HDE 12869/EX (2025/0362859-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M M EOUTRO NOME:C M B EADVOGADO:JADER MASCARENHAS DIAS DOURADO - PR084370REQUERIDO:T N BADVOGADO:JADER MASCARENHAS DIAS DOURADO - PR084370
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Distrital de Zurique, Suíça, que decretou o divórcio de C. M. B. E. (ou C. M. M. E.) e T. N. B.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 60-66).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 9-13), acompanhada de apostila (fl. 13), tradução oficial (fls. 14-19) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 18).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 16), não há impedimento à sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Nesse sentido, veja-se o julgado: