Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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AgRg no HC 948266/PR (2024/0362846-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JOAO LUIZ FERREIRA ROCHA JUNIORADVOGADOS:WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 948266/PR (2024/0362846-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JOAO LUIZ FERREIRA ROCHA JUNIORADVOGADOS:WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 948266/PR (2024/0362846-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDAADVOGADOS:WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO LUIZ FERREIRA ROCHA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
HC 948266/PR (2024/0362846-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDAADVOGADOS:WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO LUIZ FERREIRA ROCHA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Em atenção à consulta de fl. 131, pelas razões nela externadas, aceito a prevenção.
Redistribuam-se os autos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2024
HC 948266/PR (2024/0362846-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDAADVOGADOS:WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO LUIZ FERREIRA ROCHA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LUIZ FERREIRA ROCHA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0079412-22.2024.8.16.0000.
Tendo em vista a anterior distribuição do HC n. 923.143/PR e do AREsp n. 2.350.524/PR, que também se referem ao mesmo processo na origem (Ação Penal n. 0012254-61.2014.8.16.0044), consulte-se o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ acerca de eventual prevenção para o julgamento da presente irresignação, nos termos do art. 71 do RISTJ.
HC 948266/PR (2024/0362846-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDAADVOGADOS:WILIAN GOMES DOS ANJOS - PR080227CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO LUIZ FERREIRA ROCHA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
JOÃO LUIZ FERREIRA ROCHA JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0079412-22.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese: a) que a pequena quantidade de droga apreendida (1,8g de cocaína) não comprova a prática de tráfico; b) que não foram apreendidos petrechos que indicassem mercancia, como balança de precisão ou cadernos de anotações; c) que a condenação baseou-se em denúncias anônimas, insuficientes para sustentar a acusação. Requer a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Foram prestadas informações (fls. 106-107 e 110-121).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 123-128).
Consultado sobre a prevenção (fl. 131), a aceitei (fl. 138).
Decido.
Preliminarmente, destaco não ser a primeira vez que a defesa busca provimento jurisdicional do STJ a respeito da tese aqui trazida (desclassificação).
No HC n. 923.143/PR, a pretensão defensiva foi a mesma, embora voltado o meio impugnativo contra outra decisão: aquela tomada pelo Tribunal a quo no âmbito da Revisão Criminal n. 0053194-25.2022.8.16.0000. Assinalei, naquela oportunidade, ao decidir o pedido de reconsideração (fl. 163 daqueles autos):
O ato impugnado não comporta nenhuma modificação. De fato, a tese trazida pela defesa – desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 – não foi analisada pelo Tribunal estadual no acórdão apontado como ato coator, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Na petição inicial do presente writ, a defesa esclarece que, diante deste cenário (fl. 5):
Seguindo a decisão desse Tribunal da Cidadania, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Origem (já que a revisão anterior sequer havia sido conhecida, uma vez que “ausentes os requisitos” do artigo 621 do CPP).
Contudo, para pouca surpresa desses patronos, o Habeas Corpus impetrado também não foi conhecido, pois o caminho correto a se seguir seria a Revisão Criminal, conforme previsto no artigo 621 do CPP.
Felizmente, contudo, o TJPR ao menos analisou o mérito para eventual concessão da ordem de ofício, o que enfim possibilita a análise do pedido neste Tribunal da Cidadania, sem haver supressão de instância.
O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus originário em razão de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal (fls. 10-11), o que se coaduna com o posicionamento desta Corte Superior, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
2. Na espécie, a condenação do paciente transitou em julgado em 19/2/2025.
3. Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.4. Agravo não provido.
(RCD no HC n. 993.059/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 4/7/2025.)
A decisão colegiada ora atacada apontou ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem nos seguintes termos (fl. 11):
Ademais, ao contrário do que alega o agravante, não se constata no caso concreto a existência de flagrante ilegalidade a caracterizar constrangimento ilegal e justificar análise do pedido por meio de habeas corpus.
É que, conforme já exposto, a revisão da r. sentença por aventada insuficiência de provas de autoria exige aprofundada análise das provas produzidas nos autos de origem, o que é vedado nesta estreita via do habeas corpus.
Verifico, portanto, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
A argumentação defensiva de que a não identificação de flagrante ilegalidade pela instância a quo importaria em suficiente análise não prospera, na medida em que não entabulou aquele Tribunal moldura fática a respeito da controvérsia e, ademais, expressamente ressaltou a necessidade de análise probatória para tanto, ao que não procedeu.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ