Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 948254/SP (2024/0362701-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIO BERNARDES DE OLIVEIRAADVOGADO:MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA - SP369174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KATHELLEN ANDRADE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KATHELLEN ANDRADE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2260805-61.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela paciente, para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. O acórdão restou assim ementado (fl. 45):
"Tráfico de entorpecentes - Quantidade de droga - Circunstância a ser sopesada apenas em uma das fases da dosimetria - Precedentes - Dolo normal para a espécie de delito - Pena base - Redução - Possibilidade; Tráfico de entorpecentes - Transporte de enorme quantidade de cocaína, crack e maconha - Plena indicação de que a acusada está ligada a organização criminosa - Redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - Inaplicabilidade - Regime prisional correto - Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Impossibilidade - Recurso parcialmente provido."
Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado de prisão em regime fechado para a paciente que, até então, cumpria pena em prisão domiciliar.
Nesse contexto, a defesa requereu ao juízo de primeiro grau a detração do tempo de prisão domiciliar (aproximadamente 1 ano e 11 meses), mas o pleito foi indeferido sob o argumento de que tal competência seria do juízo das execuções criminais. Foi solicitada, ainda, a expedição de guia de recolhimento e o cadastro do PEC (Processo de Execução Criminal) para apreciação dos pedidos de progressão de regime, o que também foi negado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"Habeas corpus - Prisão domiciliar - Paciente mãe de filhos menores de 12 anos de idade - Pretensão de ver os requerimentos formulados pela paciente apreciados, independentemente do cumprimento do mandado de prisão - Condenação definitiva - Necessidade de recolhimento do réu ao cárcere, para a expedição da guia de recolhimento e início da execução penal - Art. 105, caput, da Lei nº 7.210/84, art. 674, do Código de Processo Penal e art. 468, inciso II, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Precedentes jurisprudenciais - Constrangimento ilegal - Inexistência - Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente já cumpriu 1 ano e 11 meses do total da pena pela qual foi condenada e que possui os requisitos para a progressão especial de regime, conforme o art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal, já tendo, inclusive, cumprido a fração necessária para progressão ao regime aberto.
Do mesmo modo, contesta o entendimento do Tribunal de origem de que a expedição da guia de recolhimento depende do cumprimento do mandado de prisão, afirmando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do referido mandado, pois, segundo a defesa, o recolhimento prévio à prisão configura condição gravosa e desnecessária.
Argumenta, outrossim, que, mesmo sem previsão legal expressa, os Tribunais Superiores têm reconhecido a possibilidade de manutenção da prisão domiciliar em casos excepcionais, inclusive para condenados que cumprem pena em regime fechado, afirmando, ainda, que a manutenção da prisão domiciliar da paciente se justifica pelas condições excepcionais do caso, em especial pelo fato de ser responsável por três filhos menores de idade, o que caracteriza risco de violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por fim, alega ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, em substituição à prisão domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a paciente seja mantida em prisão domiciliar até o final do cumprimento da pena imposta e, subsidiariamente, a expedição da guia de recolhimento e cadastro do PEC, para que o juízo das execuções possa apreciar os pedidos de progressão de regime e outras medidas que eventualmente venham a ser requeridas pela defesa.
Indeferida a liminar (fls. 74/76) e informações prestadas (fls. 82/94 e 99/103), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 105/110).
É o relatório.
Decido.
A presente impetração, por ser substitutiva de recurso próprio, sequer deveria ser conhecida. Todavia, no caso, é possível identificar constrangimento ilegal e que o pedido comporta julgamento antecipado.
Conforme relatado, busca-se no presente mandamus, a manutenção da paciente em prisão domiciliar até o cumprimento integral da pena ou a expedição de guia de recolhimento independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Verifica-se que o Tribunal de origem denegou a ordem consignando o seguinte:
"Vale dizer, a condenação é definitiva e impôs à acusada regime diverso do aberto, com a observação de que ela estava em prisão domiciliar e, após o trânsito em julgado, a reprimenda deveria ser cumprida em regime fechado, sem que se vislumbre, então, constrangimento ilegal.
Por outro lado, a impetração também se insurge contra a impossibilidade de formular requerimento de detração do período de prisão domiciliar no juízo das execuções, já que entende ser possível a expedição da guia de recolhimento, antes mesmo do cumprimento do mandado de prisão.
Ora, ao contrário, no entanto, a fixação da competência do juízo da execução penal ocorre a partir do efetivo cumprimento do mandado de prisão, quando, então, será expedida a guia de recolhimento para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 105, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e art. 674, do Código de Processo Penal.
[...]
Assim, é a partir do recolhimento do réu ao cárcere, com a consequente expedição da guia de recolhimento, que terá início a execução penal, sem que, antes, seja possível a análise de algum requerimento formulado, mais ainda de benefícios, que só podem ser aferidos a partir desse momento.
[...]
Não se discute conforme mencionam os julgados sobre a possibilidade de expedição de guia de recolhimento, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, mas, por certo, isso só deve ocorrer em circunstâncias excepcionais, ou seja, em situações que comprovem a ocorrência de excesso na execução, o que certamente não é o caso dos autos.
De rigor, portanto, que tenha início de cumprimento da pena para, só depois, com a expedição da guia de recolhimento, serem postulados os benefícios que a paciente entender cabíveis à sua situação particular.
Bem por isso, se o pedido de detração do período de prisão domiciliar não foi analisado pelo juízo da execução, sem que haja indicação de ilegalidade manifesta para que o benefício seja concedido de ofício, se, como se viu, a condenação decorre de decisão transitada em julgado, nos limites da via eleita, não se vislumbra constrangimento ilegal ou violação a direitos da paciente, de sorte que, a denegação do habeas corpus é medida que se impõe." (fls. 14/20)
O art. 105 da LEP dispõe que, "transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão quando o prévio recolhimento do réu configure condição excessivamente gravosa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016.
3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155.
4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024.)
No caso, a defesa pondera que não teria sido efetuada a detração da pena quanto ao período em que a paciente esteve em prisão domiciliar, qual seja, 1 ano e 11 meses.
Assim, verificada a possibilidade, em tese, da detração, com a consequente fixação de regime menos gravoso, mostra-se necessária a expedição da guia de recolhimento, para que a defesa formule tal pedido perante o juízo da execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de se evitar constrangimento ilegal ao submeter-lhe a regime mais gravoso do que teria, supostamente, direito.
Considerando o julgamento do mérito da impetração, fica superado o pedido de reconsideração do pleito liminar formulado às fls. 113/115.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo, parcialmente, a ordem de ofício, a fim de determinar a expedição da guia de recolhimento para a execução da pena antes do cumprimento do mandado de prisão, para que a paciente possa postular os benefícios da execução, sobretudo a detração.
Publique-se.
Intimem-se.