Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124888/SP (2026/0362931-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ ANTONIO NUNES FILHOADVOGADO:LUIZ ANTÔNIO NUNES FILHO - SP249166IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LUCAS MANTOVANI SCHANOSKYCORRÉU:MARCOS MAGNO CARDOSOCORRÉU:TALITA SUCEGANCORRÉU:ALEPHE SIQUEIRA CAMPOSCORRÉU:PATRICIA MOREIRA SOUZACORRÉU:GISLAINE ARAUJO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MANTOVANI SCHANOSKY contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 5013854-43.2026.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 19/02/2021, pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 184, § 3º, do Código Penal. Consta, ainda, do ato de interposição de apelação, que a pena foi fixada em 7 anos e 4 meses de reclusão, além de 323 dias-multa.
No curso da ação penal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba determinou, em 16/02/2023, o desmembramento do feito em relação aos corréus ALEPHE SIQUEIRA CAMPOS e PATRÍCIA MOREIRA SOUZA, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, e a remessa das apelações dos demais acusados ao Tribunal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o TRF-3 alegando nulidade do desmembramento após a sentença, por violação ao princípio da isonomia processual em seu viés substancial, com suposta criação de tratamento desigual entre corréus.
Sustentou que a corré PATRÍCIA MOREIRA SOUZA teria sido beneficiada pela continuidade do curso prescricional sem novo marco interruptivo em segunda instância e pelo acesso prévio à íntegra dos debates e fundamentos do acórdão condenatório dos demais corréus. Pleiteou o reconhecimento da nulidade do desmembramento e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento da apelação da corré.
O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus em decisão monocrática e, em sede de agravo regimental, negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/46):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, voltado a impugnar o reconhecimento de nulidade decorrente do desmembramento da ação penal após a sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há incoerência na decisão agravada, como alega o recorrente.
III. Razões de decidir
3.Não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder no desmembramento do feito pelo juízo de origem, ocorrido há mais de três anos. Essa decisão deu-se com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, que encerra uma faculdade ao juiz, no caso, motivada em circunstâncias fáticas envolvendo dois dos sentenciados, a fim de evitar excesso de prazo. Além disso, não se trata de questão de ordem pública.
4. O agravante teve oportunidade de arguir a suposta nulidade antes que se exaurisse a jurisdição deste Tribunal e quedou-se silente, deixando para fazê-lo no momento em que a sua condenação, mantida neste Tribunal, foi levada à apreciação dos Tribunais Superiores, tendo o Supremo Tribunal Federal recentemente negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.606.135/SP, por ele interposto, conduta que se amolda à ideia de nulidade algibeira.
5. Exaurida a jurisdição do Tribunal, o pedido objeto deste habeas corpus não pode ser conhecido, de modo que não há que falar em incoerência na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
No presente writ, a defesa alega a manifesta desnecessidade do desmembramento em relação à corré PATRÍCIA MOREIRA SOUZA, porquanto a interrupção da prescrição se opera com a publicação da sentença, e não com intimação pessoal, apontando quebra da isonomia processual substancial entre corréus.
Aduz que o desmembramento teria concedido dupla vantagem à corré, tanto pela não incidência de novo marco interruptivo na segunda instância quanto pelo acesso à fundamentação do acórdão dos demais, o que lhe permitiria construir estratégia recursal a partir dos debates já travados (e-STJ fls. 14/15 e 20/22).
Sustenta violação aos princípios da duração razoável do processo e da isonomia, indicando que a apelação da corré foi interposta apenas em 27/02/2025 e ainda pendente de julgamento, ao passo que o paciente se encontra na iminência de cumprir a pena.
Defende, ainda, a possibilidade de concessão de ordem de ofício para sanar nulidade absoluta, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 24).
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade do desmembramento determinado no processo n. 0008415-28.2015.4.03.6110, que resultou na apelação n. 5001469-71.2023.4.03.6110, ou, subsidiariamente, a suspensão do julgamento daquela apelação até o julgamento final do presente writ.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca a defesa, em suma, o reconhecimento da nulidade decorrente do desmembramento da ação penal após a sentença, com violação ao princípio da isonomia processual entre os corréus.
O Tribunal de origem, ao analisar a pretensão defensiva, assim decidiu (e-STJ fls. 36/38):
A decisão monocrática cuja reforma se pede tem o seguinte teor (ID 374795909):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Antonio Nunes Filho, em favor de LUCAS MATOVANI SCHANOSKY, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP) que, em 16.02.2023, após sentenciar a Ação Penal nº 0008415-28.2015.4.03.6110, no âmbito da Operação Barba Negra, determinou o desmembramento do feito em relação aos corréus Alephe Siqueira Campos e Patrícia Moreira Souza e o encaminhamento a este Tribunal das apelações apresentadas pela defesa do paciente e demais réus.
O impetrante alega, em síntese, que o juízo impetrado aplicou equivocadamente o art. 80 do Código de Processo Penal, haja vista que desmembrou a ação penal apenas porque a corré Patrícia não foi localizada para receber a intimação da sentença condenatória, implicando tratamento desigual aos demais sentenciados, pois o paciente já foi julgado em segunda instância e, assim (ID 373700823), (...) o prazo prescricional, cuja interrupção se dera com a publicação da sentença penal condenatória de primeira instância, continua a fluir em relação a ela, enquanto, em relação aos demais, cuja publicação do acórdão condenatório recorrível produziu o efeito previsto no artigo 117, “caput” e inciso IV, do CP, aconteceu nova interrupção do lapso prescricional.
Argumenta que, com o desmembramento, a corré Patrícia teve acesso privilegiado à íntegra dos debates travados pelo paciente e pelos demais réus neste Tribunal, bem como à motivação e fundamentação de cada voto. Desse modo (idem), [é] inegável que a corré e ora sentenciada PATRICIA MOREIRA SOUSA recebeu, na prática, privilégio legal que não se estendeu ao paciente e aos demais sentenciados, sem que houvesse, repise-se uma vez mais, qualquer justificativa empírica razoável para a aplicação desse fator de discrímen.
Por isso, pede a concessão liminar da ordem para que seja reconhecida a nulidade do desmembramento da Ação Penal nº 0008415-28.2015.4.03.6110, que resultou na Apelação Criminal nº 5001469-71.2023.4.03.6110, de minha relatoria, interposta pela corré Patrícia, e encontra-se aguardando julgamento, confirmando-se a ordem ao final. Subsidiariamente, pede a suspensão do julgamento dessa apelação.
Não conheço do pedido de habeas corpus. Em 19.02.2021, foi proferida sentença na Ação Penal nº 0008415-28.2015.4.03.6110, pela 1ª Vara Federal de Sorocaba, tendo o paciente e os corréus Marcos Magno Cardoso, Talita Sucegan, Alephe Siqueira Campos, Gislaine Araujo dos Santos e Patrícia Moreira Sousa sido condenados pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 184, § 3º, do Código Penal (conforme informação extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região). No dia 16.02.2023, o juízo impetrado proferiu a decisão ora impugnada, com o seguinte teor (ID 373700825, pp. 382/383):
1. Tendo em vista que não houve recurso de apelação por parte do réu ALEPHE SIQUEIRA CAMPOS e, considerando que não há notícia da intimação pessoal da parte sentenciada PATRICIA MOREIRA SOUZA, carta precatória encaminhada ID 135305100, a fim de evitar mais delongas na remessa do feito ao TRF3, determino, nos termos do artigo 80 do CPP, o desmembramento deste feito em relação às partes ALEPHE SIQUEIRA CAMPOS e PATRÍCIA MOREIRA SOUZA.
Encaminhe-se cópia integral deste feito ao SUDP para as providências quanto ao determinado, observando-se que o autos desmembrados deverão ser distribuídos a este Juízo.
2. ID 270295050: No que diz respeito a carta precatória para comparecimento trimestral, solicite-se ao Juízo da 2ª Vara de Ipatinga a sua devolução, uma vez que já houve sentença nos autos.
Cópia desta servirá como ofício.
3. Cumpra-se o item 3 da decisão ID 258192011, observando-se que a DPF/Sorocaba informou não mais ter interesse no uso dos veículos BMW X1 placa ELT-9292 e VW/JETTA placa EYL-4406. (ID 260160129).
4. Defiro o pedido de retirada do sigilo deste feito, conforme requerimento ID 249049523 e manifestação do MPF ID 259419229.
5. Cumpridos os itens acima, encaminhem-se os autos ao TRF3 Região para apreciação dos recursos de apelação apresentados pela defesa dos acusados Lucas Mantovani Schanosky (ID 45869885, ID 47750265 e ID 52362227 – razões de apelação), Gislaine Araújo dos Santos (ID 47889055 – razões nos moldes do artigo 600, § 4º, do CPP), Marcos Magno Cardoso (ID 47980940) e Talita Sucegan (ID 55298390 – com as razões de apelação).
Desse modo, a Ação Penal nº 0008415-28.2015.4.03.6110 foi desmembrada em relação aos condenados Alephe e Patrícia, que passaram a figurar no polo passivo da Ação Penal nº 5001469-71.2023.4.03.6110, e os recursos interpostos no feito original foram encaminhados a este Tribunal.
Em 12.12.2024, a Décima Primeira Turma julgou a Apelação Criminal nº 0008415-28.2015.4.03.6110, mantendo a condenação do paciente e dos corréus Marcos, Talita e Gislaine, com ajustes na dosimetria da pena. Houve interposição de recursos especial e extraordinário e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça em 07.10.2025, encontrando-se, atualmente, no Supremo Tribunal Federal.
Logo, a pretensão do impetrante não pode ser conhecida por este Tribunal. Com efeito, a decisão de desmembramento foi proferida há mais de três anos e o paciente teve oportunidade de arguir a suposta nulidade antes que se exaurisse a jurisdição deste Tribunal, em 24.4.2025, com o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da Décima Primeira Turma, no qual, aliás, foi mencionado o desmembramento da ação penal, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sem reconhecimento de nenhuma nulidade.
O fato de a Apelação Criminal nº 5001469-71.2023.4.03.6110, interposta pelos corréus Alephe e Patrícia, estar pendente de julgamento não autoriza a apreciação transversal da questão por meio deste habeas corpus, no qual se pretende, em verdade, a declaração da nulidade do julgamento do paciente por este Tribunal, o que, à toda evidência, não é possível nesta via.
Posto isso, com fundamento no art. 188 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, INDEFIRO LIMINARMENTE este habeas corpus.
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
O agravo apenas manifesta o inconformismo do agravante, que reitera as razões expostas no pedido de habeas corpus, nada aduzindo que possa levar à revisão do que foi decidido.
Com efeito, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder no desmembramento do feito pelo juízo de origem, ocorrido há mais de três anos.
Essa decisão deu-se com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, que encerra uma faculdade ao juiz, no caso, motivada em circunstâncias fáticas envolvendo dois dos sentenciados, a fim de evitar excesso de prazo. Além disso, não se trata de questão de ordem pública.
O agravante teve oportunidade de arguir a suposta nulidade antes que se exaurisse a jurisdição deste Tribunal e quedou-se inerte, deixando para fazê-lo no momento em que a sua condenação, mantida neste Tribunal, foi levada à apreciação dos Tribunais Superiores, tendo o Supremo Tribunal Federal recentemente negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.606.135/SP, por ele interposto, conduta que se amolda à ideia de nulidade algibeira.
De todo modo, exaurida a jurisdição deste Tribunal, o pedido objeto deste habeas corpus não pode ser conhecido, de modo que não há que falar em incoerência na decisão agravada.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Como se vê, o habeas corpus impetrado perante a Corte de origem não foi conhecido, monocraticamente, pelo relator, pois verificada nulidade de algibeira. Interposto agravo regimental da decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, fundamentando que a decisão de desmembramento foi proferida há mais de três anos e o paciente teve oportunidade de arguir a suposta nulidade antes que se exaurisse a jurisdição deste Tribunal, em 24.4.2025 [...], destacando que tal conduta se amolda à ideia de nulidade de algibeira.
Outrossim, destacou a inexistência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder no desmembramento do feito pelo juízo de origem, pois baseado no art. 80 do CPP, não se tratando, ademais, de questão de ordem pública.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 80 DO CPP. RÉU PRESO. PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO PARCIAL DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, assegurando o prosseguimento regular e independente do feito quanto à parte da sentença já alcançada pela preclusão em relação ao recorrente, réu preso.
2. O processo em relação ao recorrente encontra-se paralisado em razão de apelação interposta pelo Ministério Público exclusivamente contra a absolvição de corréu, sem notícia de remessa dos autos ao Ministério Público para a providência prevista no art. 384 do CPP (aditamento da denúncia), necessária ao regular prosseguimento da ação penal em relação ao recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de desmembramento do processo, fundamentada na interrupção do trâmite processual para o réu em virtude da pendência de recurso de apelação ministerial atinente a corréu, violou a legislação de regência e a jurisprudência da Corte.
III. Razões de decidir
4. A paralisação da marcha processual submete o jurisdicionado a evidente constrangimento frente à duração razoável do processo.
5. A regra da unidade de processo e julgamento cede passo ante a imperiosa necessidade de racionalidade e celeridade procedimental, especialmente quando a pendência de diligências elementares afeta diretamente a parte da sentença já alcançada pela preclusão para o acusado.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 219.237/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1124888/SP (2026/0362931-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ ANTONIO NUNES FILHOADVOGADO:LUIZ ANTÔNIO NUNES FILHO - SP249166IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LUCAS MANTOVANI SCHANOSKYCORRÉU:MARCOS MAGNO CARDOSOCORRÉU:TALITA SUCEGANCORRÉU:ALEPHE SIQUEIRA CAMPOSCORRÉU:PATRICIA MOREIRA SOUZACORRÉU:GISLAINE ARAUJO DOS SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.