Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1036967/RJ (2025/0362901-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:SERGIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRAADVOGADOS:REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388ANDRÉ FRANCISCO SIQUEIRA - RJ116808REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração de fls. 610-615, porquanto prejudicado em razão da superveniente decisão de mérito proferida às fls. 622-623.
À Coordenadoria processual para as providências de praxe.
Relator
OG FERNANDES
AgRg no HC 1036967/RJ (2025/0362901-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:SERGIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRAADVOGADOS:REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388ANDRÉ FRANCISCO SIQUEIRA - RJ116808AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 574-576, em que não se conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A defesa abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 0078692-37.2025.8.19.0000), verifica-se que foi proferida decisão que julgou extinto o writ originário em 27/10/2025, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2025
AgRg no HC 1036967/RJ (2025/0362901-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:SERGIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRAADVOGADOS:REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388ANDRÉ FRANCISCO SIQUEIRA - RJ116808AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1036967/RJ (2025/0362901-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE FRANCISCO SIQUEIRAADVOGADOS:REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388ANDRÉ FRANCISCO SIQUEIRA - RJ116808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SERGIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:EDIVALDO FREITAS PORTUGALCORRÉU:SEBASTIAO FERNANDO DE OLIVEIRACORRÉU:SANDRO ROGERIO DE SOUZACORRÉU:GABRIEL SALABERT DA SILVA SANTOSCORRÉU:JOSILENE MENDES BEZERRACORRÉU:FABIO MORAES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
AgRg no HC 1036967/RJ (2025/0362901-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:SERGIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRAADVOGADOS:REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388ANDRÉ FRANCISCO SIQUEIRA - RJ116808AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1036967/RJ (2025/0362901-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE FRANCISCO SIQUEIRAADVOGADOS:REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388ANDRÉ FRANCISCO SIQUEIRA - RJ116808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SERGIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:EDIVALDO FREITAS PORTUGALCORRÉU:SEBASTIAO FERNANDO DE OLIVEIRACORRÉU:SANDRO ROGERIO DE SOUZACORRÉU:GABRIEL SALABERT DA SILVA SANTOSCORRÉU:JOSILENE MENDES BEZERRACORRÉU:FABIO MORAES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0078692-37.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 35, c/c o art. 40 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Ponderam que e a prisão preventiva do paciente é desproporcional e desnecessária, especialmente considerando que todos os demais corréus, inclusive aqueles com imputações mais graves, respondem ao processo em liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva baseou-se exclusivamente no fato de o paciente ter permanecido foragido durante a instrução, o que, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente após o encerramento da fase instrutória.
Pontuam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
HC 1036967/RJ (2025/0362901-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE FRANCISCO SIQUEIRAADVOGADOS:REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388ANDRÉ FRANCISCO SIQUEIRA - RJ116808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SERGIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:EDIVALDO FREITAS PORTUGALCORRÉU:SEBASTIAO FERNANDO DE OLIVEIRACORRÉU:SANDRO ROGERIO DE SOUZACORRÉU:GABRIEL SALABERT DA SILVA SANTOSCORRÉU:JOSILENE MENDES BEZERRACORRÉU:FABIO MORAES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN