Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 948218/ES (2024/0362510-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:S F F DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 948218/ES (2024/0362510-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:S F F DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 948218/ES (2024/0362510-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:S F F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de S.F.F. DA S. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, no julgamento da Apelação Criminal nº 0001356-18.2018.8.08.0061, manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A e 217-A c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, impondo-lhe pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos de reclusão em regime fechado.
O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 73-80)
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. DETRAÇÃO DA PENA E PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PERÍODO DA CUSTÓDIA A SER APURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A negativa do réu, totalmente dissociada dos demais elementos de prova, não merece prosperar frente as declarações firmes das pessoas ouvidas no caderno processual, notadamente as vítimas, cujo relato possui especial importância em crimes dessa natureza.
2. Quanto a tese de absolvição, cuida destacar que resta incontroverso que o apelante manteve relações sexuais com as vítimas, que eram menores de idade à época dos fatos, conforme relatado por ambos nos autos.
3. No caso, o Apelante postula o reconhecimento do período que permaneceu acautelado em prisão domiciliar para fins de detração da pena a ser cumprida. Neste ponto, assiste razão à Defesa, vez que o tempo em que o Apelante esteve submetido à prisão domiciliar implicou, de fato, em limitação à sua liberdade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido."
A Defesa ainda opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 69-72):
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELO EMBARGANTE – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação em relação a teses que não teriam sido apreciadas no apelo.
2. O acórdão não foi omisso, apenas adotando fundamentação diversa da pretendida pelo embargante.
3. Na verdade, com relação ao argumento externado nestes embargos, afere-se cenário que traduz a nítida pretensão de indevida rediscussão do julgado e mero inconformismo em face de decisão exposta com clareza, embora contrária aos anseios do embargante.
4. Recurso conhecido e desprovido."
Em sua peça de ingresso, a defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, uma vez que fundada apenas em depoimentos indiretos e na palavra das vítimas sem corroboração por outros elementos. Subsidiariamente, postula: a) a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição pela tentativa em relação aos crimes uma das vítimas e; b) o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes.
Informações prestadas às fls. 107-134 e fls. 135-137.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou subsidiariamente pela não concessão da ordem (fls. 141-147).
É o relatório. DECIDO.
O ponto central da discussão no presente habeas corpus consiste na análise da alegada ausência de provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de estupro de vulnerável, uma vez que o decreto condenatório estaria fundamentado apenas em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e na palavra das vítimas sem a devida corroboração por outros elementos probatórios. Subsidiariamente, discute-se eventual erro na dosimetria da pena quanto à fração de redução pela tentativa em relação aos crimes praticados contra uma das vítimas, bem como a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, ao invés do concurso material adotado na sentença e mantido pelo Tribunal de origem.
Da análise dos autos, verifico que o impetrante não interpôs o competente recurso especial da decisão que manteve a condenação em segundo grau e neste writ busca o reexame de teses já analisadas no curso da ação penal.
Ocorre que, após o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para discussão de eventual nulidade processual ou erro de julgamento é a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e não o habeas corpus.
Lembro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Nessa linha:
"Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"
(AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 713.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/04/2022)
Com efeito, o exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"[...] 1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. [...] 4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não conhecido." (AgRg no HC n. 811.126/SP, Sexta Turma, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/9/2023).
Sobre o tema, também é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal:
"[...] 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017). 2. Habeas corpus indeferido" (HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJe de 16/8/2021).
Nada obstante, destaco não haver no acórdão impugnado nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO