Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 948173/CE (2024/0362360-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:G J DE OADVOGADO:MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA - CE033775REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
G. J. DE O. ajuizou nos autos a petição acostada às fls. 140-142 e assevera que, “embora concedida a ordem nos autos do HC 948173/CE (2024/0362360-1), até o presente momento, o Réu tem contra si mandado de prisão, resultante do trânsito em julgado do processo de origem (objeto do Habeas Corpus), mesmo estando pendente análise de recurso” (fl. 140).
Decido.
Não obstante o não conhecimento do presente habeas corpus, foi concedida a ordem, ex-officio, para determinar que a Corte estadual procedesse a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, uma vez constatada a flagrante tempestividade do apelo.
Na oportunidade, assinalei o que se segue (fls. 131-132, grifei):
[...] A defesa foi intimada, via mensagem de aplicativo whatsapp, em 4/6/2024, dada a urgência do julgado. Assim, o prazo legal de quinze dias iniciou- se em 5/6/2024, com término no dia 19/6/2024, uma vez ser ininterrupta a contagem do referido lapso legal (fls. 71-72). A decisão de inadmissibilidade equivocou-se quanto à data da intimação pessoal do causídico e amparou a contagem quinzenal a partir da data da publicação do acórdão da apelação [...] pelas informações acostadas nos autos, entendo ser tempestivo o recurso especial [...] essa é a perspectiva do Subprocurador-Geral da República Mário Ferreira Leite, nos autos [...].
Todavia, no pedido ora em exame, o paciente ressalta o perigo de restrição do direito de locomoção próprio, dada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, pelo Tribunal local, em virtude da condenação no âmbito da apelação criminal.
Não se descura ser o writ ação constitucional de natureza mandamental a fim de, precipuamente, afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, motivo pelo qual a compreensão desta Corte de Justiça é a da inviabilidade do seu manejo para tutelar direito que não seja o de locomoção.
Contudo, constata-se que o tema ora trazido pela defesa não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual e nem sequer foi ventilado na inicial do habeas corpus, circunstâncias que, portanto, impedem a apreciação dos pleitos no âmbito deste Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Nessa perspectiva:
[...] 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016).
Assim, reitera-se, que esta Corte Superior está impedida de analisar a controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não acolho o pleito formulado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2024
HC 948173/CE (2024/0362360-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSAADVOGADO:MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA - CE033775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:G J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
G. J. DE O. alega sofrer coação ilegal diante de decisão prolatada pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A defesa busca o conhecimento do recurso especial inadmitido pela Corte estadual em razão da intempestividade.
Todavia, o habeas corpus não é meio hábil para discussão de questão processual relativa a pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que não se verifica indicação de flagrante ilegalidade atentatória a direito de locomoção.
Trata-se de discussão meramente processual e a ação constitucional "não é meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021, destaquei).
Consideradas as devidas adaptações, esta Corte é firme em assinalar que o uso da garantia constitucional "com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 793.516/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/3/2023).
Ademais, saliento que "o habeas corpus não é meio hábil para discutir questão processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso" (AgRg no HC n. 815.126/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/11/2023).
Contudo, o caso em apreço, comporta a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, pelas razões que passo a fundamentar:
A defesa foi intimada, via mensagem de aplicativo whatsapp, em 4/6/2024, dada a urgência do julgado. Assim, o prazo legal de quinze dias iniciou-se em 5/6/2024, com término no dia 19/6/2024, uma vez ser ininterrupta a contagem do referido lapso legal (fls. 71-72).
A decisão de inadmissibilidade equivocou-se quanto à data da intimação pessoal do causídico e amparou a contagem quinzenal a partir da data da publicação do acórdão da apelação, nos termos que a seguir transcrevo (fls. 86-87, grifei):
[...] Na teoria geral dos recursos, a legitimidade, o interesse e o cabimento constituem os requisitos intrínsecos de admissibilidade; e extrínsecos, o preparo, a tempestividade, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou de fato extintivo do poder de recorrer. Constato, de plano, que a insurgência da parte não satisfaz o requisito extrínseco de tempestividade da espécie recursal.
O acórdão de fls. 534-548 foi publicado no Diário de Justiça em 29/05/2024 (quarta-feira), conforme certidão de fls. 554-555. Logo, em 30/05/2024 (quinta-feira), verifica-se o dies a quo do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de recurso especial; por seu turno, em 13/06/2024 (quinta- feira), tem-se o dies ad quem [...]tendo o recurso especial da parte sido protocolizado em 19/06/2024 (quarta-feira), consoante certidão de fl. 575, não está preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil [...].
Todavia, pelas informações acostadas nos autos, entendo ser tempestivo o recurso especial.
Essa é a perspectiva do Subprocurador-Geral da República Mário Ferreira Leite, nos autos (fls. 125-127):
[...] No caso dos autos, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal do defensor dativo, conforme asseverado pela Corte a quo às fls. 71, tendo sido certificada sua realização em 4/6/2024, conforme documento às fls. 72/73 [...] considerando a mencionada prerrogativa que detém o então defensor dativo, razão assiste ao impetrante. Assim, tomando como marco inicial a intimação pessoal datada de 4/6/2024, o prazo começou a fluir em 5/6/2024, encerrando-se em 19/6/2024. Como o apelo foi protocolizado nesta data, é evidente sua tempestividade [...].
À vista do exposto, não conheço do writ. Contudo, concedo a ordem, ex-officio, para determinar a realização de novo juízo de admissibilidade pela Corte de origem, dada a tempestividade do recurso especial interposto pela defesa.
Comunique-se, com urgência, à instância ordinária para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.