Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124832/SP (2026/0362976-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ALEX VICTOR DA SILVAADVOGADO:ALEX VICTOR DA SILVA - SP385916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERT CEZAR OLIVEIRA DE AQUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ROBERT CEZAR OLIVEIRA DE AQUINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2209904-21.2026.8.26.0000, que indeferiu a liminar (fls. 24-26).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estelionato na forma tentada (arts. 171, caput, c/c 14, II, do CP), com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade (fls. 17-23).
A defesa sustenta, em síntese: a) incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença; b) ausência de fundamentação idônea para a cautela extrema; c) condições pessoais favoráveis; e requer a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura e autorização para recorrer em liberdade, ainda que mediante imposição de medidas do art. 319 do CPP (fls. 2-10).
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que há entendimento dominante desta Corte Superior a respeito da incidência do enunciado da Súmula n. 691 do STF em hipóteses de impugnação de decisão monocrática que indeferiu liminar na origem.
I. Contextualização
Ao condenar o réu e manter a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou (fls. 21-23, grifei):
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. […]
Os requisitos e pressupostos da prisão preventiva subsistem. O réu é reincidente, razão pela qual é seguro afirmar que a prática de crimes não encerra fato isolado na vida dele. Agora, foi novamente condenado pela prática de crimes contra o patrimônio.
Assim, há base empírica idônea para se afirmar que, solto, o acusado voltará a delinquir, de modo que a manutenção da prisão cautelar dele é imprescindível para a garantia da ordem pública. (fls. 21-23)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao indeferir a liminar no habeas corpus lá impetrado, consignou (fls. 24-26, destaquei):
A concessão de medida liminar em habeas corpus é providência de natureza excepcional, admitida apenas quando demonstrado, de forma inequívoca e manifesta, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo a ilegalidade do ato impugnado ser, portanto, flagrante, e o risco de dano irreparável, iminente. No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos a ponto de justificar o deferimento da medida de urgência.
O paciente, que é reincidente específico e esteve preso durante toda a instrução processual, foi condenado a 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade, com manutenção da custódia cautelar.
Com efeito, a manutenção da prisão preventiva na hipótese é admitida pela jurisprudência, desde que persistam os requisitos da segregação provisória e desde que haja a devida compatibilização da segregação com o regime intermediário. Assim, é prudente aguardar as informações da autoridade apontada como coatora, com os esclarecimentos necessários acerca das providências tomadas em relação à adequação da segregação ao regime fixado, a fim de se constatar o constrangimento ilegal aventado, cabendo a Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. (fls. 24-26)
II. Súmula n. 691 do STF – óbice intransponível na espécie
De acordo com o art. 105, I, “c”, da CF, não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
“1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081, divulg. 1º/4/2020, public. 2/4/2020)
“1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’. 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF […]. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020)
No caso em exame, não se constata, em juízo perfunctório, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do verbete sumular. O decisum estadual foi claro ao registrar a reincidência específica do paciente, a manutenção da prisão durante a instrução e a necessidade de aguardar informações da autoridade coatora quanto à compatibilização da cautela com o regime fixado, de modo a submeter a questão ao órgão colegiado competente (fls. 24-26). A sentença, por sua vez, realçou elementos concretos – reincidência recente, risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública – que, ao menos por ora, afastam a assertiva de ilegalidade manifesta (fls. 21-23).
Não se identifica, portanto, situação excepcional que autorize inaugurar a competência constitucional desta Corte Superior, cabendo à Corte de origem o exame colegiado do writ lá impetrado. Ressalto que a análise ora empreendida não preclui reavaliação após a decisão do órgão colegiado estadual.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1124832/SP (2026/0362976-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX VICTOR DA SILVAADVOGADO:ALEX VICTOR DA SILVA - SP385916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERT CEZAR OLIVEIRA DE AQUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
HC 1124832/SP (2026/0362976-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ALEX VICTOR DA SILVAADVOGADO:ALEX VICTOR DA SILVA - SP385916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERT CEZAR OLIVEIRA DE AQUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.