Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124837/SC (2026/0363057-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ARGEU ESTEVAN DEBIAZIADVOGADO:ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO MARCOS PINHEIROCORRÉU:BERNADETE KUCHLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
HC 1124837/SC (2026/0363057-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ARGEU ESTEVAN DEBIAZIADVOGADO:ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO MARCOS PINHEIROCORRÉU:BERNADETE KUCHLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO MARCOS PINHEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0005725-93.2013.8.24.0058/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, por infração ao art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 17/31).
A apelação defensiva foi desprovida (e-STJ fls. 10/11 e 32/41).
Daí o presente writ, em que a defesa alega a existência de constrangimentos ilegais na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Insurge-se contra o patamar de aumento da pena-base, aduzindo que o acréscimo de 50% sobre o mínimo legal viola o critério proporcional de 1/8 sobre o intervalo de penas adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma haver bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, e da causa especial de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, ambas ancoradas na condição de ascendente e na coabitação familiar.
Aduz a existência de erro material e de premissa no acórdão impugnado, que manteve a condenação ao pagamento de indenização à vítima no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando-o razoável, quando a sentença condenatória, em verdade, arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna pelo deferimento de liminar "determinando-se a imediata suspensão da execução quanto à fração que excede a reprimenda legalmente recalculada, oficiando-se com urgência ao Juízo da Vara de Execuções Penais (SEEU nº 8001086-14.2026.8.24.0033) para retificação provisória do Atestado de Pena e recálculo dos lapsos dos benefícios da execução penal" (e-STJ fl. 5).
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja aplicada a fração de 1/8 de aumento da pena-base; seja decotada a agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal; seja fixada a pena definitiva no patamar aproximado de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e seja retificado o erro quanto ao valor da indenização (e-STJ fls. 5/6).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus não possui previsão legal, sendo criação jurisprudencial para minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida liminar.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, o que será feito oportunamente por ocasião do julgamento definitivo deste processo
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Destaco que devem ser prestadas informações específicas acerca da data de intimação da defesa a respeito do acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal, com a remessa dos respectivos andamentos processuais atualizados.
Requeira-se senha para acesso aos feitos constantes do portal eletrônico.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)