Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PALOMA APARECIDA CLAUDINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PALOMA APARECIDA CLAUDINO (OAB 496862/SP)
HC 1124810/SP (2026/0362982-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PALOMA APARECIDA CLAUDINOADVOGADO:PALOMA APARECIDA CLAUDINO - SP496862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON EXPEDITO DE PAULA BRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON EXPEDITO DE PAULA BRAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal nº 1510363-93.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação da pena no máximo legal carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo sido adotada de forma abstrata, em desacordo com os critérios do art. 59 do Código Penal, o que impõe o redimensionamento da reprimenda.
Alega que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi indevido, pois se baseou exclusivamente na natureza e na quantidade da droga apreendida, sem indicação de elementos autônomos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo o paciente primário e de bons antecedentes.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena ou, subsidiariamente, a colocação do paciente em regime compatível com a pena fixada após reconhecimento provisório da ilegalidade ou, ainda de forma subsidiária, a imediata reavaliação da situação prisional pelo juízo da execução. No mérito, pretende a anulação parcial da sentença e do acórdão quanto à dosimetria, determinando-se novo cálculo da pena, com fundamentação individualizada, bem como o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, preferencialmente na fração máxima, com a consequente alteração do regime inicial e análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
