SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRYAN RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
BRYAN RODRIGUES (OAB 131000/RS)
HC 948329/RS (2024/0362893-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BRYAN RODRIGUESADVOGADO:BRYAN RODRIGUES - RS131000IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ITACIR DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ITACIR DE MATOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO QUE RECONHECEU A LICITUDE DA PROVA. As declarações dos policiais foram seguras e uníssonas no sentido de que o réu foi abordado fora do seu domicílio e tentou fugir ao perceber a aproximação dos agentes da segurança, ocasião em que constatada a presença de arma de fogo em sua posse. Circunstância que ensejou as fundadas razões condutoras da apreensão de drogas dentro da residência. Com efeito, verificado o estado de flagrância delitiva, é legítimo o ingresso dos policiais no domicílio onde é perpetrado o crime, dispensando a apre- sentação de mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF. Nulidade não verificada. Condenação confirmada. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS."
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 12, caput, da Lei 10.826/2003 e 180, caput, do CP, às penas de 08 anos e 06 meses e 25 dias de reclusão e 01 anos, 03 meses e 23 dias de detenção, em regime inicial fechado, e de pagamento de 585 dias-multa (e-STJ, fls. 30/44).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa.
Os embargos infringentes e de nulidade foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 14/18).
Contra essa decisão, a defesa impetra o presente habeas corpus.
O impetrante alega ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), BRYAN RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
BRYAN RODRIGUES (OAB 131000/RS)
HC 948329/RS (2024/0362893-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BRYAN RODRIGUESADVOGADO:BRYAN RODRIGUES - RS131000IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ITACIR DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença.
Sem pedido de liminar.
As informações foram prestadas às fls. 91 e 128-129 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 134-142).
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Acerca da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 280 sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que a validade da medida depende da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões que indiquem a situação flagrancial no interior do imóvel.
Nesse particular, o ingresso em domicílio alheio, para ser regular, depende da existência de fundadas razões que constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental envolvido.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento no sentido de que somente quando o contexto fático anterior à entrada permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE 4 TIJOLOS DE MACONHA E OUTRAS 2 PORÇÕES DA REFERIDA DROGA. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. PORTÃO DO DOMICÍLIO ABERTO. ODOR DE ENTORPECENTE IDENTIFICADO POR CÃO FAREJADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. Com efeito, a ação policial se deu mediante informações pormenorizadas acerca da prática delitiva no local, com indicação precisa do endereço em que era praticado o tráfico. Os policiais para lá se dirigiram e encontraram o portão aberto, constando que o cão farejador identificou o odor de entorpecentes. Portanto, a entrada dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 876.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)"
Acerca da alegação de nulidade da busca domiciliar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 52-53):
"Em relação à alegação de violação ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, não merece guarida a preliminar de nulidade, já que os depoimentos dos policiais foram uníssonos e precisos em descrever que o apelante foi abordado fora do seu domicílio, tendo tentado empreender fuga ao perceber a aproximação dos agentes da segurança, momento em que foi constatada a presença de artefato bélico em sua posse, justificando o adentramento residencial pelas fundadas razões de que lá dentro ocorreria outra situação de flagrante delito, na esteira do inciso XI do artigo 5° da Constituição Federal de 1988.
No mérito, como visto, a guarnição se deslocou até o endereço do acionado, que estava em prisão domiciliar, após receber informações de inteligência de que lá estaria ocorrendo tráfico de narcóticos.
Chegando à localidade, avistaram o réu em frente a sua garagem, momento em que ele tentou empreender fuga. Realizada a abordagem pessoal, foi encontrada uma arma de fogo municiada de marca Taurus, produto de subtração.
Após a prisão em flagrante, o acusado admitiu que possuía drogas no interior da residência, tendo franqueado a entrada dos policiais no recinto, onde os gendarmes encontraram grande quantidade de variados entorpecentes na forma de maconha, cocaína e crack, uma arma de fogo municiada de marca Glock, além de diversos eletrodomésticos provenientes de estelionato. Note-se que na ocasião da diligência, o denunciado admitiu para os policiais que realizava o "golpe do envelope vazio", e que estaria aguardando entrega de dinamite, com o intuito de cometer mais delitos.
Assim, resta provada a materialidade e a autoria dos delitos, através da congruência dos depoimentos produzidos pelos militares e pela vítima da subtração da arma de fogo, bem como com os autos de prisão em flagrante e de apreensão, todos apontando no sentido da ocorrência de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação.
Nesse contexto, forçosa é a manutenção da condenação nos termos em que proferida em primeiro grau."
No caso, a Corte de origem apontou que a ação policial decorreu de informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas na residência do paciente. Nesse contexto, os agentes foram até o local averiguar a informação. Ao avistar os policiais, o paciente tentou empreender fuga, mas foi alcançado e abordado, sendo localizada em sua posse uma 01 pistola calibre 9mm, municiada com 16 cartuchos intactos do mesmo calibre. O paciente confessou a existência de drogas dentro da residência e autorizou o ingresso dos policiais, onde foram localizadas as drogas (96,05g de cocaína, 35g de crack e 9g de maconha), além de 01 revólver, calibre .38, municiado com 05 cartuchos intactos do mesmo calibre, e os bens que eram produtos de crime.
Constata-se, portanto, que havia fundada suspeita do cometimento de crime relacionado ao tráfico de drogas e posse de arma no domicílio do réu, na medida em que os policiais somente foram até a residência após a prisão em flagrante do paciente na posse de arma e cartuchos.
Ademais, ressalte-se que, conforme quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o próprio acusado confessou que havia mais drogas e armas na residência e autorizou o ingresso dos policiais.
A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da validade da diligência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
2. Consignou-se no julgado atacado que a busca domiciliar decorreu do fato do paciente ter sido abordado na rua e prestado informações falsas acerca do local da sua residência, afirmando que residia com a sua avó, todavia, ao chegar até a suposta casa, o paciente não consegui abrir o portão e tentou empreender fuga deixando cair a chave de sua verdadeira casa e a sua avó mandou a sua neta acompanhar os policias até o local de residência do paciente, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, sendo que os policiais na diligência localizaram munições de diversos calibres e mais de doze quilos de cocaína.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.790/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, depende da presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, os policiais militares receberam informações sobre um local utilizado para armazenar armas e drogas. Os policiais monitoraram o local e observaram a movimentação suspeita. Foi feita a abordagem e houve tentativa de fuga. Durante as buscas, foram encontradas doze barras de maconha, uma espingarda e uma pistola.
3. O contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 949.248/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Assim, não há qualquer ilegalidade na busca domiciliar.
Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo impetrante, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)