Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ELDER ARAUJO RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELDER ARAUJO RODRIGUES (OAB 131989/RJ)
HC 1124850/PR (2026/0363089-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ELDER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:ELDER ARAUJO RODRIGUES - RJ131989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEMERSON DIAS APARECIDOCORRÉU:MARCOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEMERSON DIAS APARECIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e de pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º, caput, da Lei n. 8.072/1990.
O impetrante sustenta que a condenação seria nula porquanto estaria lastreada em prova obtida mediante ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem comprovação idônea do consentimento do morador.
Argumenta, ainda, que a posterior apreensão de entorpecentes não convalida a violação do domicílio e que seria necessária a demonstração prévia de fundada suspeita.
Afirma que as instâncias ordinárias teriam indevidamente transferido à defesa o ônus de demonstrar a ausência de consentimento, sem que houvesse registro escrito ou audiovisual apto a comprovar a voluntariedade da autorização para ingresso no imóvel.
Alega que os antecedentes criminais do paciente não afastariam a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar nem substituiriam os elementos objetivos indicativos da prática de crime no interior da residência.
Aduz, ainda, que os elementos probatórios valorados para sustentar a condenação, tais como o fracionamento da droga, a apreensão de pequeno montante em dinheiro, os relatos policiais e o contexto do local dos fatos, não seriam suficientes para demonstrar a prática do tráfico de drogas, ausente prova concreta de mercancia.
Assevera que a vinculação do paciente aos fatos criminosos estaria baseada exclusivamente em relatos indiretos, desacompanhados de elementos autônomos de corroboração. Acrescenta que referido terceiro negou, em juízo, conhecer o paciente ou ter adquirido drogas dele, o que enfraqueceria o acervo probatório e impediria a manutenção da condenação com fundamento exclusivo em elementos inquisitoriais.
