Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETICIA BENDER VERAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LETICIA BENDER VERAS (OAB 217908/RJ)
HC 1124846/SP (2026/0362777-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LETICIA BENDER VERASADVOGADO:LETICIA BENDER VERAS - RJ217908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS SILVA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SILVA DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501147-86.2021.8.26.0022).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa.
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR DEFENSIVA: pleito de nulidade das provas, obtidas sem a observação da cadeia de custódia não verificada adequada apreensão, preservação e apresentação à autoridade policial, com encaminhamento final ao órgão pericial PRELIMINAR REJEITADA.
TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: desclassificação da conduta impossibilidade materialidade e autoria suficientemente comprovadas palavras dos agentes seguras e coerentes corroboração por demais elementos carreados aos autos condenação mantida RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM.
TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: pena aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 inadmissibilidade réu primário e com bons antecedentes irrelevância contexto da apreensão e demais elementos carreados aos autos clara dedicação a atividades criminosas RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM.
No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da omissão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (, “d”, do Código Penal), ao fundamento de que o acórdão estadual registrou a admissão, pelo paciente, da posse e do armazenamento de maconha para consumo próprio, com negativa da traficância, mas afirmou inexistirem atenuantes na segunda fase da dosimetria.
