SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ROMULO BEZERRA PEGORARO (IMPETRANTE)
Advogado
ROMULO BEZERRA PEGORARO (OAB 23871/MT)
HC 1124851/MT (2026/0363095-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROMULO BEZERRA PEGORAROADVOGADO:ROMULO BEZERRA PEGORARO - MT023871OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDSON JUNIOR RIBEIRO SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON JÚNIOR RIBEIRO SILVA contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n. 1034144-92.2026.8.11.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 17 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, no Processo de Execução de Pena n. 0016128-69.2012.8.11.0042, em tramitação na Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (e-STJ fl. 4). Em 09/04/2026, requereu o reconhecimento da detração penal (e-STJ fl. 4). Em 12/06/2026, o Juízo da Execução deferiu parcialmente a detração, em razão de prisão cautelar, deixando para análise posterior o abatimento referente a medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 4). Em 26/06/2026, formulou pedido de retificação da data-base do cálculo de pena, reiterando o pleito de detração pendente de apreciação (e-STJ fl. 4).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local (HC n. 1034144-92.2026.8.11.0000), visando determinação para que o Juízo de primeiro grau apreciasse os pedidos de detração penal e de retificação da data-base, ambos pendentes de decisão (e-STJ fls. 8/9). A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 5). Após requisição de informações, em 31/07/2026, o Juízo da Execução proferiu decisão que, segundo a defesa, permaneceu omissa quanto aos pedidos de detração e de retificação da data-base (e-STJ fl. 5). Foram opostos embargos de declaração (e-STJ fl. 5). O Tribunal de Justiça indeferiu pedido de reconsideração da liminar (e-STJ fl. 5). Consta das informações prestadas pelo Juízo da Execução que houve apreciação de pleito de remição, com conversão do feito em diligência, mas que, quanto à detração, teria sido proferida decisão parcial e mantida em juízo de retratação, com determinação de formação do instrumento e remessa do agravo em execução (e-STJ fl. 8).
O Tribunal a quo, em decisão monocrática de 17/08/2026, manteve o indeferimento da tutela de urgência, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade e pela inadequação da via mandamental para suprir alegada omissão, diante da existência de recurso próprio e de providências em curso, como a formação do instrumento do agravo e a diligência relacionada ao pedido de remição (e-STJ fls. 7, 9/10).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ROMULO BEZERRA PEGORARO (IMPETRANTE)
Advogado
ROMULO BEZERRA PEGORARO (OAB 23871/MT)
HC 1124851/MT (2026/0363095-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROMULO BEZERRA PEGORAROADVOGADO:ROMULO BEZERRA PEGORARO - MT023871OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDSON JUNIOR RIBEIRO SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ROMULO BEZERRA PEGORARO (IMPETRANTE)
Advogado
ROMULO BEZERRA PEGORARO (OAB 23871/MT)
HC 1124851/MT (2026/0363095-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROMULO BEZERRA PEGORAROADVOGADO:ROMULO BEZERRA PEGORARO - MT023871OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDSON JUNIOR RIBEIRO SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade decorrente de negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo da Execução, que, mesmo após sucessivas provocações, não apreciou os pedidos de detração penal e de retificação da data-base, apesar de sua repercussão direta na situação executória do paciente (e-STJ fls. 6/8, 10). Aduz seletividade na prestação jurisdicional, com movimentação do feito apenas para questões acessórias, como o pedido de remição, permanecendo omissos os requerimentos principais (e-STJ fls. 8/10). Sustenta excesso de prazo injustificado para julgamento do Agravo em Execução n. 1023846-41.2026.8.11.0000, concluso desde 13/07/2026 e instruído com parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, cuja matéria busca a aplicação da comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, com potencial de alterar o requisito objetivo para progressão (e-STJ fl. 11). Defende a superação da Súmula 691/STF, por se tratar de hipótese excepcional de manifesta ilegalidade e de constrangimento ilegal agravado pelo decurso do tempo (e-STJ fls. 5/7).
Requer a concessão de liminar para determinar ao Juízo da Execução Penal a imediata análise dos pedidos de retificação da data-base e de detração penal, no prazo improrrogável de 48 horas, e, ao Tribunal de Justiça, a inclusão imediata do Agravo em Execução n. 1023846-41.2026.8.11.0000 em pauta de julgamento; subsidiariamente, a requisição de informações pormenorizadas às instâncias ordinárias sobre as razões da paralisação dos autos (e-STJ fl. 14). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cessar a paralisação processual e restabelecer o trâmite da execução penal; requer, ainda, a concessão da ordem por ilegalidade reconhecida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 13/14). Pleiteia a intimação para sustentação oral (e-STJ fl. 14).
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.
Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado.
Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).
2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 525.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.
2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.
3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)
Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto, trazendo repercussões a toda coletividade.
Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso concreto, tenho que a decisão impugnada do Tribunal de Justiça apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, tanto mais que o Desembargador Relator consignou (e-STJ fl. 16/17).:
[...]
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabível quando demonstrado manifesto constrangimento ilegal.
No caso, em juízo de cognição sumária, não identifico, de plano, elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência.
Embora a defesa alegue demora na apreciação de requerimentos formulados no curso da execução penal, o reconhecimento, nesta fase, de mora jurisdicional injustificada exige informações acerca da tramitação de cada pedido, das providências eventualmente já adotadas, da necessidade de manifestações ou diligências intermediárias e da efetiva repercussão dos benefícios postulados sobre o regime atual de cumprimento da pena.
Com efeito, o transcurso do tempo, embora relevante, não caracteriza, isoladamente, constrangimento ilegal, cuja configuração deve ser aferida à luz da razoabilidade e das circunstâncias concretas da execução.
Além disso, a afirmação de que o acolhimento dos pedidos de detração e de retificação da data- base acarretaria o imediato preenchimento do requisito objetivo para a progressão constitui, por ora, alegação defensiva que depende da conferência do cálculo de pena e dos demais elementos constantes da execução.
Nesse contexto, mostra-se necessário colher, com prioridade, as informações da autoridade apontada como coatora, a fim de que sejam esclarecidos o estado atual dos requerimentos, as razões da demora alegada e a situação do agravo em execução.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade tida por coatora, nos termos apontados pelo art. 484, do Capítulo VI, da Seção XXIV, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, aprovado pelo Provimento n. 39/2020-CGJ
[...]
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.