Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO JOSÉ CASTILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO JOSÉ CASTILHO (OAB 161958/SP)
HC 1124891/SP (2026/0362679-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO JOSÉ CASTILHOADVOGADO:PAULO JOSÉ CASTILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP161958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO JOSÉ CASTILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO JOSÉ CASTILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2207984-12.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 168, § 1º, III, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que homologou o acordo de não persecução penal foi proferida em 03/02/2026, com determinação de intimação do paciente, o qual, contudo, não foi intimado da decisão homologatória, o que viciou a exigibilidade das obrigações assumidas e contaminou a rescisão subsequente e o recebimento da denúncia.
Alega que a homologação do ANPP ocorreu em momento posterior à audiência de aceitação, com ordem expressa de “Intimem-se”, e que a única comunicação realizada referiu-se apenas aos dados bancários da vítima, sem ciência do ato homologatório, não se podendo equiparar tal comunicação à intimação específica da decisão.
Argumenta que a ausência de intimação da decisão homologatória constitui nulidade pela omissão de formalidade essencial, pois é a homologação que deflagra a exigibilidade do acordo e dos prazos de cumprimento, sendo indevida a presunção de ciência e a contagem retroativa do prazo de 120 dias sem a intimação do ato que lhe conferiu eficácia.
Defende que, no caso concreto, o próprio regime do acordo previu a intimação do paciente quanto à homologação, nos termos da manifestação ministerial, de modo que o Estado descumpriu etapa essencial do ajuste, impedindo ciência válida do marco de exigibilidade e, por isso, não poderia rescindir o ANPP nem receber a denúncia com base em inadimplemento imputado ao paciente.
