Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 859479/SP (2023/0363015-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO SCHMIDT RAMALHOADVOGADO:MARCELO SCHMIDT RAMALHO - SP103556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON LIMA MARINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON LIMA MARINHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude da apelação criminal nº 1510008-40.2022.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa no mínimo valor unitário pela prática da infração penal capitulada no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Salienta que a pena do sentenciado foi indevidamente exacerbada.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico com repercussão na absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena imposta.
Acórdão oriundo do Tribunal impetrado, às fls. 55/65.
Decisão que indeferiu o pedido de liminar requerida, às fls. 71/72.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado, às fls. 82/102.
Parecer do MPF, às fls. 107/115, no qual se manifesta pela extinção sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Segundo informação constante nos autos, à fl. 66, o acórdão contra o qual se insurge o impetrante transitou em julgado em 02/02/2023, ao passo que o presente habeas corpus foi distribuído em 04/10/2023.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. [...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 17/05/2019).
Outrossim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo. Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (...). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024).
Não é, contudo, o que ocorre no caso dos autos, pois do acórdão impetrado colhem-se as seguintes informações:
"A defesa sustenta a ocorrência de vício processual insanável, eivando de nulidade o reconhecimento do acusado em sede policial, sustentando violação ao disposto pelo art. 226, II do Código de Processo Penal, o que, no seu entendimento, conduziria à absolvição, por insuficiência probatória. Porém, ao contrário do alegado pela defesa, nenhuma a ilegitimidade no que diz ao reconhecimento formal. Que além de ser mera soma na ordem probatória de provas, não possui vício qualquer afinal, conforme se observa do auto de reconhecimento fotográfico, a vítima foi inicialmente instada a descrever o agente e, na sequência, apontou-o, sem sombra de dúvidas, entre as fotografias que lhe foram apresentadas (f. 92/93). Ademais, e ainda que assim não fosse, o art. 226, II, do Código de Processo Penal, manda observar, tanto quanto possível (“....se possível...”) as formalidades ali encartadas. Não observada a forma, eventualmente, nada significa, pois eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal, por se tratar de mero procedimento administrativo destinado à formação da opinio delicti. Por fim bom que se repita, aquela peça isolada, só por si, não é o único elemento de convencimento, senão mera parte de somatória de evidências. (...) E a autoria também é certa. Assim e de início, as firmes e contundentes palavras da vítima Claudete, f. 77 e SAJ, que narra os fatos com riqueza e harmonia de detalhes. Relata que estava realizando entregas de produtos e, enquanto aguardava para ser atendida, foi abordada por dois indivíduos, um deles, o acusado, que anunciou o assalto e exigiu a chave do seu automóvel, ao mesmo tempo em que levantou a blusa para exibir o cabo de uma arma de fogo. Afirma que o acusado permitiu-lhe retirar os pertences pessoais, dizendo que queria apenas as mercadorias que estavam no carro, e, após pegar a chave, evadiu-se do local, juntamente com o seu comparsa. Acrescenta que o vizinho da casa da frente a tudo assistiu e a chamou, informando que o acusado era filho do dono de um bar e que já era o terceiro assalto ocorrido naquela rua. Diz ainda que os Policiais chegaram e, com tal informação, foram até o bar e conseguiram tirar algumas fotos com o celular, que lhe foram exibidas, ocasião em que reconheceu o réu. Relata que seu automóvel foi localizado por outro morador, com a chave sobre o pneu, mas sem as mercadorias que estavam no seu interior, e outro vizinho viu pelas imagens das câmeras de segurança que o acusado deixou a chave no veículo e foi embora. Esclarece, por fim, que o automóvel foi recuperado sem avarias, mas que a carga subtraída estava avaliada em R$ 77.000,00, e, passado algum tempo, foi chamada à Delegacia para efetuar o reconhecimento, acrescentando que embora tivesse alguma dúvida devido ao cabelo e à barba, conseguiu reconhecer o réu pela sua tatuagem. E este reconhecimento foi confirmado pessoalmente em Juízo, dando ao Julgador a segurança necessária para um julgamento prudente. De sorte que, exatamente como aqui, estando as palavras da vítima absolutamente seguras, fortes, coerentes e harmônicas com o resultado condenatório, solução é emprestar-lhes a credibilidade que merecem, o que resulta na conclusividade única de sua aceitação. No mesmo sentido incriminatório, as narrativas dos diligentes e competentes Policiais Civis (i) Hildo, e (ii) Márcio, SAJ. Relatam que começaram a investigar casos de roubos ocorridos na região, cujas vítimas eram mulheres e envolviam transeuntes e roubos de cargas. Informam que, cruzando informações no sistema, obtiveram algumas imagens de agentes que participaram de roubos anteriores na região e chamaram as vítimas, que reconheceram fotograficamente o acusado."
O extenso trecho transcrito evidencia que houve regular observância ao procedimento previsto em lei, eis que a vítima elencou as características que lembrava do infrator para só então efetivar o reconhecimento diante do álbum de fotografias que lhe foi mostrado, reconhecimento este, inclusive, que foi reiterado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Válido apontar, aliás, que ao depoimento da vítima deve ser conferida maior relevância em hipóteses que envolvam crimes contra o patrimônio, os quais, não raro, acontecem em contexto de clandestinidade. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO..
2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865331 / MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09/03/2017).
Por derradeiro, observa-se que o Tribunal impetrado se valeu de forma fundamentada dos elementos que guarnecem os autos para dimensionar a penal final em desfavor do paciente, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Neste contexto, a revisão da dosimetria realizada implicaria no profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do presente remédio constitucional.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.