Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1124868/MG (2026/0362670-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WELISON JEAN BATISTA SANTOSADVOGADO:WELISON JEAN BATISTA SANTOS - MG146732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO AUGUSTO QUIRINO PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Diego Augusto Quirino Pacheco, preso preventivamente e acusado pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaça qualificada e dano.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.440189-4/001, para decretar a prisão preventiva do paciente.
Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, afirmando que a gravidade abstrata do crime, o clamor público e antecedentes não bastam para justificar a garantia da ordem pública sem dados concretos.
Sustenta fato superveniente, a saber, a vítima, em medida protetiva n. 5002213-65.2026.8.13.0317, manifestou desinteresse na continuidade das cautelares e desejo de reatar o relacionamento com o paciente, o que altera o quadro cautelar.
Aponta que o paciente permaneceu em liberdade por mais de três meses, sem reiteração delitiva, descumprimentos ou interferência na instrução, o que enfraquece o prognóstico de risco.
Destaca condições pessoais favoráveis – residência fixa e emprego formal como açougueiro.
Em caráter liminar, pede a imediata revogação da prisão preventiva e o recolhimento do mandado. No mérito, requer a revogação da prisão. Subsidiariamente, postula substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Tribunal de origem decretou a custódia com base em fundamentos concretos, tais como a gravidade da conduta em violência doméstica, com múltiplos socos na cabeça e chutes nas pernas da vítima, na presença do filho menor, o histórico de violência e risco de reiteração delitiva, inclusive por registros criminais anteriores e, ainda, a prática dos fatos durante fruição de liberdade provisória (fls. 15/17).
Como se vê, a prisão preventiva está efetivamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo paciente.
Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 29/5/2024.
Também nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Quanto à possibilidade de uma possível reconciliação entre a vítima e o paciente, tem-se que esse fato não foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Além do que, a reconciliação em nada interfere na persecução penal, uma vez que a ação penal, a partir da alteração trazida pela Lei n. 14.994/2024, é pública incondicionada, isto é, independe da vontade da vítima ou de qualquer outra condição.
Ao contrário, tal situação só demonstra a inserção da vítima em um ciclo constante de violência doméstica.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 953.819/SP, Ministro Antonio Saldanha, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1124868/MG (2026/0362670-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WELISON JEAN BATISTA SANTOSADVOGADO:WELISON JEAN BATISTA SANTOS - MG146732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO AUGUSTO QUIRINO PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.