Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no AgRg no HC 1036958/ES (2025/0362781-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RENEY DO CARMO SANTANAADVOGADOS:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES036258AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no AgRg no HC 1036958/ES (2025/0362781-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RENEY DO CARMO SANTANAADVOGADOS:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES036258AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1036958/ES (2025/0362781-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RENEY DO CARMO SANTANAADVOGADOS:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES036258AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1036958/ES (2025/0362781-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME OLIVEIRA CRUZADVOGADOS:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES036258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RENEY DO CARMO SANTANACORRÉU:EDEVANDRO DE SOUZA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENEY DO CARMO SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.535 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Os impetrantes sustentam que a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias é inidônea para a condenação do paciente pela prática do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de vínculo estável e permanente e de animus associandi entre o acusado e o corréu.
Afirmam que os depoimentos dos policiais militares e da testemunha do juízo não evidenciam associação habitual e permanente para o tráfico, destacando que os agentes referiram não possuir conhecimento prévio de abordagens anteriores ou de vínculos duradouros entre os réus, e que o paciente teria apenas relação comercial de taxista com o corréu.
Sustentam a necessária aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de impeditivos, afirmando que o paciente era primário e de bons antecedentes à época dos fatos e que a negativa do benefício fundou-se exclusivamente na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Requerem, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente pela prática do crime descrito no art. 35, caput, da e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
2025
HC 1036958/ES (2025/0362781-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME OLIVEIRA CRUZADVOGADOS:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES036258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RENEY DO CARMO SANTANACORRÉU:EDEVANDRO DE SOUZA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENEY DO CARMO SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.535 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Os impetrantes sustentam que a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias é inidônea para a condenação do paciente pela prática do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de vínculo estável e permanente e de animus associandi entre o acusado e o corréu.
Afirmam que os depoimentos dos policiais militares e da testemunha do juízo não evidenciam associação habitual e permanente para o tráfico, destacando que os agentes referiram não possuir conhecimento prévio de abordagens anteriores ou de vínculos duradouros entre os réus, e que o paciente teria apenas relação comercial de taxista com o corréu.
Sustentam a necessária aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de impeditivos, afirmando que o paciente era primário e de bons antecedentes à época dos fatos e que a negativa do benefício fundou-se exclusivamente na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Requerem, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente pela prática do crime descrito no art. 35, caput, da e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
AgRg no HC 1036958/ES (2025/0362781-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RENEY DO CARMO SANTANAADVOGADOS:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES036258AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Foram prestadas informações às fls. 74-87 e 88-226.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela extinção do writ sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da ordem às fls. 230-238.
Protocolado um memorial do impetrante às fls. 241-244.
É o relatório. Decido.
É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar, em acréscimo, que, nas hipóteses em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, por entender não caracterizada alguma das previsões contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão – cabível no recurso especial, como esclarecido – depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se a ocorrência de constrangimento ilegal.
Essa não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, cabendo melhor análise após a manifestação do Ministério Público Federal, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1036958/ES (2025/0362781-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME OLIVEIRA CRUZADVOGADOS:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES036258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RENEY DO CARMO SANTANACORRÉU:EDEVANDRO DE SOUZA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
HC 1036958/ES (2025/0362781-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME OLIVEIRA CRUZADVOGADOS:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES036258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RENEY DO CARMO SANTANACORRÉU:EDEVANDRO DE SOUZA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.