Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1036978/RJ (2025/0362956-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HENRIQUE MIRANDA DE SOUZAREGISTRADO CIVILMENTE COMO:LORENA MIRANDA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE MIRANDA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n.º 0056332-11.2025.8.19.0000).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.
A defesa alega, em síntese: (i) excesso de prazo na prisão preventiva, que perdura há aproximadamente 8 (oito) meses; (ii) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar; (iii) violação ao princípio da razoável duração do processo. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente aguarde o processo em liberdade, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 101/103).
As informações foram prestadas às fls. 431/692 e 698/702.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 705/710).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A questão central consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva e se persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento do excesso de prazo exige a demonstração de desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, ou de dilações processuais injustificadas que violem o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Na espécie, depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado em 08 de janeiro de 2025, ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva. O mandado foi cumprido em 23 de janeiro de 2025. A cronologia processual revela a seguinte tramitação: Resposta à acusação: 09/03/2025; Ratificação da denúncia e designação de audiência: 11/04/2025; Primeira audiência de instrução: 29/07/2025; Designação da audiência em continuação: 22/10/2025.
Observa-se que o magistrado de primeira instância vem conduzindo o feito de forma diligente, tendo analisado a necessidade da prisão preventiva em mais de uma oportunidade. A realização da primeira audiência de instrução ocorreu dentro de prazo razoável, considerando-se a complexidade dos atos processuais e a necessidade de citação e intimação das partes.
A redesignação da audiência para 22 de outubro de 2025 decorreu do não comparecimento de testemunha arrolada pela acusação, circunstância que não pode ser atribuída à inércia do Poder Judiciário, mas sim às vicissitudes próprias da atividade probatória.
Não verifico, portanto, período de paralisação injustificada dos autos ou mora atribuível ao aparato estatal. O prazo de aproximadamente 8 (oito) meses, embora não seja desprezível, mostra-se compatível com o princípio da razoabilidade quando analisado à luz da complexidade do caso e do regular trâmite processual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a análise do excesso de prazo não pode ser feita mediante simples operação aritmética, devendo-se considerar as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes e do Poder Judiciário.
Confira:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTRADIÇÕES SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mantendo a prisão preventiva do embargante.
2. O embargante aponta contradições na decisão, especialmente quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes pelos quais foram denunciados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as contradições apontadas na decisão embargada, relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados, justificam o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A contradição quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento foi reconhecida, pois a data mencionada na decisão embargada (2/12/2024) precede a conversão da prisão temporária em preventiva (19/12/2024).
5. Foi constatada contradição quanto ao número de réus, que são 11 e não 6, e aos crimes denunciados, que incluem tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, mas não lavagem de dinheiro.
6. Apesar das contradições, concluiu-se que o processo observa trâmite razoável, considerando sua alta complexidade, o número de réus e a necessidade de exame de vasto material probatório e diligências específicas.
7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo configurado constrangimento ilegal no caso em apreço.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradições relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados.
Tese de julgamento:
1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.
2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.011.599/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva, em consonância com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Conforme consignado nas decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar, o paciente ostenta maus antecedentes criminais, incluindo condenação transitada em julgado por furto qualificado, circunstância que configura concretamente o risco à ordem pública.
Ademais, há elementos que indicam o envolvimento do paciente em uma série de crimes patrimoniais praticados com idêntico modus operandi, conforme demonstram os 10 (dez) procedimentos investigatórios instaurados em face do acusado, todos relacionados a delitos cometidos na região dos bairros da Lapa, Flamengo e Copacabana, mediante utilização de automóvel de cor branca.
O crime em apuração – roubo mediante violência – reveste-se de gravidade concreta, havendo nos autos elementos suficientes de autoria e materialidade que justificam a manutenção da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos evidenciados nos autos, especialmente diante do histórico criminal do paciente e da multiplicidade de investigações em curso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, presentes os requisitos legais, a prisão preventiva constitui medida necessária e proporcional, não configurando antecipação de pena ou cerceamento indevido da liberdade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A custódia cautelar foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a relevante quantidade de droga apreendida, 28 kg de maconha (inclusive na forma de skank), apreendidos em estufa montada em imóvel identificado após investigações.
3. Foi consignado, ainda, que o agravante vinha sendo monitorado por agentes que observaram sua rotina de acesso ao local, quando foi surpreendido no momento em que ingressava, ocasião em que os policiais verificaram a existência de estrutura profissional voltada ao cultivo e à preparação da droga.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
6. No tocante à tese de nulidade do ingresso no domicílio, verifica-se que a decisão agravada expressamente consignou não ser possível afirmar, de plano, a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, dependendo de exame aprofundado a ser realizado ao longo da instrução.
7. " Q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
8.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.009.147/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
A defesa sustenta que o reconhecimento realizado pela vítima foi precário e que esta teria demonstrado dúvida quanto à autoria delitiva. Contudo, tal alegação refere-se ao mérito da ação penal, não se confundindo com os requisitos da prisão cautelar.
A questão probatória será devidamente analisada pelo juízo de origem no momento oportuno, cabendo ao juiz natural a avaliação da suficiência ou não das provas colhidas para a formação de seu convencimento. A via do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado do conjunto probatório, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1036978/RJ (2025/0362956-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HENRIQUE MIRANDA DE SOUZAREGISTRADO CIVILMENTE COMO:LORENA MIRANDA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE MIRANDA DE SOUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 157, caput, do Código Penal, ocorrido em 10/08/2024, e que se encontra preso preventivamente desde 23/01/2025, ou seja, há 8 meses, sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
A denúncia foi recebida em 08/01/2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, e o mandado foi cumprido em 23/01/2025. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/07/2025, mas foi redesignada para 22/10/2025, após a vítima não reconhecer o paciente pessoalmente e relatar que o local do crime estava escuro, o que gerou dúvidas sobre a autoria do delito.
A Defesa sustenta que há evidente excesso de prazo na prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal, e que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema.
Argumenta que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o risco de reiteração delitiva, sem considerar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia foi insuficiente e que a prova testemunhal é frágil e contraditória.
A Defesa invoca o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem o excesso de prazo como causa para relaxamento da prisão preventiva.
Afirma que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e subsidiária, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e que a liberdade é a regra, nos termos do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal.
Requer a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, reconhecendo-se a ilegalidade do excesso de prazo, ou, subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1036978/RJ (2025/0362956-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HENRIQUE MIRANDA DE SOUZAREGISTRADO CIVILMENTE COMO:LORENA MIRANDA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.