Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1036969/RS (2025/0362920-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRUNO MIGUEL DOS SANTOSPACIENTE:LUCIANO MOREIRA VIEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO MIGUEL DOS SANTOS e LUCIANO MOREIRA VIEIRA JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, e do art. 180, caput, do Código Penal, e, exclusivamente para o paciente Bruno Miguel dos Santos, do art. 311, § 2°, III, do Código Penal.
Da sentença, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que restou desprovido, nos moldes da seguinte ementa:
“DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIODUPLAMENTE QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃODE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AFASTAMENTO DAQUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO DAPRONÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra B. M. D. S. e L. M. V. J., dando-os como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, inciso I, III e IV, do Código Penal, com incidência do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, 180, caput, do mesmo diploma legal, com incidência dos artigos 61, inciso I, e 69 do Código Penal), incorrendo o acusado B., também, nas sanções do artigo 311, § 2º,inciso III, do Código Penal.
2. Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência da denúncia, proferida em 30/04/2025, para pronunciar os réus B. M. D. S. e L. M. V. J. como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso I, III e IV, do Código Penal; 180, caput, do Código Penal; e, exclusivamente para o réu B., pelo crime previsto no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
3. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em favor dos acusados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. HÁ três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a pronúncia dos réus pelo crime de homicídio; (ii) a possibilidade de afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) a possibilidade de despronúncia dos réus em relação aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio estão demonstrados pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e pelas imagens de câmeras de segurança que registraram o momento do crime.
6. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, norteado pelo princípio do in dubio pro societate, sendo suficientes para sua configuração a prova da materialidade e indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.
7. A qualificadora do motivo torpe deve ser afastada, pois a denúncia, embora tenha mencionado sua existência, não descreveu a conduta que configuraria a torpeza, impossibilitando sua análise pelo Conselho de Sentença.
8. As qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas, pois há elementos probatórios que indicam que o crime foi cometido em via pública movimentada e de forma repentina, surpreendendo a vítima que saía de sua residência.
9. A competência constitucional do Tribunal do Júri exerce atração sobre os delitos conexos, devendo o Conselho de Sentença ser questionado acerca dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, conforme o artigo 78, I, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para afastar a qualificadora do motivo torpe e determinar a incidência única da qualificadora prevista no artigo 121, §2º,inciso IV, do Código Penal, mantendo a pronúncia no restante. Tese de julgamento: "Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo inviável a despronúncia ou o afastamento de qualificadoras quando não manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri” (e-STJ, fls. 22-23).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que "a prova coletada durante a instrução do feito não comprovou minimamente que o delito tenha sido cometido o crime com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima" (e-STJ, fl. 8).
Aduz que "ainda que os disparos tenham sido desferidos, em tese, em via pública, em horário de intensa movimentação de pedestres, foram dirigidos ao sujeito determinado. Não houve, portanto, o risco concreto de atingir outras pessoas além da vítima a partir do uso de um meio sobre o qual não se detenha um controle preciso, tal como, por exemplo, um explosivo"(e-STJ, fl. 6).
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar as qualificadoras citadas.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 463).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 500-504).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Eis o teor do acórdão impugnado acerca da excludente de ilicitude pretendida:
“No que se refere ao pedido articulado pela defesa para afastar as qualificadoras, é sedimentado o entendimento1 de que a caracterização ou não da causa qualificadora cabe ao Conselho de Sentença, somente sendo autorizado ao juiz togado afastá-las quando manifestamente improcedentes, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando da competência do Tribunal do Júri.
Desta feita, inviável a exclusão da qualificadora do perigo comum, vez que parcela significativa da prova indica que o crime foi cometido em uma das vias mais movimentadas do bairro. Além disso, analisando as imagens das câmeras de segurança, possível perceber que, no momento em que o crime foi cometido, um caminhão estava passando na rua, tendo o motorista do veículo fugido de maneira brusca para não ser atingido pelos disparos.
Outrossim, inviável a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que parcela significa da prova indica que os acusados agiram repentinamente, surpreendendo a vítima, que estava saindo da residência com seu veículo em marcha ré, circunstância que pode ter dificultado qualquer chance de defesa ou fuga.
Cumpre mencionar, por oportuno, que a qualificadora da emboscada, embora descrita na denúncia, foi parcialmente admitida pelo juízo a quo na sentença de pronúncia, tendo o magistrado utilizado a tocaia supostamente praticada pelo acusados para fundamentar o recurso que dificultou a defesa da vítima, sem, contudo, declarar a incidência dupla do elemento qualificativo previsto no artigo 121, §2ª, inciso IV, do Código Penal.
Assim, considerando a unificação das qualificadoras, não poderá o Conselho de Sentença ser questionado acerca da qualificadora da emboscada de maneira autônoma, mas tão somente quando englobada na qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Por outro lado, necessário o afastamento da qualificadora elencada no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal". (e-STJ, fls. 31-32)
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Destaco que "as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).
Desse modo, a manutenção ou a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido também deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, haja vista que seu afastamento demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial.
Corrobora:
"[...]
3. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente ou para excluir alguma das qualificadoras, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 1302322/PE, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1036969/RS (2025/0362920-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRUNO MIGUEL DOS SANTOSPACIENTE:LUCIANO MOREIRA VIEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
HC 1036969/RS (2025/0362920-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRUNO MIGUEL DOS SANTOSPACIENTE:LUCIANO MOREIRA VIEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS