Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1124751/SC (2026/0362632-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PATRIK LUIZ NEISADVOGADO:ALINE BIANCA FERNANDES - RS090070REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Verifica-se que já foi proferida decisão indeferindo liminarmente o habeas corpus, tendo sido interposto Agravo Regimental.
Assim, homologo a desistência do recurso e determino a certificação do trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1124751/SC (2026/0362632-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PATRIK LUIZ NEISADVOGADO:ALINE BIANCA FERNANDES - RS090070AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1124751/SC (2026/0362632-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALINE BIANCA FERNANDESADVOGADO:ALINE BIANCA FERNANDES - RS090070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PATRIK LUIZ NEISCORRÉU:DIOGO DIAS OURIQUESCORRÉU:ANDERSON DE SOUZA MACHADOCORRÉU:ANDERSON ROCHA CORREACORRÉU:DAVI NEIS SABINOCORRÉU:EDILSON MARCOS DO NASCIMENTOCORRÉU:ELIZABETE RODRIGUESCORRÉU:FABIANO DA SILVACORRÉU:FELIPE SANTANACORRÉU:GABRIEL DA SILVA VITORIOCORRÉU:GABRIELA VIEIRA SERAFINCORRÉU:JULIO CESAR BORGES DA SILVACORRÉU:KAREN DE OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:LUA OLIVEIRA LOPESCORRÉU:MARCOS VINICIUS VIEIRACORRÉU:ODAIR JOSÉ MACEDO DE SOUZACORRÉU:RYAN MIKAEL MENDESCORRÉU:DIONATAN DE ARAUJO OSTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRIK LUIZ NEIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5076951-96.2026.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia cautelar foi mantida sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos, estando ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da medida extrema, pois os elementos referidos são pretéritos, extraídos de aparelho celular apreendido em janeiro de 2025, e nada ilícito foi encontrado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, nem fundamentação idônea e individualizada, pois não se indicou concretamente o periculum libertatis, exigindo-se motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos termos dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do CPP, e que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das cautelares diversas, em afronta ao , e ao , do CPP, vedada a antecipação do cumprimento de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1124751/SC (2026/0362632-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALINE BIANCA FERNANDESADVOGADO:ALINE BIANCA FERNANDES - RS090070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PATRIK LUIZ NEISCORRÉU:DIOGO DIAS OURIQUESCORRÉU:ANDERSON DE SOUZA MACHADOCORRÉU:ANDERSON ROCHA CORREACORRÉU:DAVI NEIS SABINOCORRÉU:EDILSON MARCOS DO NASCIMENTOCORRÉU:ELIZABETE RODRIGUESCORRÉU:FABIANO DA SILVACORRÉU:FELIPE SANTANACORRÉU:GABRIEL DA SILVA VITORIOCORRÉU:GABRIELA VIEIRA SERAFINCORRÉU:JULIO CESAR BORGES DA SILVACORRÉU:KAREN DE OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:LUA OLIVEIRA LOPESCORRÉU:MARCOS VINICIUS VIEIRACORRÉU:ODAIR JOSÉ MACEDO DE SOUZACORRÉU:RYAN MIKAEL MENDESCORRÉU:DIONATAN DE ARAUJO OSTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.