Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1037012/RJ (2025/0363073-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VICTOR DOS SANTOS DAMAZIOCORRÉU:MATHEUS GERALDO BELTRAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de VICTOR DOS SANTOS DAMAZIO – condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0801052-29.2024.8.19.0009), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, atribuído na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Bom Jardim/RJ, sob a alegação de que os elementos de prova apresentados não são suficientes para confirmar a prática do delito de associação para o tráfico pelo acusado. Afirma que para a configuração desse tipo penal é essencial a presença dos elementos de permanência e estabilidade, que não restaram demonstrados no caso (fls. 6/7).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
Ademais, da atenta análise da sentença condenatória, observa-se que o Magistrado singular logrou demonstrar a estabilidade da associação, assim como a divisão de tarefas, ao sustentar que, em relação ao crime de associação para o tráfico, também não há dúvidas de que ambos os acusados Victor, vulgo “VT”, e Matheus, vulgo “Du Lys,” agiam juntamente com outros elementos, identificados nas mensagens extraídas do celular do segundo acusado, como “Joga Sujo”, ”Ruso” e “Girino”, no comércio clandestino de drogas, vindo da Rocinha para esta cidade, como outros tantos presos recentemente, por nítido envolvimento com o grupo criminoso conhecido como “Comando Vermelho”, achando-se presente o vínculo associativo entre eles, em caráter não eventual e com funções definidas, inclusive no transporte/venda da droga e na segurança da “boca”, tudo sob o comando local do traficante identificado nas mensagens “Joga Sujo” ”Paizão” conhecido como “dono do tráfico do BNH”, com quem Matheus conversava regularmente (fl. 68 – grifo nosso), elementos indispensáveis à tipicidade do crime de associação para o tráfico.
