Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1036950/RS (2025/0362699-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO OLIVEIRA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO OLIVEIRA DA ROSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento aos embargos infringentes nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA NA ORIGEM E REVOGADA EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão da 5ª Câmara Criminal que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e revogou a progressão de regime concedida ao embargante, condenado a dezessete anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da progressão de regime prisional ao embargante, conforme voto minoritário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A realização de exames psicológicos e sociais, a fim de verificar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, consiste em medida legal e, por vezes, recomendável, como ocorreu no caso.
2. O resultado da avaliação referida demonstrou que o apenado, ao menos por ora, não possuí condições de progredir para regime menos gravoso, que importa em menor vigilância. Isso porque apresenta elementos que revelam certa instabilidade quanto ao senso crítico, na medida em que que busca minimizar a conduta praticada e se recusa a buscar atendimento para questões relacionadas ao controle de impulsos.
3. Os elementos constantes nos autos, portanto, indicam que, se colocado em regime menos gravoso e com menor vigilância, o qual depende, necessariamente, de maior responsabilidade do apenado, há considerável possibilidade de descumprimento das regras impostas e, ainda, de eventual reiteração delitiva, de forma que se mostra precoce a concessão da benesse.
4. Prevalência do voto condutor do acórdão, que deu provimento ao agravo em execução, revogando a decisão que havia deferido o pedido de progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO:
1. Embargos infringentes desacolhidos.
RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ, fls. 8-9).
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente em decorrência da revogação da sua progressão ao regime semiaberto, em face da avaliação psicológica que lhe foi desfavorável.
Afirma que os requisitos legais para a concessão do benefício foram preenchidos e, quanto ao subjetivo, ressalta a conduta carcerária plenamente satisfatória e o laudo emitido pela equipe de observação criminológica e o laudo psicológico.
Requer, ao final, que seja restabelecida a decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso concreto, o Tribunal de origem cassou a decisão que havia deferido a progressão do paciente ao regime semiaberto às seguintes considerações:
"[Como] já dito, entendo que deve prevalecer o voto condutor da maioria, que assim fundamentou:
Em execução, desde 11 de fevereiro de 2019, pena privativa de liberdade total de dezessete anos e seis meses de reclusão, por incurso no artigo 217-A (fato de 27/05/2016), do Código Penal.
O requisito objetivo foi cumprido em 27/11/2024.
Juntado ACC e exames psicossociais (seq. 113, 146 e 147).
Em 10/12/2024, o juízo da execução deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto (seq. 159).
Diante disso, recorreu o Ministério Público. Com efeito, no sentido do que já expôs o parecer da e. Procuradora de Justiça, pouco a acrescentar.
Trata-se de reeducando com mais da metade da pena ainda por cumprir, correspondente a quase dez anos de reclusão, pela prática do delito de estupro de vulnerável, crime de natureza hedionda.
E, embora juntado atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória, este não pode ser suficiente, por retratar somente o comportamento no interior do estabelecimento prisional.
Por outro lado, não se mostraram favoráveis as análises psicossociais.
Vejamos trecho da avaliação social:
Sobre o crime cometido, Leandro diz que está preso em função de abuso sexual, ocorrido somente uma vez, contra um menino que residia na vizinhança. Diz que a vítima tinha entre 10 e 11 anos, mas não se recorda exatamente. Refere sentir-se arrependido e que, à época dos fatos, não tinha o entendimento de que estes atos eram errados. Observa-se em seu processo que os fatos ocorreram por diversas vezes, e não somente uma, como disse Leandro. Na entrevista, o custodiado negou ter ameaçado a criança bem como negou ter prometido presentes para ela não contar que estava sofrendo os abusos. Fatos que são contrários ao exposto no processo, uma vez que Leandro, além de ameaçar a mãe da criança, também lhe prometeu um telefone buscando que a vítima ficasse em silêncio. Ademais, Leandro também verbalizou que os abusos aconteciam mediante sexo oral e somente isto. Portanto, observa-se diferenças nas respostas do apenado ao confrontar com as informações explicitadas no processo. Esta postura pode sugerir que Leandro não admite completamente o crime cometido.
Por sua vez, na entrevista psicológica:
O custodiado relata que não teve passagem pela FASE. O recluso possui uma condenação por estupro de vulnerável. De acordo com o apenado, a conduta desviante teria se limitado a uma única ocasião e o comportamento sexualizado com a vítima teria se restringido somente a sexo oral. O recluso verbaliza que não solicitou sigilo à criança em relação aos atos sexuais praticados. O custodiado relata que não ofereceu presente ou dinheiro ao menino. Complementa ainda que não proferiu ou fez qualquer tipo de ameaça ao infante. [...] A trajetória delitiva do reeducando sugere vulnerabilidade no controle de impulsos. O custodiado responsabiliza-se parcialmente pela conduta delitiva. O apenado apresenta um senso de crítica ainda em construção e baixo nível de consciência em relação à patologia. O apenado recebeu atendimento psicológico no sistema prisional, mas declara não ter visto a necessidade de realizar acompanhamento profissional na área de saúde mental durante a execução da pena.
Avalia-se, portanto, o conjunto de fatores, e o teor dos exames sugere ausência de autocrítica quanto ao delito praticado, alterando características importantes dos fatos e demonstrando falta de entendimento acerca da gravidade dos atos, além de inexistência de arrependimento.
Logo, mostra-se prudente aguardar maior período antes da concessão do benefício, pois, ao menos por ora, ausente o requisito subjetivo.
(...)
Pois bem.
Acerca do tema, ressalto, inicialmente, que, via de regra, o atestado de conduta carcerária, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão de regime. Isso porque tal documento não deve ser analisado individualmente, mas, sim, em conjunto com outros meios de averiguação, a fim de aferir a capacidade do indivíduo de ingressar em regime menos gravoso.
Com efeito, é pacificado pela jurisprudência que a realização de exame criminológico (avaliação psicológica e social) consiste em medida legal e recomendável, em determinados casos, para melhor julgar se o reeducando estaria apto a receber o aludido benefício e progredir ao regime mais brando - até mesmo porque o artigo 33, § 2º, do Código Penal prevê, categoricamente, que 'as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado'.
Acerca da legalidade do exame criminológico, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: [...]
Na mesma linha, inclusive, restou editada a Súmula nº 439, pelo Superior Tribunal de Justiça, consignando que 'admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão'.
Observa-se, então, que a elaboração de avaliações psicológica e social é legalmente possível.
E, no caso dos autos, realizada tal avaliação com o apenado, constaram elementos que, de fato, contraindicam a concessão da progressão de regime, ao menos no presente momento.
Com a devida vênia ao entendimento adotado no voto minoritário, não se trata de exigir que o apenado, para progredir, admita a prática delitiva.
Ocorre que, do teor das avaliações referidas, extrai-se que certa instabilidade quanto ao senso crítico do reeducando, que, ao que parece, busca minimizar a conduta praticada, bem como se recusa a buscar atendimento e acompanhamento para suas questões, inclusive no que se refere a controle de impulsos.
Nesse sentido, ressalto, na linha do já bem lançado voto condutor, o seguinte excerto, da avaliação psicológica:
(...) A trajetória delitiva do reeducando sugere vulnerabilidade no controle de impulsos. O custodiado responsabiliza-se parcialmente pela conduta delitiva. O apenado apresenta um senso de crítica ainda em construção e baixo nível de consciência em relação à patologia. O apenado recebeu atendimento psicológico no sistema prisional, mas declara não ter visto a necessidade de realizar acompanhamento profissional na área de saúde mental durante a execução da pena. (...)
Os elementos constantes nos autos, portanto, indicam que, se colocado em regime menos gravoso e com menor vigilância, o qual depende, necessariamente, de maior responsabilidade do apenado, há considerável possibilidade de descumprimento das regras impostas, e, ainda, de eventual reiteração delitiva, de forma que se mostra precoce a concessão da benesse." (e-STJ, fls. 25-27).
Com efeito, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a progressão de regime, é firme nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o benefício pode ser indeferido pela ausência do requisito subjetivo, consubstanciada nos aspectos desfavoráveis extraídos do exame criminológico.
Nessa linha de raciocínio, cabe ressaltar que "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
A propósito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes, com término de pena previsto para 2029.
2. O pedido de progressão foi indeferido com base em exame criminológico que, apesar de parecer psicológico favorável, apresentou elementos desfavoráveis quanto à aptidão do reeducando para a progressão, conforme relatórios da Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina e da Diretoria Técnica III.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal e de parecer psicológico favorável.
III. Razões de decidir
4. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico.
5. O entendimento desta Corte é de que o juiz das execuções pode considerar relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal, mesmo que o exame criminológico tenha parecer psicológico favorável.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: '1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico, mesmo que o parecer psicológico seja favorável. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal'.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018." (AgRg no HC n. 959.273/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ' (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos." (AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDAS. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. Idêntico raciocínio se aplica ao indeferimento do pleito de saída temporária.
4. Situação em que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação Penitenciária Masculina de Itajaí foi pelo indeferimento da progressão ao regime semiaberto.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 853.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente.
3. Na hipótese, não obstante a conclusão favorável do exame criminológico, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento em elementos desfavoráveis do laudo psicológico que indicam mais cautela no processo de ressocialização do Apenado, no sentido de que tanto o relatório psicológico como o da assistência social apresentaram aspectos negativos da personalidade do Apenado, bem como dos vínculos familiares, no sentido de que 'o sentenciado ainda se encontra em processo de reavaliação de valores e condutas', além de que 'persiste dúvida razoável quanto à presença de elementos, características e circunstâncias que refletem sobre seus impulsos e sobre seu senso de responsabilidade, configurando obstáculo à pronta reintegração social', o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em elementos desfavoráveis dos laudos periciai s.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício da progressão de regime.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.598/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1036950/RS (2025/0362699-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO OLIVEIRA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1036950/RS (2025/0362699-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO OLIVEIRA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
HC 1036950/RS (2025/0362699-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO OLIVEIRA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.