Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124777/SP (2026/0362856-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MANUELA PIRES DE MORAISADVOGADO:MANUELA PIRES DE MORAIS - SP526243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR GABRIEL BENJAMIN DE OLIVEIRACORRÉU:IURI SILVA DOS SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de em habeas corpus impetrado em favor de VICTOR GABRIEL BENJAMIN DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4°, I e IV, e no art. 155, § 4°, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "a ausência de apreensão de objeto ilícito ou produto do crime, embora não resolva a autoria, enfraquece a tentativa de extrair da abordagem uma periculosidade cautelar presumida" (e-STJ, fl. 11); b) "o fato de a modalidade 'quebra de vidro' ser descrita como recorrente em determinada região não demonstra, por si só, que Victor Gabriel ofereça risco atual de reiteração, especialmente quando a imputação não envolve violência ou grave ameaça, o paciente é primário e não houve apreensão de objeto ilícito ou da res furtiva em seu poder." (e-STJ, fl. 5); c) a decisão carece de individualização precisa dos atos infracionais, omitindo datas, gravidade concreta, medidas aplicadas, reiteração e proximidade temporal com os fatos atuais, o que resulta em presunção vedada de periculosidade, violando os arts. 312 e 315 do CPP; d) o acórdão recorrido atribui falsamente ao paciente a condição de portador de maus antecedentes e de condenações criminais definitivas, quando a conversão do flagrante se baseou exclusivamente em atos infracionais pretéritos; e) não é lícito ao Tribunal inovar em habeas corpus para agregar fundamentação mais gravosa ausente no decreto original; f) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; g) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e auto de exibição e apreensão. Segundo relatado, policiais militares encontravam-se em serviço de patrulhamento ostensivo quando receberam informações acerca da prática de furto mediante rompimento de obstáculo, na modalidade conhecida como "quebra de vidro", ocorrido nas imediações da Avenida Pompeia com a Av. Nicolas Boer. Relataram que as informações davam conta de que diversos indivíduos estariam praticando delitos patrimoniais naquela região. Durante o deslocamento pelo local dos fatos, visualizaram dois indivíduos cujas características físicas e vestimentas coincidiam com aquelas informadas via rede de rádio, motivo pelo qual realizaram a abordagem. Informaram que foi dada ordem de parada, prontamente obedecida pelos abordados, sendo realizada busca pessoal em ambos, não sendo localizado qualquer objeto ilícito ou produto de crime em seu poder. Os abordados foram identificados como IURI SILVA DOS SANTOS DE SOUZA e VICTOR GABRIEL BENJAMIN DE OLIVEIRA. Relataram ainda que, durante a abordagem, compareceu ao local a vítima LIZ CARVALHO NANINE, a qual reconheceu os abordados como sendo os indivíduos que momentos antes teriam praticado o furto de seu aparelho celular Iphone 17 Pro Max. A vítima informou que se encontrava no interior do veículo Toyota/Etios, prata, placas QPV9H59, conduzido por JEFFERSON SOUSA DOS SANTOS, quando os autores quebraram o vidro lateral do passageiro e subtraíram seu aparelho telefônico. Acrescentaram que também compareceu ao local HÉLIO RIBEIRO CHERUBINI, o qual informou que transportava um passageiro quando igualmente foi vítima de ação semelhante, tendo os autores quebrado o vidro de seu veículo FIAT/ARGO, cinza, placas TYQ7D50, em uma tentativa de furto, não logrando êxito na subtração do aparelho celular da vítima. Por fim, relataram que, diante dos relatos e do reconhecimento realizado pelas vítimas, os abordados, bem como as demais partes envolvidas, foram conduzidos a esta Unidade Policial para apreciação dos fatos pela Autoridade Policial, não havendo resistência à abordagem nem necessidade de uso de força além da estritamente necessária para a realização dos procedimentos policiais. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Em que pese a prática de delito sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa e, ainda, a primariedade dos autuados, excepcionalmente, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva para resguardar a ordem pública. O crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo - especificamente pela quebra do vidro de veículo para subtração de aparelho celular - revela-se conduta de elevada reprovabilidade e habitualidade crescente, configurando verdadeiro fenômeno criminoso reiterado que assola o cotidiano urbano e justifica resposta judicial mais firme. Ademais, em se tratando de furto de celular, cumpre registrar recente alteração legislativa que elevou significativamente as penas abstratamente impostas, restando caracterizada a hipótese prevista no , do Código de Processo Penal. No mais, os autuados, contando, apenas, 19 (dezenove) e 18 (dezoito) anos de idade, possuem registros de atos infracionais junto ao Juízo da Infância e Juventude, e, novamente, tornaram a praticar crime. Assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção de inocência, mas de conferir segurança à sociedade. Ressalto, nesse ponto, que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (PP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). “A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência” (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Ainda, não há comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda. Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é de rigor, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e resguardando o meio social. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, ). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, ), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de IURI SILVA DOS SANTOS DE SOUZA e VICTOR GABRIEL BENJAMIN DE OLIVEIRA em preventiva, com fulcro nos nciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.” (e-STJ, fls. 48-50, grifou-se)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
“HÁ indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. E a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária aplicação da lei penal.
A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, pois, o Juízo expôs os motivos pelos quais entendia que a custódia preventiva se fazia necessária, não havendo qualquer razão para determinar sua cassação [...].
A medida excepcional é necessária para a garantia da ordem pública a fim de evitar reiteração criminosa. Aliás, a concessão de liberdade provisória ao paciente contribui para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes.
Ora, o paciente, embora o paciente seja tecnicamente primário, ostenta maus antecedentes em razão da existência do cometimento de delitos patrimoniais, de acordo com certidão de antecedentes (fls. 62/68 dos autos de origem), de modo que esse comportamento realmente evidencia o seu descaso com a Justiça, vez que processado e condenado anteriormente tornou a delinquir, de modo que ele não faz jus ao benefício novamente.
Consigne-se, ainda, que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito.
Aliás, a concessão de liberdade provisória ao paciente contribui para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes.
Além desse ponto, frisa-se que o paciente vem agindo com profundo descaso com a justiça, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares em meio aberto, posto que, apesar de detentor de passagens na Vara da Infância e Juventude por ato infracional 45/46 dos autos de origem), não buscou emendar-se, persistindo na vida de crime.
Como se sabe, embora atos infracionais graves, como tráfico de drogas, não possam ser considerados antecedentes criminais e nem gerem reincidência, revelam a periculosidade do autor, a ensejar a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
[...]
Assim, diante desse quadro, constatada a reiteração de conduta delitiva pelo paciente, a demonstrar personalidade voltada para a prática criminosa, somado ao fato de que fora beneficiado recentemente com a liberdade provisória e tornou a delinquir, não se constata nenhum constrangimento ilegal.
Cumpre ressaltar que, na espécie, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão mostram-se eficazes ao mister do caso em tela (artigo 319 do CPP), sobretudo, pelo fato de que sequer o cumprimento de penas anteriores foi capaz de reeducar o paciente.
Portanto, a prisão preventiva é a única forma capaz de impedir a prática de novos delitos, recompor a credibilidade da Justiça e do Estado, garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo, portanto, necessária e adequada ao caso, conforme dispõe o artigo 282, do CPP.” (e-STJ, fls. 24-34, grifou-se)
Inicialmente, tem-se que os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados e encontram respaldo consistente no auto de prisão em flagrante, no reconhecimento pessoal das vítimas, apontando o paciente como autor dos fatos e no depoimento policial.
Registre-se que a tese defensiva fundada na ausência de apreensão da res furtiva e na suposta fragilidade do reconhecimento pessoal esbarra no rito restrito do habeas corpus, por se tratar de matéria eminentemente de mérito que demanda profunda dilação probatória. Para o decreto da prisão preventiva, não se exige prova exauriente da autoria, mas apenas a presença de indícios suficientes, os quais se encontram plenamente demonstrados nos autos.
Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes da Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (HC n. 310.922/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. O furto qualificado por rompimento de obstáculo, praticado mediante a quebra de vidro veicular para a subtração de aparelhos celulares de vítimas surpreendidas na condição de passageiras, ostenta elevada reprovabilidade e integra verdadeira onda de criminalidade urbana serial. Essa prática reiterada, longe de constituir ilícito isolado, atenta gravemente contra a integridade, a paz pública e o patrimônio, legitimando uma resposta judicial proporcional à periculosidade social do agente.
Nessa linha:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A prisão preventiva permanece idônea e necessária para garantia da ordem pública, pois a conduta imputada revela gravidade concreta (furto qualificado mediante arrombamento de veículo, com quebra de vidros) e há reincidência específica, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 1.073.740/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Além disso, a custódia cautelar legitima-se na necessidade garantia da ordem pública ante o evidente perigo de reiteração delitiva, consubstanciado na recidiva imediata do agente, que, mesmo beneficiado recentemente com a liberdade provisória, tornou a delinquir. A periculosidade concreta revela-se pelo histórico infracional juvenil seguido de nova incursão criminosa na maioridade, evidenciando o total desprezo pelas instituições de justiça.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e apresentou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, especialmente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de maus antecedentes e reincidência.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.034.895/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública, considerando sua contumácia delitiva e reincidência em delitos contra o patrimônio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da contumácia delitiva do agravante, que é multirreincidente em delitos contra o patrimônio e está sendo investigado ou processado em outros feitos.
6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
[...]
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 229.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
A propósito, esses entendimentos foram abarcados pela legislação, tendo sido acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujos incisos I e IV fez constar que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa" e "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso".
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não é permitido ao Tribunal de origem, em habeas corpus, agregar novos fundamentos ao decreto de prisão preventiva.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.
[...]
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).
5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto."
(HC n. 814.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
5. Em julgamento de habeas corpus ou recurso exclusivo da Defesa é vedado ao Tribunal agregar fundamentos não utilizados pelo Juízo de origem para sustentar a prisão preventiva.
6. A informação de existência de ação penal por tráfico de drogas, com condenação em primeiro grau, não autoriza a manutenção da custódia nesta oportunidade, por não constar do decreto prisional originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.082.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Contudo, verifica-se, in casu, que o acórdão impugnado não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática – histórico delitivo - já delineada no decreto preventivo. Portanto, aplica-se aqui o entendimento deste Tribunal de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. . ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Além disso, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 202.561/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Por fim, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1124777/SP (2026/0362856-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MANUELA PIRES DE MORAISADVOGADO:MANUELA PIRES DE MORAIS - SP526243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR GABRIEL BENJAMIN DE OLIVEIRACORRÉU:IURI SILVA DOS SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.