Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1124808/MS (2026/0362640-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:APARECIDA SCALABRINIADVOGADOS:HIGOR DA SILVA RIBEIRO - SP509391JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS - SP524163OUTRO NOME:APARECIDA SCALABRINI VASCONCELOSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1124808/MS (2026/0362640-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HIGOR DA SILVA RIBEIROADVOGADOS:HIGOR DA SILVA RIBEIRO - SP509391JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS - SP524163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:APARECIDA SCALABRINIOUTRO NOME:APARECIDA SCALABRINI VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de APARECIDA SCALABRINI VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 37 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, decorrente de condenações por estelionato, inclusive qualificado e em continuidade delitiva, com vítimas idosas e indenizações mínimas fixadas (fls. 14 e 20-21).
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025 prevê hipóteses alternativas de presunção de incapacidade econômica, bastando o atendimento de qualquer delas, as quais estariam presentes nos incisos III, IV e V.
Alega que o Tribunal de origem teria inovado na fundamentação ao acrescer elementos não apreciados na execução, como aposentadoria, ausência de laudo médico, contratação de advogado particular, suposto alto prejuízo e referência à empresa, sem prévio contraditório.
Aduz que o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ e sem exame do dissídio. Além disso, pondera que o habeas corpus é cabível para cessar ilegalidade atual que afeta a liberdade, não sendo mero sucedâneo recursal.
Assevera que a paciente é idosa, portadora de enfermidade crônica e não dispõe de meios para reparar o dano, de modo que a exigência de prova adicional, além das hipóteses legais do decreto, seria formalismo incompatível com os princípios aplicáveis à execução.
Afirma que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo medida urgente para reconhecer a presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025 e determinar a soltura imediata.
HC 1124808/MS (2026/0362640-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HIGOR DA SILVA RIBEIROADVOGADOS:HIGOR DA SILVA RIBEIRO - SP509391JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS - SP524163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:APARECIDA SCALABRINIOUTRO NOME:APARECIDA SCALABRINI VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
Defende, subsidiariamente, a suspensão da execução e a reapreciação do pedido de indulto pelo Juízo da Execução, segundo a correta leitura do decreto, sem fundamentos inovadores.
Relata, ao final, pedido de concessão definitiva da ordem para declarar extinta a pena com base no Decreto n. 12.790/2025 e, subsidiariamente, anular o acórdão por inovação na fundamentação, determinando novo julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto, com a consequente expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a suspensão do cumprimento da pena e a reapreciação do pedido; e, em alternativa, a anulação do acórdão por inovação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Ademais, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 19-23, grifei):
De início, observo que os autos foram encaminhados para julgamento, ao Gabinete desta Relatora, em 25/6/2026, sendo julgado na primeira pauta disponível12.
Trata-se de agravo em execução penal(01-12) interposto por Aparecida Scalabrini Vasconcelos visando a concessão de indulto, nos termos do Decreto n. 12.790/2025.
A agravante cumpre pena total de 37 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão ( EP n. 6001492-38.2025.8.12.000):
[...]
Consta no Sistema de Automação Judicial-SAJ 1º Grau:
1) Autos n. 0001380-28.2017.8.12.0010: condenada, junto com os corréus, por estelionato em continuidade delitiva/concurso material tendo como vítimas Tibúrcia da Silva Poncio (68 anos), Geni da Silva Matuoka (77 anos), Mercedes de Souza Gottardi (74 anos), Terezinha Antonia Ferreira (77 anos), Benvinda de Oliveira Silva (79 anos), Odete Terezinha da Silva (59 anos), Tercina Cavalcante da Silva (69 anos), Maria de Lourdes Dias Alves (76 anos) e Luiz Rodrigues de Carvalho (68 anos).
O prejuízo total das vítimas foi superior a 50 mil reais. A ora agravante, qualificada como proprietária da financeira CRED, teve sua defesa técnica patrocinada por advogado particular.
De acordo com a sentença: "Por isto, considerando tais circunstâncias, entende-se adequado fixar o dano moral no montante de R$ 5.000,00, com os acréscimos legais, para cada vítima, reconhecida a solidariedade entre os réus. Custas pelos réus, devendo ser observada a gratuidade da justiça para aqueles assistidos pela Defensoria Pública" (f.1.217, dos referidos autos).
2) Autos n. 0001007-55.2021.8.12.0010: condenada por estelionato qualificado tendo como vítima Maria Pereira dos Santos (70 anos), que teve prejuízo de R$ 23.429,71.
Conforme trechos da sentença, "pessoa, com tantos anos trabalhando no ramo de financiamento, sendo proprietária de uma financeira, [...] em conformidade com o previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, fixo-a no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (f.315-320 dos referidos autos).
3) Autos n. 0001003-18.2021.8.12.0010: condenada por estelionato qualificado em continuidade delitiva tendo como vítima Júlia Brito da Silva (76 anos), a qual teve prejuízo de R$ 11.413,72.
De acordo com a sentença: "pessoa com tantos anos trabalhando no ramo de financiamento, sendo proprietária de uma financeira [...] em conformidade com o previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, fixo-a no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais)" (f.284-300, dos referidos autos).
Definido o contexto fático, reside a controvérsia recursal sobre a concessão do indulto, nos termos artigos 9º, inciso XV, 7º e 12, §2, do Decreto n.º 12.790/2025:
[...]
É inviável a concessão de indulto no presente caso.
Registre-se que o pedido de indulto foi formulado sem juntada de documento (Evento n.70.1, do SEEU).
Não há comprovação de atuação pro bono de advogado na Execução Penal e nos Autos n. 0001380-28.2017.8.12.0010.
A agravante é aposentada e não comprovou ter deixado de ser proprietária de empresa, como apontado nos processos em que foi condenada. Além disso, não consta dos autos laudo médico que tenha apontado para incapacidade laborativa, sendo que a aposentadoria foi concedida por idade (Evento n. 94.2, do SEEU):
[...]
Somente com os embargos de declaração é que foram juntados documentos, onde consta informação de que a agravante foi servidora pública municipal, com cargo de Diretora de Divisão (Evento n. 94.2, do SEEU).
Considerando o montante do prejuízo das vítimas e o fato do corréu ser filho da agravante, é inviável concluir pela hipossuficiência.
Atente-se que "a interpretação do decreto de indulto deve ser restritiva. O benefício do art. 9º, XV, visa alcançar o sentenciado que, voluntariamente, buscou reparar o dano ou restituir a coisa, demonstrando arrependimento. A exceção de 'incapacidade econômica' (art. 12, § 2º) socorre aquele que deseja reparar, mas não pode. (STJ. HC n. 1096133 - SP (2026/0181583-7). Relator:Min. CARLOS PIRES BRANDÃO. Data da Publicação: DJEN 18/05/2026)"
[...]
Deste modo, não havendo comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, e estando evidenciada a inexistência de qualquer iniciativa voltada à reparação do dano causado, o indulto não deve ser concedido.
Ressalte-se que o fato de a agravante contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade não dispensa o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no decreto concessivo, notadamente no tocante à demonstração de incapacidade financeira.
Com efeito, o indulto, por se tratar de ato de clemência cuja concessão se submete a critérios fixados em decreto presidencial, deve ser interpretado de forma estrita, vedando-se qualquer ampliação de seus pressupostos. Nessa perspectiva, incumbe ao interessado comprovar, de maneira inequívoca, o atendimento às condições estabelecidas, o que não se verifica no caso em exame.
Na espécie, inexistem elementos probatórios suficientes a indicar: (a) que a agravante tenha sido assistida exclusivamente pela Defensoria Pública, por advogado dativo ou por entidade de assistência jurídica gratuita (pro bono); (b) que a condição de aposentada corresponda, por si só, à percepção de benefício assistencial ou à inserção em programa oficial de assistência social; (c) que a simples alegação de desemprego - especialmente quando contraposta à informação de que a agravante seria proprietária de instituição financeira - ou a fixação da pena de multa no mínimo legal autorizem presunção de hipossuficiência; (d) que tenha havido qualquer esforço, ainda que mínimo, voltado à localização de bens ou renda aptos à reparação do dano, circunstância que denota ausência de intenção de indenizar as vítimas; e, por fim, (e) que exista laudo médico capaz de evidenciar eventual incapacidade laborativa.
Ademais, cumpre salientar que, ao longo de todo o recurso, a defesa sequer tece considerações acerca da indenização fixada em favor das vítimas, limitando sua insurgência à discussão relativa à pena de multa (f. 03). Tal circunstância assume especial relevo no caso concreto, em que as vítimas se encontram em notória situação de vulnerabilidade econômica, o que reforça a inadequação da concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso.
Na espécie, verifica-se que a paciente foi condenada por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, em regra, exige a comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, conforme previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou (Grifei.)
Por sua vez, o § 2º do art. 12 do mencionado decreto estabelece que:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa:
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; (Grifei.)
Nesse contexto, o próprio dispositivo legal excepciona a exigência de reparação do dano quando presente alguma das hipóteses elencadas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma.
Ademais, ainda que observadas as exceções acima elencadas, esta Corte Superior de Justiça, ao analisar o Decreto n. 12.338/2024, que, no ponto, registra-se que possui redação semelhante, firmou a compreensão de que "a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 1.038.410/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJe de 28/11/2025, grifei).
Assim, consoante se extrai do acórdão recorrido, ao encontro do que se firmou neste Tribunal Superior, as instâncias de origem levaram em consideração elementos específicos do caso para, justificadamente, afastar a exceção do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, em especial, por considerar que "não há comprovação de atuação pro bono de advogado na Execução Penal e nos Autos n. 0001380-28.2017.8.12.0010" (fl. 21), tal como a constatação "de que a agravante foi servidora pública municipal, com cargo de Diretora de Divisão" (fl. 21).
Não obstante, o Tribunal de origem destaca, ainda, que a paciente é "proprietária de uma financeira" (fl. 20) e aposentada. A propósito, ressaltou-se que, como a "aposentadoria foi concedida por idade" (fl. 21), tal condição, por si só, não corresponde "à percepção de benefício assistencial ou à inserção em programa oficial de assistência social" (fl. 23).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO OBJETIVO AUSENTE. REPARAÇÃO DE DANO OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, e é vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República.
2. A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente. Por isso, na hipótese de condenação à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença do arrependimento posterior - arts. 16 ou 65, caput, III, "b", do Código Penal.
3. Na hipótese, constatou-se que o sentenciado não adotou nenhuma providência que visasse à reparação do dano ou que demonstrasse arrependimento tempestivo, nos marcos temporais estabelecidos pelos arts. 16 e 65, III, "b", do CP. Ademais, na condenação imposta, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. Portanto, não houve reparação do dano.
4. A multa fixada no mínimo legal não afasta a necessidade de comprovação do intento de reparação, nem comprovam a hipossuficiência econômica para fins de concessão do indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
5. Acórdão estadual que vai ao encontro a julgado desta Corte Superior de que "a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto" AgRg no HC n. 1.038.410/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.055.979/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO SUPERVENIENTE INDEFERINDO O BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. Quanto à progressão de regime, sobrevindo decisão do Juízo da Execução, que, em 28/8/2025, indeferiu o benefício à luz de exame criminológico, fica prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto. Eventual inconformismo com o mérito dessa decisão deve ser submetido previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º.
4. A presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal pelo juízo da condenação é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular, devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.038.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifei.)
Direito penal. Agravo regimental. Presunção de hipossuficiência econômica. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE Indulto. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando presunção de incapacidade econômica para reparação de dano, com base no art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto nº 12.338/2024, devido à fixação do dia-multa no patamar mínimo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do dia-multa no patamar mínimo gera presunção absoluta de incapacidade econômica, dispensando a comprovação de reparação do dano para a concessão de indulto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada orienta que as hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto mencionado, constituem presunção relativa de hipossuficiência, admitindo prova em contrário.
4. A concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas do decreto regulamentador, não cabendo interpretação extensiva ou analogia in bonam partem.
5. A fixação da multa no patamar mínimo não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência absoluta, sendo necessária a demonstração de incapacidade econômica por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. As hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, constituem presunção relativa de hipossuficiência econômica. 2. A concessão de indulto exige cumprimento das exigências do decreto regulamentador, sem interpretação extensiva ou analogia in bonam partem. 3. A fixação da multa no patamar mínimo, não autoriza presunção de hipossuficiência absoluta, sem outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 9º, XV; 12, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no HC n. 1.007.313/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)
Ainda assim, esta Corte Superior de Justiça, ao analisar o Decreto n. 12.338/2024, que, no ponto, também possui redação semelhante, firmou que "o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano" (AgRg no HC n. 1.033.721/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 9/3/2026, grifei).
Nesse contexto, o acórdão de origem vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao destacar, acertadamente, como fato impeditivo ao deferimento do aludido indulto, a constatação de que foi "evidenciada a inexistência de qualquer iniciativa voltada à reparação do dano causado" (fl. 23).
Com essa orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PELO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto" (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.062.506/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, I, e §2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo de Execução deferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, sob o fundamento de que o crime não ultrapassou a fase da tentativa, tornando irrelevantes a alegada hipossuficiência e o valor da multa, além de não haver demonstração de reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa de reparação.
3. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao condicionar o benefício a um requisito de voluntariedade inexistente no texto do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando que a recuperação do bem furtado por intervenção policial já teria satisfeito o interesse patrimonial da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
III. Razões de decidir
5. A aplicação de decreto presidencial que concede o indulto deve ser orientada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
6. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, mesmo que o condenado seja presumidamente incapaz de fazê-lo por razões econômicas.
7. No caso concreto, não há direito ao indulto, pois não houve demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, sendo que a recuperação do bem furtado ocorreu exclusivamente por intervenção policial.
8. O fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
2. A presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação dos bens furtados ocorreu em decorrência da prisão em flagrante e não por ato voluntário do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que os bens furtados foram recuperados em razão da prisão em flagrante do paciente.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário
do condenado. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial
n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.038.410/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.062.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, XV. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. REPARAÇÃO DO DANO. REQUISITO ANÍMICO-VOLITIVO. ARREPENDIMENTO E MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE REPARAR. ELEMENTO SUBJETIVO IMPLÍCITO NA NORMA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA MATERIAL, MAS NÃO DO REQUISITO VOLITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indulto constitui ato de política criminal de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário compete tão somente verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto concessivo, sendo-lhe vedado criar exigências não previstas ou realizar interpretação extensiva que invada a esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
2. O art. 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 autoriza expressamente a concessão do indulto quando a pena privativa de liberdade houver sido substituída por restritiva de direitos, afastando eventual óbice fundado exclusivamente na natureza da sanção em cumprimento.
3. O art. 9º, XV, do referido decreto estabelece a possibilidade de indulto para condenados por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, III, "b", do Código Penal, excetuada a necessidade de reparação nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma.
4. A remissão aos arts. 16 (arrependimento posterior) e 65, III, "b" (atenuante da reparação do dano), do Código Penal, não se limita a exigir o resultado material da reparação, mas incorpora o elemento subjetivo que fundamenta ambos os institutos (a voluntariedade do agente em reparar o dano causado), além do respeito aos marcos temporais exigidos nos referidos dispositivos para essa manifestação de vontade.
5. A interpretação sistemática e restritiva do decreto presidencial impõe a conclusão de que o indulto se destina a quem demonstrou arrependimento pelo crime e, ao menos, manifestou a intenção de reparar tempestivamente o dano, deixando de fazê-lo apenas por sua condição de hipossuficiência.
6. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública, afasta a exigência do resultado (reparação efetiva), mas não dispensa o requisito anímico-volitivo (arrependimento e vontade de reparar), nem o requisito temporal.
7. No caso concreto, a ausência de elementos nos autos que indiquem a voluntariedade da paciente em reparar o dano causado impede a concessão da benesse, não por ser titular de pena restritiva de direitos, mas por não preencher o requisito anímico-volitivo implícito na norma.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.029.341/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES