Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANNELY CRISTINE DOURADO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- SÂNNELY CRISTINE DOURADO DOS SANTOS (OAB 59706/DF)
HC 1124879/SP (2026/0362732-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:SANNELY CRISTINE DOURADO DOS SANTOSADVOGADO:SÂNNELY CRISTINE DOURADO DOS SANTOS - DF059706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por SANNELY CRISTINE DOURADO DOS SANTOS, em favor de L DA S M, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator do TJ/SP, que indeferiu a liminar no agravo de instrumento.
Decisão de 1° grau: determinou a imediata restituição de L DA S M à genitora, sob pena de multa, deferindo a expedição de mandado de busca e apreensão se não houver o cumprimento espontâneo da obrigação pelo genitor.
Decisão unipessoal do Relator do TJ/SP: indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo genitor do paciente.
Habeas corpus: informa, de início, que, diante da iminência de cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão, "optou por cumprir voluntariamente a determinação, entrando em acordo com a mãe a respeito da entrega da criança", o que, segundo alega, "não representa concordância com a adequação da medida, renúncia ao presente writ ou reconhecimento de que a residência materna em São Paulo corresponda ao melhor interesse do paciente" (e-STJ fls. 4-5).
Narra que, após a homologação e trânsito em julgado do título executivo judicial que fixou a guarda compartilhada com lar de referência materno, houve modificação da realidade familiar, porquanto a genitora de L DA S M decidiu se mudar para São Paulo, sem prévio aviso ao genitor.
Sustenta que a decisão do TJ/SP, ao manter a ordem de busca e apreensão, não se manifestou sobre a circunstância de que L DA S M "está sob os cuidados de seu pai, em ambiente no qual permaneceu por meses, frequentando regularmente instituição de ensino, convivendo com familiares e desenvolvendo sua rotina cotidiana em Luziânia/GO" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que "a existência de título judicial anterior não torna imune ao controle constitucional uma medida que, em sua execução concreta, restringe diretamente a liberdade de locomoção de uma criança" e "tampouco impede que sejam consideradas alterações relevantes ocorridas posteriormente à formação do título, sobretudo quando essas alterações dizem respeito justamente à residência, à rotina e à situação familiar do menor consolidada há mais de oito meses" (e-STJ fl. 7).
