Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. BRENNER RAMOS MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRENNER RAMOS MOREIRA (OAB 74592/BA)
HC 1124802/BA (2026/0362580-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRENNER RAMOS MOREIRAADVOGADO:BRENNER RAMOS MOREIRA - BA074592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALDECI FRANCISCO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A F D contra decisão de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 8063704-25.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/8/2026, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pela Desembargadora relatora, conforme decisão monocrática de fls. 40/42.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade genética do título prisional, pois a prisão preventiva foi decretada de ofício no ato de recebimento da denúncia, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal – CPP.
Alega ausência de contemporaneidade e de perigo atual, considerando o lapso entre o fato imputado e a efetivação da custódia, bem como a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Assevera a inidoneidade da fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a custódia, por apoiarem-se em gravidade abstrata, conceitos jurídicos indeterminados e premissa fática inexistente, além de não enfrentarem os argumentos defensivos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP.
Argui condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes e residência fixa – e afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando cardiopatia documentada.
