Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HDE 10854/EX (2024/0362580-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M COUTRO NOME:R M DOS SREQUERENTE:J M C TADVOGADOS:AMANDA REBOUCAS SILVA - BA054639RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA - BA034293REQUERIDO:R M COUTRO NOME:R M DOS SREQUERIDO:J M C TADVOGADOS:AMANDA REBOUCAS SILVA - BA054639RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA - BA034293
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. M. C. e J. M. C. T., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Argentina.
Em petição de fls. 50-51, os autores informaram:
As partes se divorciaram na Argentina, em processo não consensual, que envolvia a partilha de bens e a guarda de menores. Não obstante o desgaste processual, ao final, as partes celebraram um acordo, sendo o divórcio homologado por sentença judicial, conforme documento já juntado aos autos.
Todavia, ao tentar realizar o registro do divórcio no assento de casamento junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, a documentação sequer foi recebida. O Cartório informou que, em razão de haver litígio, não seria possível proceder ao assentamento, nos termos da legislação vigente e do provimento do CNJ.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16/5/2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício em análise trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 23-25 e 26-29).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal Superior (art. 1º do Provimento n. 53, de 16/5/2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ademais, após essa averbação, com relação especificamente ao regresso do nome de solteira da autora, cabível o requerimento de alteração do sobrenome diretamente no cartório de registro civil, independentemente de autorização judicial, mediante a apresentação dos documentos necessários o art. 57, III, da Lei 6.015/1973, com as alterações da Lei n. 14.382/2022.
Ante o exposto, julgo extinta a Ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.