. 181/194).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, quanto ao pedido de absolvição, não se vislumbra flagrante ilegalidade, uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos, concluiu que a narrativa da vítima vulnerável apresentou coerência, firmeza e respaldo contextual no depoimento das testemunhas e na prova técnica. Assim, desconstituir a valoração probatória efetuada e acolher a tese de insuficiência de provas ou invalidar a delimitação temporal demandaria inevitavelmente o reexame aprofundado dos depoimentos orais prestados sob o crivo do contraditório, providência vedada na via eleita.
Com efeito, aferir se a prova técnica indireta foi suficiente, se o julgado se apoiou exclusivamente na fase inquisitorial ou se a dinâmica delitiva permite concluir pela insuficiência probatória seria necessário realizar um cotejo analítico de todo o acervo processual, o que extrapola os limites da via sumaríssima.
No mesmo sentido, o Tribunal a quo assentou premissa fática categórica no sentido de que houve reiteração de condutas com idêntico modus operandi e unidade de desígnios contra a mesma vítima em lapsos temporais distintos (2021 a 2024). Assim, rever essa premissa, para infirmar a ocorrência de múltiplos atos libidinosos e impor o reconhecimento de delito único, exige, uma vez mais, o revolvimento probatório dos autos.
No entanto, quanto ao decote da pena de multa, diversamente das demais teses, tal como assentado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de ofício, no ponto.
Conforme destacado no parecer de e-STJ fls. 181/194, " [...] o preceito secundário do artigo 217-A, caput, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009, comina para o delito de estupro de vulnerável estritamente a pena privativa de liberdade de reclusão de oito a quinze anos, sem previsão legal para a cumulação autônoma ou sucessiva de pena de multa. No caso, o Tribunal de origem determinou a imposição de 11 dias-multa, o que revela flagrante excesso de execução e vício insanável de fundamentação, porquanto ao Poder Judiciário é vedado criar ou aplicar sanções penais não estabelecidas previamente pelo legislador ordinário. Embora a imposição de multa tenha sido criada pela Lei nº 15.280, de 2025, é impossível a sua aplicação ao caso dos autos, uma vez que os fatos 2 ocorreram entre os anos de 2021 e 2024. Sendo a legalidade penal uma garantia fundamental do cidadão contra o arbítrio estatal, a manutenção de penalidade pecuniária sem correspondente amparo na norma penal incriminadora configura nulidade absoluta e flagrante ilegalidade."
Desse modo, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício apenas para afastar a aplicação da pena de multa, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A palavra da vítima possui relevância diferenciada em crimes contra a dignidade sexual, mas essa força probatória opera quando o relato é firme, coerente e corroborado por elementos externos.
III.II. A intenção libidinosa do agente, nos crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, não exige confissão expressa, podendo ser legitimamente inferida a partir das circunstâncias objetivas da conduta, do contexto relacional entre agentee vítima e do modo de execução dos atos praticados.
III.III. O conceito de ato libidinoso, para fins de tipificação do art. 217-A do Código Penal, é amplo e abrange toda conduta voltada à satisfação da lascívia, própria ou alheia, ainda que sem contato físico ou conjunção carnal, sendo juridicamente irrelevante a superficialidade do ato quando presente o dolo específico.
III.IV. No crime de estupro de vulnerável, a consumação ocorre no exato momento em que a dignidade sexual da criança é instrumentalizada para fins libidinosos, sendo incompatível com a estrutura do tipo penal o reconhecimento da modalidade tentada.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e provido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V. I. Legislação
CP, art. 217-A;
CPP, art. 386, VII. V. II.
Jurisprudência
STJ. Quinta Turma. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. AgRgno HC 669100/PR. Data de julgamento: 15-02-2022. Data de publicação: 21-02-2022;
STJ - AgRgno HC: 847588 PE 2023/0293995-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe18/04/2024;
STJ- AgRgno REsp: 2052675 SC 2023/0043209-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe16/06/2023;
TJPR – 3ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0001593- 41.2021.8.16.0088 – Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida – j. 14/06/2022.
No presente writ, a defesa alega que o Tribunal de origem deixou de analisar o pedido subsidiário formulado pelo Parquet estadual em suas razões de apelação, que requeria a desclassificação da conduta para o delito do art. 218-A do Código Penal.
Aduz, ainda, que houve ofensa ao sistema acusatório, pois o Colegiado estadual, ao condenar o paciente pelo Fato 2 (vítima T. A. K. F.), contrariou pedido expresso do Ministério Público, que requereu a sua absolvição.
Além disso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação do acusado, defendendo a sua absolvição.
Subsidiariamente, insurge-se contra o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da pena de multa.
Diante dessas considerações, requer a concessão de medida liminar para suspender a execução do acórdão impugnado, determinando-se o imediato recolhimento ou a suspensão de qualquer mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o julgamento de mérito do writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para (e-STJ fl. 17):
b.1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do v. Acórdão (mov. 35.1) por julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do dever de analisar a tese de desclassificação para o artigo 218-A do CP, determinando o retorno dos autos ao TJPR para novo julgamento focado neste pleito;
b.2) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do v. Acórdão (mov. 35.1) por julgamento ultra petita e violação ao Sistema Acusatório, haja vista a condenação pelo Fato 02 (vítima T. A. K. F.) mesmo com pedido de manutenção da absolvição pelo MP, determinando o retorno dos autos ao TJPR para novo julgamento focado neste pleito, haja vista a inexistência de individualização de vítimas no voto.
b.3) SUBSIDIARIAMENTE, reformar o v. Acórdão para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau (mov. 278.1), decretando-se a absolvição do Paciente em relação aos Fatos 01, 02 e 03, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP, em virtude da insuficiência fática e probatória das imputações, bem como da atipicidade no que tange à vítima T. A. K. F.
b.4) ALTERNATIVAMENTE, redimensionar a sanção penal do Paciente para afastar o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (art. 71, CP), consolidando a sanção corporal no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, em face da dúvida e indeterminação cronológica reconhecida pela própria autoridade coatora, bem como determinar o decote integral da pena de multa de 11 dias-multa indevidamente aplicada no cálculo.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Estando os autos instruídos, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1124769/PR (2026/0362334-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WILIAN GOMES DOS ANJOSADVOGADOS:WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227MARIA EDUARDA MEDEIROS DIAS - PR134391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO ARTUR PUPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.