Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124816/MG (2026/0362975-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE BOLCATOADVOGADO:ALEXANDRE BOLCATO - MG093958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXANDRE MARCELO NOGUEIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
HC 1124816/MG (2026/0362975-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE BOLCATOADVOGADO:ALEXANDRE BOLCATO - MG093958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXANDRE MARCELO NOGUEIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MARCELO NOGUEIRA CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não conheceu do writ (fls. 29-32):
"HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. As medidas protetivas que apenas impõem ao paciente o dever de não se aproximar ou manter contato com a vítima, sem impedir sua livre circulação ou impor recolhimento domiciliar, não configuram, por si sós, constrangimento direto ao direito de ir e vir. 2. Ausente constrição ilegal diretamente relacionada à liberdade de locomoção, mostra-se inadequada a via do habeas corpus. 3. Ordem não conhecida."
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente os crimes dos arts. 129, § 7º, e 147, caput, do Código Penal.
O Juízo de Bom Sucesso/MG, ao acolher embargos de declaração, impôs medidas cautelares diversas da prisão: proibição de aproximação da vítima a menos de 200 metros, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar a residência e locais habitualmente frequentados pela vítima, com advertência de decretação de preventiva em caso de descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP), mantendo a marcha processual e designando audiência.
No Tribunal de origem, indeferiu-se a liminar, colheram-se informações e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento; a 2ª Câmara Criminal concluiu pela inadequação do habeas corpus por inexistir restrição direta à liberdade de locomoção.
No presente writ, o impetrante sustenta que as cautelares, embora formalmente restritas ao contato e à aproximação, geram, na prática, severa limitação ao direito de ir e vir do paciente, em razão das peculiaridades da pequena cidade, com poucos serviços e locais comuns, produzindo confinamento de fato e risco de prisão em eventuais encontros fortuitos.
Alega nulidades processuais pela atuação do assistente de acusação antes da habilitação, com aditamentos de denúncia e juntada de documentos sem prévia ciência da defesa, ausência de recebimento expresso dos aditamentos e falta de reabertura de prazo para resposta e indicação de provas, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Afirma falta de fundamentação concreta para a imposição das medidas cautelares, inexistindo elementos objetivos de risco à vítima, sendo o paciente primário, com residência e trabalho fixos, e sem registros de novas ocorrências, o que afastaria a necessidade e proporcionalidade das restrições.
Defende a instauração de incidente de insanidade mental, à luz de relatórios médicos que descrevem neurodivergência e episódio psicótico, indicando dúvida fundada sobre a imputabilidade ao tempo dos fatos e sobre a capacidade de autodeterminação, com notícia de estabilização clínica sob tratamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal em razão das nulidades apontadas, revogar definitivamente as medidas cautelares e determinar o processamento do incidente de insanidade mental do paciente.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - consistente no trancamento da ação penal, revogação das MPUs e no processamento do incidente de insanidade mental do paciente - , demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS