Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 1037002/SP (2025/0362792-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:HENRIQUE GONCALVES LIOTTIADVOGADO:HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI - SP378122EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOCORRÉU:JAWAD AHMADCORRÉU:KAMRUL HASANCORRÉU:MATSUE TAKEMOTO VIEIRA DE BARROSCORRÉU:MD BULBUL HUSSAINCORRÉU:MOHAMMAD NIZAM UDDINCORRÉU:MOHAMMED ARIFCORRÉU:MUHAMMAD IRFAN CHAUDHARYCORRÉU:NAZRUL ISLAMCORRÉU:SAIFUL ISLAMCORRÉU:SAIFULLAH AL MAMUNCORRÉU:TAMOOR KHALID
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI em face da decisão unipessoal que não conheceu do presente habeas corpus (fls. 625-631).
Em suas razões, o embargante afirma a existência de contradição na decisão embargada.
Alega, em síntese, que a decisão teria qualificado o habeas corpus como substitutivo de recurso em razão do acórdão que manteve a condenação, sem observar que o pedido veiculado tratar-se-ia de nulidade absoluta, sustentada na inépcia da denúncia e na imputação de crime inexistente, diante da suposta não observância da vigência da Lei n. 13.445/2017, o que contaminaria todo o processo e imporia a anulação desde a origem (fl. 636).
Requer, assim, o recebimento dos embargos para sanar a contradição e permitir o prosseguimento do mandamus, com a declaração de nulidade processual (fl. 637).
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer vício no decisum embargado.
Conforme asseverado na referida decisão, a tese de nulidade processual fundada em suposta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, especificamente quanto à imputação do crime do artigo 232-A do Código Penal, não foi aventada na origem e, portanto, não examinada pela instância ordinária, caracterizando o seu exame por Corte Superior de Justiça em indevida supressão de instância.
A propósito:
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior.
[...]
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
No mais, verifica-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1037002/SP (2025/0362792-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HENRIQUE GONCALVES LIOTTIADVOGADO:HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI - SP378122IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:HENRIQUE GONCALVES LIOTTICORRÉU:JAWAD AHMADCORRÉU:KAMRUL HASANCORRÉU:MATSUE TAKEMOTO VIEIRA DE BARROSCORRÉU:MD BULBUL HUSSAINCORRÉU:MOHAMMAD NIZAM UDDINCORRÉU:MOHAMMED ARIFCORRÉU:MUHAMMAD IRFAN CHAUDHARYCORRÉU:NAZRUL ISLAMCORRÉU:SAIFUL ISLAMCORRÉU:SAIFULLAH AL MAMUNCORRÉU:TAMOOR KHALID
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0005502-15.2019.4.03.6181.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, mais multa (pena pecuniária), decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 6-7).
Alega, em síntese, constrangimento ilegal manifesto decorrente de denúncia inepta e ausência de justa causa, aptas a contaminar o processo desde sua origem (fl. 8).
Sustenta nulidade processual por inépcia da denúncia, fundada na violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º, XL, da Constituição Federal; artigo 2º do Código Penal - CP), especificamente quanto à imputação do artigo 232-A do CP, introduzido pela Lei n. 13.445/2017, vigente a partir de 21/11/2017 (fl. 9).
Aponta que ao menos quatro solicitações de refúgio relacionadas aos estrangeiros vinculados aos fatos foram protocolizadas antes da vigência da Lei n. 13.445/2017 (protocolos em 10/10/2017 e 14/11/2017), de modo que as condutas correspondentes seriam atípicas sob o artigo 232-A do CP naqueles casos (fls. 9-10).
Afirma que a denúncia englobou 36 (trinta e seis) imputações no artigo 232-A, § 2º, II, do CP sem individualização temporal idônea, não distinguindo o que teria ocorrido antes ou depois de 21/11/2017, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa e configura inépcia e ausência de justa causa (fls. 9 e 11).
Invoca a nulidade ab initio do processo por falta das fórmulas essenciais (artigo 564, IV, do Código de Processo Penal - CPP), por não narrar fato típico à época dos eventos, além de denunciar genericidade e desconsideração do regime jurídico aplicável aos solicitantes de refúgio à época (fls. 10-11).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da Ação Penal n. 0005502-15.2019.4.03.6181 e dos efeitos da condenação imposta ao paciente, até o julgamento final do writ (fl. 12).
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a nulidade ab initio da denúncia por inépcia e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0005502-15.2019.4.03.6181, com restabelecimento do status quo ante e cessação de todo constrangimento ilegal (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 192-281 - grifei):
"Apela a Defesa de HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI (ID 209845014), aduzindo, em síntese:
a) ausência de dolo em relação ao delito de migração ilegal, afirmando não serem fraudulentos os pedidos de refúgio;
b) em relação à causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do artigo 232-A, do Código Penal, sustenta que não há provas de ter submetido as vítimas a condições degradantes e desumanas;
c) em relação ao delito de organização criminosa afirma que desconhecia qualquer das finalidades ilícitas da organização, aduzindo ter apenas atuado no exercício da advocacia.
[...]
É o relatório.
[...]
DO MÉRITO
[...]
Das materialidades e autorias delitivas.
As comprovações de materialidades e autorias delitivas dos delitos de promoção de migração ilegal e organização criminosa é decorrente do vasto conjunto probatório amealhado aos autos que, inicialmente advindo de apuração levada a feito pela Polícia Federal, em atuação conjunta com autoridades estrangeiras, vem confirmado pelas provas produzidas perante o contraditório judicial, das quais merecem destaque:
[...]
Os elementos de prova apresentados são robustos e suficientes para a formação de juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitivas das condutas imputadas aos acusados, bem como evidenciam a presença do dolo em relação aos mesmos, conforme análises individualizadas das condutas:
[...]
ii - HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI
O acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 232-A, § 2º, inciso II, do Código Penal, por 36 vezes em continuidade delitiva, e no artigo 2º, caput e § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013.
[...]
Apesar da negativa do acusado acerca de conhecimento da prática delitiva ou da existência da organização, as provas dos autos denotam exatamente o oposto. Dadas as condições com que eram protocolados os pedidos de refúgio e as provas produzidas na instrução criminal, impossível concluir que o réu desconhecesse a existência da organização criminosa transnacional ou o desvirtuamento da solicitação do instituto humanitário para alcançar lucratividade.
Rememore-se que constam dos autos diversos trechos de interceptações telefônicas do acusado HENRIQUE com outros corréus, e que denotam seu conhecimento e participação nas operações criminosas.
Conforme declinado pelo próprio réu em seu interrogatório judicial, ele não conversava com os cidadãos estrangeiros antes de fazer as solicitações, de forma que não sabia exatamente qual seria o motivo da perseguição sofrida a justificar o pedido de refúgio. Também informou que se ocorresse de não ser liberada a entrada do migrante, ele entrava em contato com a pessoa que o contratou e este entrava em contato com o estrangeiro orientando-o sobre o que deveria ser dito para que ocorresse a liberação e entrada. Essa prática, por si só, já demonstra a manipulação do instituto.
Ademais, conforme fundamentado pela r. sentença (ID. 170467855): 'Ressalte-se, ainda que o próprio acusado confirmou que ‘chegou a pesquisar’ sobre a origem de alguns refugiados mas nunca recusou proposta de fazer pedido de solicitação de refúgio. Ou seja, não importava de qual país vinha o migrante tampouco o contexto da viagem: sempre que era solicitado, por membros da organização criminosa o acusado HENRIQUE protocolava pedidos de solicitação de refúgio em evidente abuso de direito.' Ou seja, era perfeitamente possível ao advogado verificar que a iniciativa de solicitar refúgio não era espontânea por parte das vítimas, mas partia dos membros da organização, não sendo crível que, considerando o volume de pedidos em sua dinâmica e variedades de origem, além dos ganhos envolvidos, o acusado realmente acreditasse que o instituto humanitário não seria desvirtuado.
Ainda, conforme verificado pela sentença 'o próprio acusado HENRIQUE juntou aos autos cerca de 100 solicitações de refúgio por ele apresentadas entre 2017 e 2019, das quais nada menos que a metade apresentavam como endereço de destino locais controlados por SAIFULLAH AL MANUN (sic), a denotar que metade dos serviços prestados pelo réu estavam relacionados diretamente à organização criminosa ora em comento. (...) “Conforme exposto em análise de materialidade, cabia ao acusado HENRIQUE, no âmbito da organização criminosa, a tarefa de tomar as providências burocráticas para a entrada do migrante no país, através da apresentação de solicitação de refúgio fraudulenta. Para tanto, o acusado recebia ordens diretas de SAIFULLAH AL MANUN e do associado MD BULBUL, bem como permanecia em constante comunicação e parceria com o associado NAZRUL ISLAM, que providenciava a busca dos migrantes no aeroporto e passava informações de como proceder ao réu HENRIQUE. Nestes termos, além do próprio interrogatório do réu, reiterem-se: os diálogos interceptados entre HENRIQUE e SAIFULLAH, no Facebook, em que este determina a realização de diversos serviços do interesse da ORCRIM, ao passo que HENRIQUE, por diversas vezes, cobra pelos seus pagamentos, a denotar o intuito lucrativo da empreitada (fl. 07 de ID 25168345); os diálogos, por telefone, entre HENRIQUE e NAZRUL e entre HENRIQUE e SAIFULLAH, a denotar a divisão de tarefas entre os membros da organização criminosa (fls. 16/18 e 28/29 de ID 25167720).' (ID. 170467855).
Não resta qualquer dúvida de que o acusado HENRIQUE LIOTTI integrava organização criminosa transnacional que buscava lucro mediante a prática reiterada de promoção de migração ilegal, visto que, em todos os eventos descritos na inicial acusatória, os migrantes ingressaram no país por meio de pedidos de refúgio fraudulentos apresentados pelo acusado.
Dessa feita, devidamente comprovada a promoção de migração ilegal por HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI, por 36 (trinta e seis) vezes (um crime para cada migrante: Meherab Hossain, Mohammad Abdul Kaium Chowdhury e Mohammad Salim (evento 1); Yeasin Arafath, Firoz Alam, Md Juwel, Maksudur Rahman, Shahidul Islam, Mahmudur Rashid, Md Abdur Rahin, Harun Or Rashid, Mehedi Hasan, Mohammed Sohag Hossain, Mohammad Kamal Hossaina, Taslim Reza Uzzal e Delwar Hussain (evento 2); Ismail Hossain, Deepak Rijal, Mukunda Paudel, Santosh Sharma e Subin Bandhari (evento 3); Davinder Singh e Deepak Sharma (evento 4); Fazal Hadi e Amjad Ali (evento 5); Juhar Lal Budha e Bhuvan Oli(evento 6); Harjobanpreet Singh, Karamjit Singh, Prabhjit Singh, Ravinder Singh e Satbir Singh (Evento 8); Abdullah Al Mahmud, Fokhrul Islam, Jahirul Islam e Jakir Hossain Patwary (Evento 9).
Mantida a aplicação da continuidade delitiva tendo em vista que praticados os delitos da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução (e à mingua de Apelação Acusatória)."
Inicialmente, insta salientar que é descabido falar em inépcia da denúncia após a superveniência de sentença condenatória, na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
A propósito:
"[...]
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).
2. A reanálise acerca de eventual parcialidade do juízo, ou da comprovação ou não da conduta delitiva, demanda revolvimento fático-probatório inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
[...]
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.163.892/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ademais, verifica-se do aresto impugnado que a tese de nulidade processual fundada em suposta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, especificamente quanto à imputação do crime do artigo 232-A do CP, não foi aventada na origem e, portanto, não examinada pela instância ordinária.
Assim, constatando-se que a questão aqui suscitada não foi examinada pelo Tribunal a quo, fica também impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:
"[...] como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"[...] o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifei).
Por fim, apesar de a Defesa alegar ausência de justa causa por atipicidade das condutas delitivas imputadas ao sentenciado, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original em sede de habeas corpus, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
Insta salientar, mais uma vez, que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1037002/SP (2025/0362792-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HENRIQUE GONCALVES LIOTTIADVOGADO:HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI - SP378122IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:H G LCORRÉU:J ACORRÉU:K HCORRÉU:M T V DE BCORRÉU:M B HCORRÉU:M N UCORRÉU:M ACORRÉU:M I CCORRÉU:N ICORRÉU:S ICORRÉU:S A MCORRÉU:T KProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
HC 1037002/SP (2025/0362792-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HENRIQUE GONCALVES LIOTTIADVOGADO:HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI - SP378122IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:HENRIQUE GONCALVES LIOTTICORRÉU:JAWAD AHMADCORRÉU:KAMRUL HASANCORRÉU:MATSUE TAKEMOTO VIEIRA DE BARROSCORRÉU:MD BULBUL HUSSAINCORRÉU:MOHAMMAD NIZAM UDDINCORRÉU:MOHAMMED ARIFCORRÉU:MUHAMMAD IRFAN CHAUDHARYCORRÉU:NAZRUL ISLAMCORRÉU:SAIFUL ISLAMCORRÉU:SAIFULLAH AL MAMUNCORRÉU:TAMOOR KHALID
DESPACHO
Tendo em conta que a inicial não permite saber qual seria a atual situação processual, intime-se a defesa a elucidar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, se a ação penal de origem já transitou em julgado ou se foi interposto recurso especial, sob pena de indeferimento liminar da impetração por falta de instrução.
Após, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO