Prc 12540/DF (2024/0362801-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE LATRILHA E NETOREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSREQUERENTE:MIRANDA, MORAES & SALES ADVOCACIAADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 20231 (202100758599), expedido em favor do ESPÓLIO de JOSE LATRILHA E NETO, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS e MIRANDA, MORAES & SALES ADVOCACIA.
Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, considerando que se trata de beneficiário principal falecido, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie.
Fica autorizada a liberação dos honorários contratuais destacados (art. 32, § 4º, da Resolução CNJ n. 303/2019). Nesse ponto, considerando a petição de fls. 4-7, que informa de erro no CNPJ do escritório MIRANDA, MORAES & SALES ADVOCACIA, determino que a secretaria proceda à devida retificação.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Após, intime-se o ESPÓLIO de JOSE LATRILHA E NETO, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Para tanto, retifique-se a autuação para incluir os herdeiros/sucessores habilitados como interessados, juntamente com os respectivos advogados.