Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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AR 7403/DF (2022/0363053-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAUTOR:ORLANDO LIRA FONTESAUTOR:CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVAAUTOR:ADILSON LADISLAUADVOGADOS:FELIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF034982ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783RÉU:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
AR 7403/DF (2022/0363053-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAUTOR:ORLANDO LIRA FONTESAUTOR:CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVAAUTOR:ADILSON LADISLAUADVOGADOS:FELIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF034982ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783RÉU:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, ação rescisória ajuizada por ORLANDO LIRA FONTES e OUTROS com fundamento no art. 966, IV, V e VIII, do CPC, buscando rescindir acórdão prolatado pela Terceira Seção desta Corte Superior na ExeMS 9.987/DF, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA IRRISORIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS PORTARIAS ANISTIADORAS RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839), DEPOIS DE PROPOSTA A EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada vislumbrou a superveniente inexigibilidade do título judicial, em razão da anulação das portarias anistiadoras, e, à míngua de lastro, entendeu por extinguir a execução, fixando honorários sucumbenciais em desfavor dos exequentes, ora agravados, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
2. O reconhecimento da possibilidade de anulação das portarias de anistia, ainda que transcorrido o prazo decadencial de que trata a Lei n. 9.784/99, conforme autorizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido ao regime da repercussão geral, ocorreu em 16/10/2019, quando já havia sido proposta a execução pelos então beneficiários.
3. Assim, ainda que o acórdão concessivo da segurança tenha ressalvado a hipótese de anulação das portarias anistiadoras, consoante entendimento adotado na QO no MS 15.706/DF, impõe-se, na hipótese, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, e não segundo os percentuais de que trata o § 2º do mesmo dispositivo, em atenção ao princípio da razoabilidade e considerando que, até então, os exequentes vinham recebendo a reparação econômica em prestações mensais.
4. Agravo interno improvido.
Nos termos do art. 12, II, do Regimento Interno desta Corte, compete às Seções processar e julgar as ações rescisórias de seus julgados.
Dessa forma, não cabe à Primeira Seção processar e julgar ação rescisória de julgado prolatado pela Terceira Seção.
Isso posto, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos a algum dos Ministros integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 238 do Regimento Interno.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA